APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-47.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOSE ALBERTO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-47.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE ALBERTO PINTO Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, JOSÉ ALBERTO PINTO, militar da reserva, contra sentença de fls. 1011/1013-v (ID 138523991 e ID 1385823992), que julgou improcedente o pedido de reforma com pagamento de proventos integrais com base no grau superior hierárquico, ressarcimento das diferenças remuneratórias, bem como danos morais em virtude de doença adquirida em serviço. Condenada a aparte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 1.026/1.028), a parte autora repisa a inicial e aduz que: a)_inexiste prescrição de fundo de direito porque subsiste o fato gerador da reforma, à medida que ainda padece de surtos paroxísticos bitemporais, característicos do distúrbio da eletrogênese cerebral, advinda da atividade exercida no 1º Grupo de Aviação de Caça da Aeronáutica; b) possui sequelas permanentes que inviabilizam o exercício da atividade que desempenhava e não podia ser submetido a situações vexatórias ao exercer atividades incompatíveis com o seu cargo. Com as contrarrazões (ID 138524003), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-47.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE ALBERTO PINTO Advogado do(a) APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Da reforma O autor pretende a reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, a partir da constatação da sua doença em 04.11.1994, com o pagamento retroativo das diferenças daí decorrentes e danos morais, ao argumento de que houve omissão por parte da Administração Militar no cumprimento da lei de regência. Segundo a inicial, o autor exerceu a função de técnico de manutenção de aeronaves do 1º Grupo de Aviação de Caça da Aeronáutica, atividade na qual foi submetido a ruídos e vibrações intensas que o levaram a desenvolver “distúrbio da eletrogênese cerebral”. Refere que os problemas de saúde remontam o ano de 1979 e que não há cura para o referido mal. Relata que em decorrência do distúrbio adquirido em serviço foi excluído do efetivo, em 17.04.1996, quando passou a situação de adido e, posteriormente, acabou transferido para reserva remunerada em 01.09.2003. Porém, ressalta que ainda não obteve a devida reforma por incapacidade física, em razão da não conclusão dos processos pelos órgãos da Aeronáutica e que foi submetido à situações vexatórias ao ser colocado em funções incompatíveis com o seu cargo. Deste modo, pretende o autor a reforma no grau imediato e o pagamento da diferença retroativa do soldo que deveria ter recebido, desde à época do diagnóstico de sua enfermidade, em 04.11.1994, e indenização por danos morais, “uma vez que, em virtude da omissão da ré em cumprir o que a lei manda, passa vários dias intranquilos , possui diminuída a sua qualidade de vida e não é mais o homem que costumava ser, especialmente pelas humilhações sofridas nas áreas militares”. Da prescrição Em apertada síntese, o autor sustenta que devia ter sido reformado ao invés de somente passar para a condição de adido (11.1994) e, depois, transferido para reserva remunerada (09/2003), alegando descumprimento das leis de regência por parte da Administração Militar, bem como ter sido submetido a situações vexatórias ao ser obrigado a exercer funções distintas de sua original e por ter sido mantido na reserva remunerada com soldo a menor. Nesta esteira, pretende o autor, em verdade, a declaração de ilegalidade de atos praticados pela Administração Militar. Deste modo, tratando-se de demanda que pretende anular ato administrativo proposta contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 2.