APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001187-80.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001187-80.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BALANCIM ANDAIMES S/A contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73. A presente ação foi ajuizada, em janeiro de 2016, por BALANCIM ANDAIMES S/A contra União (Fazenda Nacional) objetivando o cancelamento do protesto das CDAs nºs 80714003065, 80211056230, 80213017177, 80214007212, 80213017176, 80214007211, 80614016721, 80613041336, 80613041337 e 80614016722, as quais totalizam o montante de R$ 916.593,18 (novecentos e dezesseis mil reais, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), emitido pelo l Tabelião de Notas e Protesto de Letras Sumaré, Estado de São Paulo, bem como o reconhecimento do seu direito de parcelar o débito. Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 916.593,18 (novecentos e dezesseis mil reais, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Liminar indeferida, consoante decisão de fls. 42/44. Pela sentença (fls. 263/266), a Magistrado Sentenciante concluiu que: a) a partir da Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1° da Lei 9.429/1997, é válido o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa; b) a exclusão do parcelamento se deu por inadimplência de cinco parcelas, de modo que não há ilegalidade no ato de exclusão; c) “o acesso aos benefícios constantes do aludido instrumento normativo encontra-se subordinado ao preenchimento de correlatas condições impostas pela lei, não maculando a Constituição Federal as condições fixadas na lei regência respectiva, tanto porque são voluntariamente assumidas pelo contribuinte, que não é obrigado a aceita-las, quanto porque não violam qualquer norma de ordem pública que limite a autonomia da vontade as partes”. Em suas razões de recorrer (fls. 170/186), a parte apelante pugna, inicialmente, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: a) “a Fazenda não deveria lançar mão do protesto do título ou inclusão do suposto débito no Serasa para constituir alguém em mora, através da prova da não satisfação de uma dívida líquida, certa e exigível, se na própria CDA já consta a mora, razão pela qual só lhe restaria executar o devedor, fim precípuo para o qual foi destinada a Certidão da Dívida Ativa, sob pena de desvirtuar a finalidade prevista pela Lei do Protesto”; b) indevida a exclusão da apelante do REFIS IV, haja vista que a inadimplência decorreu do bloqueio da emissão de guias, bem como que “i) a contribuinte deveria ter sido comunicada da exclusão do parcelamento (ii) o pagamento a menor não é causa de rescisão do parcelamento”; c) devem ser excluídos os honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, devem ser reduzidos. Com contrarrazões (fls. 226/229), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001187-80.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica condiciona-se à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, confira-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, os documentos trazidos (fls. 187/194 – balancetes contábeis e tabela de faturamento mensal) não foram hábeis a demonstrar a alegada precariedade econômica que justificasse a concessão do benefício de isenção das custas. 2 – DA LEGALIDADE DO PROTESTO DE CDA Nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, protesto "é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". A Lei nº 12.767/2012, introduziu o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, estipulando: "Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, firmou compreensão no sentido da ausência de inconstitucionalidade formal e material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Confira-se: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” (ADI 5135, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: " "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997". NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PRESENTE FEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO OBSTANTE A DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DA CDA 3. O acórdão hostilizado, oriundo da 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, foi proferido em 22.8.2016 e aborda o protesto da CDA efetivado na vigência da Lei 12.767/2012. Nele está consignado que a Corte local, naquela época, concluíra pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1976. 4. Registra-se que o tema da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a Constituição Federal não é, nem poderia, ser objeto do Recurso Especial. De todo modo, é importante esclarecer que, a esse respeito, o e. STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5. 135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018). 5. Não obstante reconhecer como constitucional o protesto da CDA, o órgão fracionário do Tribunal a quo afastou a aplicação do dispositivo de lei federal que o prevê por reputá-lo ilegal, na medida em que, a seu ver, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da exequibilidade, dispensando a realização do protesto. Segundo concluiu o órgão colegiado, o meio próprio para a cobrança de tributos é a Execução Fiscal disciplinada pela Lei 6.830/1980. 