Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-17.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EDISON DAMIAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO - SP303275-A, ANDREA DIAS POLI - SP262331-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-17.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EDISON DAMIAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO - SP303275-A, ANDREA DIAS POLI - SP262331-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se apelação interposta por EDISON DAMIAO ALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, incluindo os proventos mensais devidos desde a demissão. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, quanto à exigibilidade da verba.

 

Em suas razões, o autor pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:

 

a) o caráter contributivo da aposentadoria garantiria ao apelante o direito de se aposentar, mesmo tendo sido demitido.

b) a perda da função pública, como imposição posterior de penalidade, após todo o iter da ação de improbidade administrativa, não possui o efeito de confiscar um direito adquirido pela implementação de descontos e de condições resolutivas já consumadas.

c) entende-se ser inconstitucional a imposição da presente penalidade de perda do direito de receber a aposentadoria previdenciária, pois o servidor somente a perderá se fraudar o tempo de contribuição, com vantagens fictícias ou inexistentes;

d) após a alteração do art. 40 da CF, pela EC nº 20/98, não há como a Administração Pública se locupletar do que não lhe pertence, pois todos os valores ali depositados são de titularidade do servidor, sendo os mesmos impenhoráveis, destinados ao pagamento dos proventos de inatividade;

e) a decisão administrativa não pode prevalecer, uma vez que é defeso pela Constituição Federal o enriquecimento sem causa do Poder Público, o qual não poderia, como responsável pelo fundo de aposentadoria do servidor, subtrair, confiscar ou locupletar-se dos valores ali depositados e que já perfazem os requisitos de tempo de contribuição.

f) a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei.

 

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-17.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EDISON DAMIAO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO - SP303275-A, ANDREA DIAS POLI - SP262331-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

   O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Da admissibilidade da apelação

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

EDISON DAMIÃO ALVES, ex-servidor da Polícia Federal, demitido do cargo de Agente de Polícia Federal, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o caráter contributivo do sistema lhe garante o direito de se aposentar, mesmo tendo sido demitido.

O autor foi nomeado em caráter efetivo para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal (Portaria n. 01 de 04.01.88, publicada no DOU nº 2, de 05.01.88), com posse e exercício em 25.01.88.

A partir de 13.09.2014 o Autor contava com abono de permanência.

Em 28.05.2015 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava com 31 anos e 19 dias de tempo de contribuição, sendo 20 anos, 2 meses e 17 dias no exercício de função estritamente policial.

O pedido de aposentadoria foi indeferido em 19.11.2015, nos termos do art. 172 da Lei nº 8.112/90, ao argumento de que estava em andamento o processo administrativo disciplinar nº 30/2011/DPF/SP, instaurado em 16.11.2011.

O autor foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal pela Portaria nº 630-MJ, de 20.06.2016, publicada no DOU nº 117, de 21.06.2016, "pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos artigos 43, inciso VIII, da referida Lei 4.878, e 132,  incisos IV e XI, da mencionada Lei 8.112".

Assim, o autor ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento de direito à concessão de aposentadoria por exercício da atividade estritamente policial por mais de 20 anos, nos termos da LC 51/1985, alterada pela LC 144/2014, ao argumento que a negativa da aposentadoria é ilegal e inconstitucional, dado o caráter contributivo do sistema previdenciário, sob pena de enriquecimento indevido do poder público e ofensa à moralidade administrativa.

 

A sentença de improcedência é de ser mantida.

 

Conforme fundamentado no processo que indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pelo apelante, o artigo 172, “caput”, da Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria a pedido de servidor processado em processo disciplinar à conclusão do mesmo:

 

“Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”.

 

 

A Lei n. 8.112/90 prevê como penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria, dentre outras:

 

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

(...)

Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

A Lei n. 4.878/68, que dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, também prevê as penas de demissão e cassação de aposentadoria:

 

Art. 44. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - detenção disciplinar;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

No caso em tela, consoante Portaria n. 630 de 20.06.2016, publicada no DOU de 21.06.2016, foi aplicada penalidade de demissão do autor do cargo de Agente da Polícia Federal, com fundamento nos artigos 48, II e 43, VIII da Lei 4.878/65 e artigo 132, VI e XI da Lei 8.112/90, por ter praticado as seguintes infrações disciplinares: praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; improbidade administrativa e corrupção, apurados no PAD n°. 030/2011-SR/PE/SP.

 

Sustenta a apelante que, dada a natureza contributiva do natureza contributiva do benefício previdenciário, conforme estabelecido pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, é assegurado o direito de se aposentar, mesmo tendo sido demitido do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa para a Administração Pública e ofensa à moralidade administrativa.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90]. 2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 23219 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à ordem e à economia públicas verificado. II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III – Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STA 729 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015)

 

Recentemente, o Plenário do STF reiterou que “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos”:

 

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

(ADPF 418, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)

 

 

Conforme mencionado na r. sentença apelada, “a decisão administrativa ao impor a pena de demissão ao autor não tem o condão de “subtrair, confiscar ou locupletar-se dos valores” relativos ao seu tempo de contribuição, como alegado, tampouco traduz enriquecimento sem causa do Poder Público, uma vez que o autor poderá usar todo esse tempo de contribuição para aposentadoria em outro órgão de regime próprio ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, caso preencha os demais requisitos legais.”

Destarte, consoante artigo 40 da CF, a aposentadoria pelo Regime Próprio dos servidores públicos é destinada aos servidores públicos enquanto detentores de cargos públicos.

Com o afastamento do serviço público, cabe ao ex-servidor postular eventual pedido de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

 

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

 

 

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, incluindo os proventos mensais devidos desde a demissão. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, quanto à exigibilidade da verba.

2. O artigo 172, “caput”, da Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria a pedido de servidor processado em processo disciplinar à conclusão do mesmo.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria.

4. Recentemente, o Plenário do STF reiterou que “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (ADPF 418, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)

5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

6. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.