
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença, que julgou procedente o pedido inicial e resolveu o mérito, para revisar o benefício de pensão especial e para conceder o adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982. A presente ação revisional foi proposta por Maria da Penal Alves da Silva em face do INSS objetivando a revisão do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida E/NB 56/149.022.947-4 desde a data da DIB, ocorrida em 22/01/2009, com a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com todos os consectários legais, além do adicional de 25%, previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982. Alega a autora que o seu grau de dependência, previsto no art. 1º, §2º da Lei nº 7.077/1982, corresponde a 07, motivo pelo qual faz jus à revisão do benefício e ao adicional correspondente. Foi indeferida a antecipação da tutela e concedida a justiça gratuita (ID 107617666). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 107619751), que julgou procedente o pedido inicial e resolveu o mérito, para revisar o benefício de pensão especial e conceder o adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar estabelecido no art. 85, §3º e §4º do CPC/15. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando, como preliminares: a) a nulidade da sentença, diante da falta de citação da União para figurar no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário e; b) a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. No mérito, aduz que, de forma que deverá ser considerada a data da juntada do laudo pericial aos autos, como termo inicial da concessão do adicional, previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982, porquanto, nesta ocasião restou comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para a autora e os demais requisitos legais. Pugna pela reforma da sentença para que seja declara a nulidade da sentença ou reconhecida a prescrição. Subsidiariamente, requer seja considerado o termo inicial do adicional como sendo a data da juntada do laudo pericial nos presentes autos. Com contrarrazões (ID 107619758), os autos subiram a esta E. Corte. Conforme certidão (ID 107780909), foi determinada a redistribuição do processo para uma das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, em cumprimento à decisão (ID 107712396), que declarou a incompetência da 3ª Seção para processo e julgado deste feito, por se tratar de matéria que versa sobre pensão especial, prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/82, de natureza indenizatória. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da prescrição e; c) aferição do termo inicial para a concessão do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982. Passo à apreciação das preliminares. 1. Do litisconsórcio passivo necessário: Insurge-se o INSS contra a r. sentença no ponto em que deixou de intimar a União Federal para integrar o polo passivo desta demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão, vejamos. As hipóteses de cabimento do litisconsórcio são exaustivas e estão previstas no art. 113 do CPC/15: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II. entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir: III. ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.” Cumpre mencionar que a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio se dá por expressa determinação legal ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. Nesse sentido, confira-se o quanto disposto no art. 114 do diploma processual civil: “Art. 114: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Conforme dispõe o art. 115 do CPC/15, o litisconsórcio será passivo unitário quando é imprescindível a presença de todos os interessados na demanda, sob pena de nulidade da decisão judicial, in verbis: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.” No presente caso, a matéria discutida trata da revisão do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/1982. Por sua vez, o pagamento é feito, diretamente, pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, por conta do Tesouro Nacional. À vista disso, não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, porquanto, o direito material discutido não se reveste da natureza indivisível, na medida em que o feito se destina a responsabilizar aquele que paga a pensão especial, objeto de reajuste, e não sobre a forma de custeio da verba pública federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO ESPECIAL – SÍNDROME DA TALIDOMIDA – LEI Nº 7.070/82 – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO FEDERAL E O INSS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sendo a autora comprovadamente portadora da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” e dependente integral para exercer todas as suas funções, faz jus ao benefício da pensão especial, no valor máximo, nos termos da Lei nº 7.070/82. (...) 4. Apelação e remessa oficial, que se considera existente, improvidas.” (grifei)” (TRF/2ª Região, Processo nº 200402010003710, Rel. Juiz PAULO BARATA, TERCEIRA TURMA, DJU de 15/06/2004) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. LEIS NºS 7.070/82 E 8.686/93. PERÍCIA JUDICIAL. TRÊS PONTOS INDICADORES DA NATUREZA E DO GRAU DE DEPENDÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal de nulidade do feito, pois que não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, cabendo a este a concessão e manutenção da pensão especial à vítima da talidomida e, não à União, que apenas fornece os recursos necessários para o seu pagamento. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Regiões. 2. (...).” (TRF4, AC 2000.04.01.079529-7, Sexta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, DJ 30/10/2002). Sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do INSS a operacionalização do pagamento da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 2. Da Prescrição: Pleiteia o INSS o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. No conceito clássico de Clóvis Beviláqua "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol. I, p. 435). Por sua vez, assinala Sílvio Rodrigues que: "a) a inércia do credor, ante a violação de um direito seu; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva" (in Direito Civil, vol. I, Saraiva, São Paulo, 16a. ed., 1986, p. 340/341). Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo. Com relação à Fazenda Pública, não se desconhece que o Decreto nº 20.910/1932ª dispõe, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Públicas, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome da Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 3ª. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição qüinqüenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32). (...)".” (Recurso Especial nº 443869 - Processo nº 200200802335 - Relator Ministra Denise Arruda - DJU de 24-04-2006, Seção 1, p. 91). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo a indenização por morte fixada sob a forma de pensão, de caráter alimentar e de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente suas prestações.2. Agravo não provido.” (AgRg no Ag 428.430/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.8.2003, p. 213) Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 22/01/2009 (ID 107617654, fls. 01/02), concedida pelo INSS em 10/09/2009 (ID 107617658, fl. 01) e, posteriormente, protocolou pedido de revisão do benefício, junto ao INSS, em 16/04/2018 (ID 107617662) e, judicialmente, protocolou o presente feito em 06/12/2018 (ID 107617644). Verifica-se que a presente demanda não foi proposta para fins de obtenção do benefício, mas, sim, para a revisão de parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela autarquia previdenciária a título de pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82. Sendo assim, o benefício já estava sendo pago e usufruído pela demandante, de sorte que o entendimento jurisprudencial não se enquadra na hipótese dos autos, não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, muito menos das parcelas vincendas, porquanto inatingíveis pelo instituto da imprescritibilidade do fundo de direito. Afasto a prejudicial de mérito e passo ao exame do mérito. 3. Do mérito: 3.1. Do termo inicial para a concessão do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982: Pugna o recorrente pela fixação do termo inicial da vigência do adicional, previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982, a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial. No ponto, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata revisão do benefício de pensão especial E/NB 56/149.022.947-4, conforme trecho abaixo transcrito: “Ademais, levando-se em consideração a pontuação 6, o fato de que a autora possui mais de 35 anos e, conforme a conclusão da perícia, necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido o adicional previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 7.070/1982. (...) Considerando a probabilidade do direito demonstrada pela exposição acima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a imediata revisão do benefício de pensão especial E/NB 56/149.022.947-4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. ” O pleito recursal não se sustenta, na medida em que a pensão especial, objeto desta lide, se reveste de natureza alimentar, sendo de imediata incidência o adicional impugnado na forma como revisado na r. sentença. A propósito, confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Da análise dos documentos existentes nos autos denota que a parte autora foi avaliada por médico, o qual respondeu os quesitos formulados, de forma clara e objetiva, tendo o magistrado considerado o laudo conclusivo e suficiente para o deslinde do feito, tornando-se possível, dentro de uma análise perfunctória a concessão da pensão pretendida, até mesmo por se tratar de verba de natureza alimentar.” (TRF-4 - AG: 50100076020134040000 5010007-60.2013.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/07/2013, QUARTA TURMA) Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a r. sentença tal como lançada. É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 7.070/1982. VERBA ALIMENTAR. IMEDIATA INCIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da prescrição e; c) aferição do termo inicial para a concessão do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982.
02. No presente caso, a matéria discutida trata da revisão do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/1982. Por sua vez, o pagamento é feito, diretamente, pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, por conta do Tesouro Nacional. À vista disso, não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, porquanto, o direito material discutido não se reveste da natureza indivisível, na medida em que o feito se destina a responsabilizar aquele que paga a pensão especial, objeto de reajuste, e não sobre a forma de custeio da verba pública federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada.
03. Com efeito, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome da Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que a presente demanda não foi proposta para fins de obtenção do benefício, mas, sim, para a revisão de parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela autarquia previdenciária a título de pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82. Sendo assim, o benefício já estava sendo pago e usufruído pela demandante, de sorte que o entendimento jurisprudencial não se enquadra na hipótese dos autos, não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, muito menos das parcelas vincendas, porquanto inatingíveis pelo instituto da imprescritibilidade do fundo de direito. Prescrição afastada.
04. No que pertine ao termo inicial de vigência do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a tutela de urgência, ante a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, pelo fato de que a pensão especial se reveste de natureza alimentar, sendo, de rigor, a imediata implantação da revisão do benefício.
05. Apelo improvido. Sentença mantida.