Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016618-33.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016618-33.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Francisco Antônio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e resolveu o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC/73.

A presente ação de ressarcimento foi movida por Francisco Antônio da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da autarquia demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 salários mínimos, ao fundamento de ilegalidade do ato de cessação do benefício de auxílio-doença, na data de 28/01/2010, sem a conclusão do processo de reabilitação profissional de responsabilidade do requerido.

Narra a inicial que o autor teve concedido diversos benefícios de auxílio-doença, com data de início em 15/01/2007, tendo encaminhado à reabilitação profissional e obrigado a custear as despesas com cursos profissionalizantes.

Relata que, por ser pessoa simples e sem conhecimento, com receio de ver cessado o seu benefício, matriculou-se em curso de inglês e informática, tendo a autarquia demandada aceitado o curso como procedimento de reabilitação profissional.

Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos custos com os cursos realizados seria do ente previdenciário, considerando a exigência imposta para fins de manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença.

Aduz que o INSS fixou prazo limite para o requerente efetuar o recolhimento dos custos da reabilitação em 28/01/2010, e nesta data, aduz que esclareceu ao requerido que não arcaria com as despesas, motivo pelo qual o benefício foi cortado.

Informa que ajuizou ação judicial, protocolada sob o n° 0016527-11.2009.403.6105, em trâmite na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Campinas -SP, pleiteando a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 89601065, fl. 108/111).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 89601065, fls. 38/44), que julgou improcedente o pedido inicial e resolveu o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC/73. Deixou de condenar o autor em custas processuais e na verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Irresignado, apela o autor, alegando, em síntese, que a r. sentença padece de nulidade por violação ao princípio da adstrição ou da congruência, na medida que amparou-se em fundamento jurídico não invocado como causa de pedir e por não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados na inicial.

Argumenta que a sentença tomou como base os fatos datados de 31/07/20210, quando, na verdade, os fatos que fundamentam a causa de pedir ocorreram em 28/01/2010.

Defende que restou comprovada a cessação do benefício pelo conjunto de provas carreados aos autos, notadamente às fls. 40, 42. 43, 130, 158.

Aduz que, às fls. 42

 A própria recorrida admite que todas as perícias médicas foram favoráveis ao segurado, é dizer, atestaram a presença de incapacidade laboral e, ainda assim, o auxílio-doença foi cessado.

No mais, repisa os argumentos da inicial.

Requer a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais, nos termos requeridos na inicial, e por litigância de má-fé. Ainda, pugna pelo retorno dos autos à origem para a correta apreciação da causa de pedir. Prequestionou a matéria.

Contrarrazões do INSS (id 89601066, fls. 65/80).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016618-33.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade na r. sentença por violação ao princípio da congruência; e, b) se restou demonstrada a cessão do benefício para fins de configuração da responsabilidade civil da autarquia previdenciária por danos morais.

A irresignação recursal não comporta acolhida.

As teses defensivas impugnam os fundamentos da sentença, que concluiu pela ausência de configuração do nexo de causalidade a embasar a pretensão indenizatória. Colho trecho da r. sentença:

Nesse sentido, deve ser verificado que o pedido inicial formulado objetivando a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais sofridos, da mesma forma do julgado nos autos da ação ordinária n° 001 6527-11.2009.403.6105 supra referido, também aqui não merece procedência.

Isso porque, ao contrário do que o Autor afirma na inicial, o benefício de auxílio-doença jamais chegou a ser cessado, visto que, não obstante a alta programada para a data 31.07.2010 (f. 129), foi concedida a tutela antecipatória para fins de manutenção do benefício, decisão essa confirmada, ao final, por sentença, razão pela qual não há fundamento na irresignação contida na inicial, inclusive no que tange à falta de conclusão do procedimento de reabilitação profissional.

Assim, não tendo sido comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo Réu, não se pode reconhecer o necessário nexo causal a embasar a pretensão indenizatória.