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. In casu, a demanda foi proposta em 19.08.2008, e os atos refutados pelo apelante ocorridos em 11.1994 e 01.09.2003. Conclui-se, então, não ter sido atingida pela prescrição quinquenal, somente, a pretensão do autor relativa à última data anotada, a da transferência para reserva remunerada. Mantida a sentença no ponto. Da reforma Outrossim, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior à lei n. 13.954/19) - são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço . (...) § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço , seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, estável, com proventos integrais; se caso, também, constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato. Na hipótese, o autor refere na inicial ser portador de distúrbio da eletrogênese cerebral (CID 375.015) em decorrência de excesso de ruído e vibrações, condições suportadas no exercício da função técnico de manutenção de aeronaves junto ao 1º Grupo de Aviação de Caça da Aeronáutica. Conforme relato do próprio autor, em documento por ele colacionado (fl. 92 – ID 138523995), o militar apresentou sintomas de vertigem quando em missão dos USA (1994), sendo obrigado a retornar ao Brasil, quando, então, os médicos da Força buscaram diagnóstico e tratamento. Refere que foi submetido a vários exames e encaminhado a neurologista, sendo, inicialmente, diagnosticado por médicos civis com o distúrbio citado, cujo diagnóstico foi homologado pelo corpo clínico do Hospital Aeronáutico de Recife (HARF). Relata que passou para situação de agregado e transferido para Natal/RN, onde os médicos militares o diagnosticaram com quadro clínico labiríntico correlacionado à alteração eletroencefalográficas do lobo temporal (CID 345-5), e o mantiveram afastado de suas funções e em tratamento com neurologistas. A partir de seu afastamento de suas funções originais foi destacado para outras, incluindo administrativas, as quais não se adaptou, sendo que insistentemente, requereu seu retorno a unidade de origem (EEAR). Passou a ser assistido por médicos neurologistas particulares e submetido a tratamento psicoterápico na Aeronáutica. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que em nenhum momento a Aeronáutica atestou a correlação do estado de saúde do autor com as funções por ele desempenhadas junto ao 1º Grupo de Aviação de Caça da Aeronáutica. Não há Atestado de Origem. Também é certo que o autor passou longos períodos sob investigação diagnóstica pelos médicos da Força e obteve diagnósticos diferentes. Igualmente, curial anotar que o militar alternou períodos de licença médica por incapacidade temporária com períodos de prestação de serviço em funções adaptadas à sua condição física. E que depois de afastado da sua função original da escola de aviadores, também enfrentou problemas de ordem psiquiátrica (ID 138523987). Há ainda informação de que a transferência para reserva remunerada foi feita a pedido do militar. Por oportuno, destaco alguns dos pareceres obtidos em inspeções de saúde efetuadas pelos médicos militares: - 06.03.1996. Subdivisão de Sáude da EEAR – “Conclusão. Síndrome Vertiginosa Inespecífica. Parecer: Incapaz definitivamente para a atividade aérea, e3ca.lt de serviço, esforços fisicos, ordem unida e educação física.” (fl. 861 – ID 138523991); - OBSERVAÇÃO Clínica – 18.08.1998 – “HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Paciente com quadro clínico do tipo labiríntico. correlacionado a alteracões eletroencefalográficas do lobo temporal., fazendo uso de Carbamazepina desde Novembro de 1996, o incapacitando para suas funções (BMA-03) pelo risco de vida que corre se ter que subir escadas, andaimes, trabalhar em locais altos, ou sob estress, ou em locais de grandes ruídos. Diagnóstico – A40 – epilepsia não convulsiva – (fl. 845 – ID 138523991); - Inspeção de saúde – 10.11.1998 – Diagnóstico – G40.2 (eplepsia do lobo temporal) – “ apto com restrição aos esforções físicos, formaturas, escalas de serviço e a função de mecânico de aeronaves definitivamente” (fl. 95 – ID 138523995); - Junta Superior de Sáude – Diretoria de Sáude – Diagnóstico: ASTIGMATISMO H52.2, OBSERVAÇÃO POR SUSPEITA DE TRANSTORNOS MENTAIS - COMPORTAMENTO - Z03.2, OBSERVAÇÃO POR SUSPEITA DE TRANSTORNO DO SISTEMA NERVOSO - Z03.3, PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO - H911.9 E OUTROS TRANSTORNOS DA FUNÇÃO VESTIBULAR - H81.8.” ( fl. 890 – ID 138523991); - 13.08.1999 – Parecer psicológico: (...) “DIAGNÓSTICOS: F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.” (fl. 493 – ID 138523987) - 16.08.1999 - Junta Regular de saúde – Base Aérea de Natal - DIAGNÓSTICO(S): G40.2 + F41.2. PARECER: APTO COM RESTRIÇÃO AOS ESFORÇOS FíSICOS, ESCALAS DE SERVIÇO, FORMATURAS E A FUNÇÂO DF MECÂNICO DE AERONAVES POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 13/08/1999. (fl. 543 – ID 138523987); - Junta