Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-36.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO EMYGDIO SALLES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO MICHELETO JUNIOR - SP85939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-36.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: FERNANDO EMYGDIO SALLES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO MICHELETO JUNIOR - SP85939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDO EMYGDIO SALLES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a reativação de seu registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho  bem como a emissão da sua respectiva Cédula de Identidade, para o regular exercício da profissão. Foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Narra o autor que é graduado em Arquitetura, concluiu a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em 2012 e efetuou o seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 2012. Atualmente ocupa o cargo de responsável técnico da empresa SG7 Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda ME e, em 31 de outubro de 2017, teve seu registro cancelado pelo réu por força da Decisão PL nº 808/2013 e da Decisão PL nº 1094/2014.

Sustenta que o artigo 3º, da Lei nº 7.410/85, que determina que o exercício da atividade de engenheiros e arquitetos, na especialização Engenharia e Segurança do Trabalho, depende de registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,  não foi revogado ou alterado pela Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, aduzindo que possui direito adquirido à inscrição perante o CREA/SP. (id 120422902)

A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo processe o pedido de registro e, atendidos os demais pressupostos, realize o registro do Diploma de Pós-Graduação do Autor em Engenharia de Segurança do Trabalho (id. 120422922).

Citado, o CREA-SP apresentou contestação requerendo a formação de litisconsórcio passivo necessário com o CONFEA e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação tendo em vista que, com o advento da Lei nº 12.378/11, o registro do autor deve ser feito junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, (id. 120422925).

Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento – AI 5014551-45.2018.403.0000 – 3ª Turma do e. TRF da 3ª Região (id. 120422928).

Após a réplica, sobreveio sentença julgando procedente a ação, confirmando a medida antecipatória deferida, para determinar que CREA-SP processe o pedido de registro e, atendidos os demais pressupostos, realize o registro do Diploma de Pós-Graduação do Autor em Engenharia de Segurança do Trabalho. Condenou o réu ao reembolso das custas despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (id 120423186)

Apelou o CREA-SP aduzindo, em preliminar, que a sentença deve ser anulada para que seja o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia –Confea inserido no polo passivo da ação. No mérito, alegou que, com o advento da Lei 12.378/2011, que criou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismos, todos os registros desses profissionais, até então mantidos no Conselho apelante, foram migrados para o novo órgão de fiscalização. (id 120423193)

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-36.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: FERNANDO EMYGDIO SALLES

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO MICHELETO JUNIOR - SP85939-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de apelação em ação ordinária ajuizada com o escopo de obter a reativação de registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho junto ao CREA-SP.

Em relação à preliminar, verifica-se que o CREA é quem efetiva o registro dos profissionais ligados às áreas fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA, sendo parte passiva legítima, por ser aplicador da norma jurídica em abstrato expedida pelo CONFEA, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer nulidade processual.

Em ações similares, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser o Conselho Regional legítimo para figurar no polo passivo porquanto recolhe e administra o tributo, agindo por delegação (REsp 639757/GO, 2004/0014441-0, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, j. 18/10/2005, p. DJ 07/11/2005, p. 205).

Passo ao mérito.

Inicialmente, cumpre verificar a dicção dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho:

 

“Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

(...)

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho”.

 

Os artigos 1º e 5º, do Decreto nº 92.530/86, que regulamentou a Lei nº 7.410/85, estabelecem:

 

“Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

(...)

Art. 5º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA”.

 

Pela leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é obtido por engenheiros e arquitetos, após a conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, dependendo o exercício da profissão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Por outro lado, em 31 de dezembro de 2010, foi criado o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regulamentado pela Lei nº 12.378/2010, dispondo nos artigos 5º e 55:

 

“Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único.  O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

(...)

Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação”.

 

Assim, com o advento do novo diploma, tornou-se obrigatória a inscrição do arquiteto no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Ocorre que a Lei nº 12.378/2010 não revogou a Lei 7410/85.