Friso, ainda, que o simples indeferimento de benefício ou mesmo a alta programada não constituem motivo apto a caracterizar dano moral, dado que a análise de deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa se dá dentro dos limites de competência da Administração, em caráter vinculado.”

Ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, o fundamento utilizado na r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial diz respeito à ausência de configuração da responsabilidade civil da autarquia previdenciária, pela falta de demonstração da prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

De fato, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

No vertente caso, a matéria foi enfrentada no bojo da Ação de Conhecimento, de natureza previdenciária, protocolada sob o nº 0016527-11.2009.4.03.6105, na qual se afastou o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de comprovação do prejuízo sofrido pela parte autora, decisão a qual foi submetida ao duplo grau de jurisdição e mantida em segunda instância. A propósito, colho trecho da decisão proferida em grau de apelação:

“Afasto a preliminar de julgamento citra petita, pois o pedido de indenização por danos morais foi analisado na r. sentença. Contudo, considerando que referido pleito não foi abordado sob a ótica requerida pelo apelante, passo a apreciá-lo, com fulcro no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, exige-se a demonstração da ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.

No caso presente, entretanto, não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. A demora no encaminhamento à reabilitação profissional, o alegado ônus imposto à segurada quanto ao seu custeio e a cessação do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.”

Nestes autos, tampouco, verifico plausibilidade na tese defensiva de que restou demonstrado o prejuízo de ordem moral. As provas amealhadas aos autos dão conta de que a tutela antecipada foi deferida no bojo do aludido Processo nº 0016527-11.2009.4.03.6105 para determinar a manutenção do auxílio-doença, até decisão final deste feito, tendo sido referendada pela sentença e, posteriormente, mantida em segunda instância.

A referida decisão liminar foi proferida e disponibilizada no DJe em 17/06/2010 e concluiu que o autor estava recebendo o benefício, observando que a data da cessação da incapacidade (DCI) encontrava-se agendada para 31/07/2010.

Do cotejo de provas amealhadas aos autos não se evidencia a demonstração da cessação do benefício tal como alegado pelo autor, na data de 28/01/2010, inclusive no que tange à falta de conclusão do procedimento de reabilitação profissional.

Diante desse contexto, refuto a alegação de dano moral, porquanto ausente a prova do prejuízo sofrido pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença, tal como lançada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade na r. sentença por violação ao princípio da congruência; e, b) se restou demonstrada a cessão do benefício para fins de configuração da responsabilidade civil da autarquia previdenciária por danos morais.

02. As teses defensivas impugnam os fundamentos da sentença, que concluiu pela ausência de configuração do nexo de causalidade a embasar a pretensão indenizatória. Ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, o fundamento utilizado na r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial diz respeito à ausência de configuração da responsabilidade civil da autarquia previdenciária, pela falta de demonstração da prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

03. De fato, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.

04. No vertente caso, a matéria foi enfrentada no bojo da Ação de Conhecimento, de natureza previdenciária, protocolada sob o nº 0016527-11.2009.4.03.6105, a partir da qual se afastou o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de comprovação do prejuízo sofrido pela parte autora, decisão a qual foi submetida ao duplo grau de jurisdição e mantida em segunda instância.

05. Nestes autos, tampouco, verifica-se plausibilidade na tese defensiva de que restou demonstrado o prejuízo de ordem moral. As provas amealhadas aos autos dão conta de que a tutela antecipada foi deferida no bojo da aludida ação de natureza previdenciária para determinar a manutenção do auxílio-doença, até decisão final deste feito, tendo sido referendada pela sentença e, posteriormente, mantida em segunda instância.

06. A referida decisão liminar foi proferida e disponibilizada no DJe em 17/06/2010 e concluiu que o autor estava recebendo o benefício, observando que a data da cessação da incapacidade (DCI) encontrava-se agendada para 31/07/2010. Do cotejo de provas amealhadas aos autos não se evidencia a demonstração da cessação do benefício tal como alegado pelo autor, na data de 28/01/2010, inclusive no que tange à falta de conclusão do procedimento de reabilitação profissional.

07. Apelo improvido. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.