Especial de Saúde, 26.11.1999 – Diagnóstico: K08.1 –K07.3 – Z97.2 – H52.2 – H52.4 – F43.2 – H81.8-H91.9 – Z03.3 –Z92.2 – Incapaz temporariamente (fl. 65 – ID 138523994); - DIS,26.11.1999 – Transtorno de Função Vestibular em observação neurológica. Transtorno de adaptação. Incapaz temporariamente por 30 dias. Trazer relatório neurológico na próxima Inspeção. Deverá manter acompanhamento psicoterápico. (fl. 97 – ID 138523995); - Junta Especial de Saúde, em 14.03.2000 - diagnóstico(s): z92.2 - z03.3 - h91.9 - f43.2 – “Apto com restrição para 0 exercício da atividade aérea, esforços fisicos, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 90 (noventa) dias” (fl. 844 – ID 138523991); Em informações oriundas da Base Aérea de Natal (fl. 537 e ss – ID 138523987 - Informação n'. 003/ASSJUR/2009), consta que o autor não foi reformado por não ser hipótese para tanto e que o mesmo, quando transferido para aquela unidade, estava apto para o serviço militar com restrições para algumas atividades, incluindo a de função de mecânico de aeronave, que exercia inicialmente: (...) No mês de setembro do ano de 1997, o autor veio transferido da Escola de Especialistas da Aeronáutica, que fica em Guaratinguetá para o 1' do 5' Grupo de Aviação, cujo, como o próprio nome destaca, trata-se de um Grupo de Aviação sediado, até o ano de 2001, na cidade de Natal. Em outubro do ano de 1997 se apresentou no 1'15' GAv e foi designado, no mês em referência, do mesmo ano, para prestar serviço no GITE - Grupo de Instrução Tática e Especializada -, que é uma Unidade Sediada na Base Aérea de Natal. Após mais de um mês de serviço, o autor gozou férias. Em inspeções de saúde, o autor foi considerado: "APTO COM RESTRIÇÃO AOS ESFORÇOS FíSICOS, FORMATURAS, ESCALAS DE SERVIÇO E A FUNÇÃO DE MECÂNICO DE AERONAVES DEFINITIVAMENTE." (grifo da subscrevente). Foi solicitada ao Hospital desta Unidade Militar, documentos comprobatórios das inspeções em pauta, corroborando tais documentos com constante no reportado na folha de alterações (ANEXO 11). Restando claro que o autor não foi reformado, porque não era caso de reforma, lauto é que servia em outros Esquadrões, que não os de vôo. Diante do apurado, constata-se que o autor foi afastado do esquadrão do vôo, em decorrência do que dispõe o art 154 do Estatuto dos Militares, in verbis. - militares da aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiéncia psicofísiológica, verificadas em inspeção de saúde, Pia forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos. só passaram à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.(grifo da subscrevente). Tanto isso é verdade, que como atestam suas alterações, em 1' de setembro do ano de 2003, o próprio autor pediu para ir para reserva remunerada, como dispõe o inciso I do art. 96 e art. 97 do Estatuto dos Militares, indo para reserva na forma prevista no inciso II do art. 50, com redação dada Medida Provisória n. ' 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que mudou o texto deste último artigo, incluindo a redação do retrofalado inciso II, de: '11. a percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superioR ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para inatividade, contar mais de trinta anos de serviço." Para: " Il. Para o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço." (grifos da*subscrevente) Em outras palavras, depois da emenda destacada, o militar que vai para reserva a pedido ou ex oficio, e o faz percebendo o soldo do posto que ocupava à época que pediu a reserva. Não há sequer de se cogitar a hipótese de ocorrência de constrangimento em um lugar em que a valorização do ambiente familiar é primordial, levando-se em conta que as Unidades Militares são compostas de pessoas destacadas de suas cidades de origem para servir ao País. Tratando-se de um lugar dominado pelo espírito de solidariedade, onde todos se consideram irrnãos, já que os outros militares são as suas famílias naquela cidade que ele serve, e estão sempre dispostos para lhes acudir, valendo-se do apoio da Corporação.” (....) Em laudo pericial produzido em Juízo (fl. 720 e ss – ID 138523989) constou ser o autor portador de Síndrome epiléptica (CID G40-1), que não há incapacidade para todo e qualquer trabalho, apenas para a função de mecânico de aeronaves: (...) 