No caso em exame, o autor encontra-se em situação de sobreposição, pois é graduado em Arquitetura, com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, desde 2012, atuando como responsável técnico da empresa SG7 Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda. ME.

A solução indicada  pelo legislador encontra-se no artigo 3º da Lei nº 12.378/2010:

 

Art. 3o  Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. 

§ 1o  O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. 

§ 2o  Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. 

§ 3o  No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. 

§ 4o  Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. 

§ 5o  Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.  

 

Desta forma, somente com a edição da resolução conjunta pelos Conselhos, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.378/2010, será dirimida a controvérsia de maneira definitiva. Enquanto não editada, não poderá o Conselho Regional de Engenharia recusar o registro do Diploma de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de limitar a atuação deste profissional, violando o seu direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 1.019, do novo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz sua decisão. 3. No caso dos autos, pretende o Município, suspender a possibilidade de sua autuação por parte do CAU/BR e do CONFEA, levada a efeito por suas representações regionais - CAU/SP e CREA/SP, autorizando, quando houver colisão, que arquitetos e engenheiros possam exercer atividades comuns, até decisão posterior de mérito ou que exista resolução conjunta determinada pela Lei nº 12.378/2010. 4. O artigo 3º, da Lei nº. 12.378/2010, em seus parágrafos 3º e 4º, estabelece que: Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. (......) § 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. 5. Examinando referida disposição, é possível concluir que somente a publicação de uma Resolução Conjunta colocaria termo a questão versada nos autos, restando impossível, na ausência de tal fato, restringir ou ampliar o campo de atuação profissional ou de fiscalização de qualquer um dos dois Conselhos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a edição de norma apta a regulamentar à atividade dos profissionais vinculados aos respectivos órgãos, sob pena de interferir na tripartição dos poderes, nem, tampouco, determinar que a Agravada deixe de cumprir suas obrigações perante os contribuintes, afrontando os princípios da legalidade e eficiência administrativa, enquanto aguarda a concretização de ato normativo/regulamentar. 6. Agravo improvido.
(TRF3 - AI 00264547020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. ARQUITETO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - CREA E CAU. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia da presente demanda gravita sobre o direito de arquitetos e urbanistas exercerem atribuições afetas também ao campo da engenheira, tal como a elaboração e a execução de projetos de instalação elétrica de baixa tensão. 2. De plano, cumpre esclarecer que anteriormente à edição da Lei nº 12.378/2010 - a qual regulamentou com exclusividade a profissão de arquiteto e urbanista - o exercício profissional dessas categorias sempre fora regulamentado pela mesma lei que dispunha sobre os engenheiros e agrônomos, a Lei nº 5.194, de 24.12.1966, sendo reguladas pelo CONFEA. 3. Na vigência dessa lei, os arquitetos podiam exercer atribuições relacionadas à construção civil, e, por conseguinte, projetar e executar instalações elétricas prediais de baixa tensão. 4. No entanto, com o advento da Lei nº 12.378/2010, inegável o fato de haver uma zona nebulosa quanto à definição do campo de atuação entre as profissões de arquiteto e de engenheiro. Tanto é assim que o próprio legislador, previu a necessidade de regulamentação conjunta pelos dois Conselhos - CREA e CAU, no sentido de dirimir as hipóteses em que os campos de atuação se confundem. 5. Como acertadamente decidiu o juízo a quo o conflito aparente entre a Resolução CONFEA nº 218/1973 e a Resolução CAU/BR nº 21/2012 deve ser resolvido por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos, nos termos do § 4º do artigo 3º da Lei 12.378/2010. 6. Destarte, enquanto não for editada tal resolução conjunta, deve ser aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação, conforme dispõe o § 4º do artigo 3º da Lei 12.378/2010. 7. Precedente AMS 00076526220124036100, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA. 8. Assim, tendo em vista que não fora editada qualquer resolução em conjunto com ambos os conselhos CREA e CAU, a restrição ao exercício de atribuições profissionais para com os arquitetos e urbanistas, configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, disposto no artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna brasileira. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF3 - Ap 00200036220154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. ARQUITETO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - CREA E CAU. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A questão trazida nos autos diz respeito à discussão sobre a possibilidade de manutenção de profissional arquiteto à frente da assunção da capacidade técnica da impetrante. - O exercício da profissão de arquiteto e urbanista sempre foi regulamentada pela mesma lei que dispunha sobre os engenheiros e agrônomos, a Lei nº 5.194, de 24.12.1966. Na vigência da lei, os "arquitetos-construtores", como o impetrante, podiam exercer atribuições relacionadas à construção civil, e, por conseguinte, assumir responsabilidade técnica, na forma do artigo 30 do Decreto nº 23.569, de 11.12.1933. - A exclusão da profissão de arquiteto e urbanista do bojo da Lei nº 5.194, de 24.12.1966, se deu tão só após a edição da Lei nº 12.378, de 31.12.2010, que passou a regulamentar com exclusividade a profissão, descolando-a da dos engenheiros. - Ainda paira controvérsia a respeito da confluência sobre as áreas de atuação profissional da Engenharia Civil e da Arquitetura, especialmente considerando-se que a separação se deu tão somente após o Congresso Nacional ter editado a Lei nº 12.378, de 31.12.2010, que reservou nicho específico à arquitetura, sem, no entanto, deixar de ressalvar a possibilidade da manutenção de áreas que ainda se sobrepõe. O próprio legislador, ciente da existência de zona cinzenta na definição do campo de atuação de cada profissão previu a necessidade de regulamentação conjunta pelos dois Conselhos - CREA e CAU, no sentido de dirimir as hipóteses em que os campos de atuação se confundem. - Não obstante a norma do artigo 66 indicar que a profissão de Arquiteto passa a ser regulada pela Lei nº 12.378, de 31.12.2010, há que se fazer interpretação sistemática para, em conjunto com o artigo 3º, § 3º, da mesma lei, admitir que os profissionais que gozavam do reconhecimento de capacidade técnica a preservem, pelo menos, até que seja editada a resolução conjunta entre o CREA e o CAU. - No presente caso, diante da contradição legislativa, vislumbra-se que a atividade regularmente exercida pelo impetrante, há mais de 38 (trinta e oito) anos, não pode de inopino, lhe ser retirada, sem amparo legal, de modo que a autuação promovida pelo Conselho profissional representa lesão ao seu direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. - Apelação provida.
(TRF3 - Ap 00076526220124036100, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016)

 

Portanto, deve ser garantido ao autor a manutenção do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA.  ARQUITETO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - CREA E CAU. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1-O CREA é quem efetiva o registro dos profissionais ligados às áreas fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA, sendo parte passiva legítima, por ser aplicador da norma jurídica em abstrato expedida pelo CONFEA, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer nulidade processual.

2-Conforme determina a Lei nº 7410/85, o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho é obtido por engenheiros e arquitetos, após a conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, dependendo o exercício da profissão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

3-Por outro lado, em 31 de dezembro de 2010, foi criado o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, regulamentado pela Lei nº 12.378/2010, tornando-se obrigatória a inscrição do arquiteto no novo órgão de fiscalização.

4-No caso em exame, o autor encontra-se em situação de sobreposição, pois é graduado em Arquitetura, com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, desde 2012, atuando como responsável técnico da empresa SG7 Engenharia e Segurança do Trabalho Ltda. ME.

5-Somente com a edição da resolução conjunta pelos Conselhos, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.378/2010, será dirimida a controvérsia de maneira definitiva. Enquanto não editada, não poderá o Conselho Regional de Engenharia recusar o registro do Diploma de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de limitar a atuação deste profissional, violando o seu direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

6.Apelação não provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.