8. Discussão e Conclusão Periciando portador de Síndrome epiléptica (CID G40-1), Perda auditiva não especificada (CID H91-9) e Hipertensão arterial (CID I10). (...) Periciando apresenta alterações clínicas e eletroencefalográficas que indicam epilepsia de lobo temporal, com manifestações sensoriais do tipo vertiginosas, aparentemente provocadas pela extensão da coluna cervical. Mantém-se estável, sem medicação específica há muitos anos e sem acompanhamento médico neurológico, uma vez que alega controlar as crises evitando a elevação da cabeça. (...) Periciando portador de síndrome epiléptica com manifestações labirínticas, foi afastado de suas funções como mecânico de aeronaves, uma vez que tal atividade oferecia risco de acidentes. Foi reabilitado para outras funções. (...) Há distúrbios neurológicos episódicos. Não estão presentes distúrbios da comunicação. Periciando apresenta disfunção neurológica leve do ponto de vista ocupacional. (...) Não há Incapacidade total, permanente e ominoprofissional para trabalho. Há incapacidade para o serviço militar (mecânico de aeronaves). (...) (a) autor(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual(is)? Indicar CID.Indicar CID. Sim. Síndrome epiléptica (CID G40-1) e Hipertensão arterial (CID I10). (...) 4.1. 0 autor está incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito fisico recuperável em curto prazo? Qual o prazo estimado para recuperação? Não. 4.2. 0 autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanente não-incapacitantes para o serviço militar? Não. 4.3. 0 autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanentes incapacitantes para o serviço militar? Sim. 4.4. 0 autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanentes incapacitantes para atividades laborativas no mbito civil? Não. 5) 0 autor necessita de internação permanente em Instituição apropriada elou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem? Não. 6) Qual a data da eclosão da doença ou defeito fsico que gerou a incapacidade? Em histórico anexado aos autos, refere tonturas desde 1994. Quesitos do autor 1) 0 autor possui déficits de ordem médico -legal? Possui Síndrome epiléptica (CID G40-1). 2) 0 autor, no exercício de sua atividade laboral. na Aeronáutica foi submetido a ruídos excessivos e vibrações Insuperáveis, suficientes a provocar lesões em seu aparelho auditivo e sistema nervoso central? Por quê? 0 autor foi submetido a ruídos e vibrações no exercício de suas o atividades laborativas como mecânico de aeronaves. Houve lesão em seu aparelho auditivo que não interfere com a comunicação. Para estabelecer nexo causal sugiro realização de perícia no local de trabalho com técnico em segurança do trabalho. Vide Discussão para esclarecimentos sobre alterações extra -auditivas. As manifestações citadas são caracterizadas durante a exposição ao ruído. Não explicam as manifestações que ocorrem apenas com o movimento do segmento cefálico. 3) 0 autor era submetido a forças centrípetas e centrífugas superiores ãquelas suportáveis? A função como mecãnico de aeronaves' pode submeter o trabalhador a forças centrípetas e centrífugas cuja exposição ocupacional pode ser verificada em perícia técnica no local de trabalho. 4) 0 autor possui déficits cognitivos? Não foram observados déficits cognitivos no exame atual.0 5) 0 autor apresenta distúrbios de natureza psicológica? Tais distúrbios possuem causas subjacentes nas lesões sofridas no exercício de sua atividade laboral. ou nas situações vexatórias; a que foi exposto? No exame atual não foram observados distúrbios psicológicos. 6) 0 autor encontra-se incapaz para o exercício regular de suas atividades habituais na Aeronáutica? Por quê? 0 autor encontra-se incapaz para a atividade de mecânico de aeronaves pelo risco de agravamentos e acidentes em função da doença de base.(...) Destaca-se, ainda, que a expert não estabeleceu o nexo causal entre a atividade de mecânico de aeronaves e o estado mórbido do autor que o levou ao afastamento de seu posto de técnico de manutenção de aeronaves. Restou, igualmente, afastada a invalidez. Note-se que a perita refere que a relativa perda de audição experimentada pode ser correlacionada aos ruídos que foi submetido, porém as vertigens não: “ o autor foi submetido a ruídos e vibrações no exercício de suas o atividades laborativas como mecânico de aeronaves. Houve lesão em seu aparelho auditivo que não interfere com a comunicação. Para estabelecer nexo causal sugiro realização de perícia no local de trabalho com técnico em segurança do trabalho. Vide Discussão para esclarecimentos sobre alterações extra -auditivas. As manifestações citadas são caracterizadas durante a exposição ao ruído. Não explicam as manifestações que ocorrem apenas com o movimento do segmento cefálico.” Cotejando as provas dos autos, entendo que a situação fático-jurídica não se enquadra dentre as hipóteses de reforma previstas na Lei n. 6.880/80. Note-se que o parecer produzido em Juízo ratifica os pareceres militares no tocante a incapacidade permanente do autor, tão somente, para função de mecânico de aeronaves, mas afasta a incapacidade para outras atividades na caserna, assim como para outras atividades civis. Ressalto, ainda, que o diagnóstico obtido em Juízo, de ser o autor portador de epilepsia, coaduna-se com os obtidos pelo autor no decorrer de sua vida profissional. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte da Administração que afastou o autor das funções de mecânico e o realocou em outras condizentes com suas limitações físicas. Neste prisma, não subsistem os argumentos de que foi o apelante ofendido em sua “honra subjetiva” por ter sido obrigado a desempenhar funções incompatíveis com o seus cargo, “desempenhadas por soldados rasos” e mantido na reserva remunerada com pagamento soldo a menor. Incabível, portanto, os danos morais pretendidos. Desta feita, irreparável a sentença de primeira instância. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO DE MECÂNICO DE AERONAVE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INVÁLIDO. INCABÍVEL REFORMA. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, militar da reserva, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reforma com pagamento de proventos integrais com base no grau superior hierárquico, ressarcimento das diferenças remuneratórias, bem como danos morais em virtude de doença adquirida em serviço. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
2. O autor relata que em decorrência do distúrbio adquirido em serviço (técnico de manutenção de aeronaves) foi excluído do efetivo, em 17.04.1996, quando passou a situação de adido e, posteriormente, acabou transferido para reserva remunerada em 01.09.2003. Porém, ressalta que ainda não obteve a devida reforma por incapacidade física, em razão da não conclusão dos processos pelos órgãos da Aeronáutica e que foi submetido a situações vexatórias ao ser colocado em funções incompatíveis com o seu cargo. Pretende o autor a reforma no grau imediato e o pagamento da diferença retroativa do soldo que deveria ter recebido, desde à época do diagnóstico de sua enfermidade, em 04.11.1994, e indenização por danos morais.
3. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao militar estável por incapacidade definitiva, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). Se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, estável, com proventos integrais, se caso, também, constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Em laudo pericial produzido em Juízo constou ser o autor portador de Síndrome epiléptica (CID G40-1), que não há incapacidade para todo e qualquer trabalho, apenas, para a função de mecânico de aeronaves.
4. Destaca-se, ainda, que a expert não estabeleceu o nexo causal entre a atividade de mecânico de aeronaves e o estado mórbido do autor que o levou ao afastamento de seu posto de técnico de manutenção de aeronaves. Restou, igualmente, afastada a invalidez.
5. Cotejando as provas dos autos, entendo que a situação fático-jurídica não se enquadra dentre das hipóteses de reforma previstas na Lei n. 6.880/80. Note-se que o parecer produzido em Juízo ratifica os pareceres militares no tocante a incapacidade permanente do autor, tão somente, para função de mecânico de aeronaves, mas afasta a incapacidade para outras atividades na caserna, assim como para outras atividades civis. O diagnóstico obtido em Juízo, de ser o autor portador de epilepsia, coaduna-se com os obtidos pelo autor no decorrer de sua vida profissional. Reforma não cabível.
6. Inexistente ilegalidade por parte da Administração ao afastar o autor das funções de mecânico e o realocar em outras condizentes com suas limitações físicas. Dano moral indevido.
7. Recurso não provido.