6. A análise feita no acórdão recorrido, portanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do protesto da CDA, examinou o tema sob perspectiva exclusivamente legal, mediante exegese sistemática da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (com a redação da Lei 12.767/2012) com outros dispositivos de lei federal (notadamente o CPC/1973 e a Lei 6. 830/1980), o que enseja o conhecimento do recurso. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1ª TESE: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC. REJEIÇÃO 7. No que se refere aos dispositivos do novo CPC (arts. 948 e 949), deve ser rejeitada a pretensão recursal. Com efeito, tais normas versam sobre a arguição, em controle difuso, de inconstitucionalidade de lei. 8. Conforme dito acima, o incidente não foi provocado porque o Órgão Especial do TJ/SP já se manifestara, anteriormente, a respeito do tema. Acrescente-se que a decisão adotada foi pela constitucionalidade da norma e que a eficácia vinculante do decisum, em relação aos órgãos fracionários integrantes daquela Corte, evidentemente, se restringe a questão constitucional. 9. In casu, o órgão fracionário não julgou a causa contrariamente à decisão do Órgão Especial do TJ/SP, apenas consignou que o reconhecimento da constitucionalidade da norma não obsta a análise de sua aplicação, sob o enfoque de sua suposta incompatibilidade com outros dispositivos de lei federal. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2ª TESE: POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. ACOLHIMENTO 10. Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o enfoque da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515/PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos. 11. A norma acima, já em sua redação original (ou seja, aquela contida na data de entrada em vigor da Lei 9.492/1997), rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas etc.). 12. O uso dos termos "títulos" e "outros documentos de dívida" possui, claramente, concepção muito mais ampla que a relacionada apenas aos de natureza cambiária. Como se sabe, até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em Ações de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente nada tenham de cambial. Nesse sentido: REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/6/2009, e AP 01676-2004-077-03-00-1, TRT/MG, Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, p. 4.3. 2010. 13. Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. 14. Com efeito, o art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto. 15. Assim, conquanto o Código de Processo Civil (art. 585, VII, do CPC/1973, art. 784, IX, no novo CPC) e a Lei 6.830/1980 atribuam exequibilidade à CDA, qualificando-a como título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da Execução Fiscal (a inadimplência é presumida iuris tantum), a Administração Pública, no âmbito federal, estadual e municipal, vem reiterando sua intenção de adotar o protesto como meio alternativo para buscar, extrajudicialmente, a satisfação de sua pretensão creditória. 16. Tal medida ganha maior importância quando se lembra, principalmente, que o Poder Judiciário lhe fecha as portas para o exercício do direito de ação, por exemplo, ao extinguir, por alegada falta de interesse processual, demandas executivas de valor reputado baixo (o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exemplo significativo disso, como faz prova o Incidente de Assunção de Competência discutido nos autos do RMS 53720/SP e do RMS 54712/SP, os quais discorrem precisamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial - isto é, a sentença extintiva de Execução Fiscal, proferida em escala industrial naquela Corte de Justiça, que habitualmente equipara o baixo valor da causa à própria falta de interesse processual). 17. Sob essa ótica, não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido). Acrescente-se, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de "princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes impondo apenas a via judicial - a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. 18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais. 19. Ao dizer ser imprescindível o protesto da CDA, sob o fundamento de que a lei prevê a utilização da Execução Fiscal, o Poder Judiciário rompe não somente com o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º da CF/1988), como também com o princípio da imparcialidade, dado que, reitero, a ele institucionalmente não impende qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias. 20. Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/1980), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial. Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial. 21. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos. 22. No que diz respeito à participação do devedor na formação do título executivo extrajudicial, observa-se que não se confunde o poder unilateral de o Fisco constituir o crédito tributário com a situação posterior da inscrição em dívida ativa. Esta última não é feita "de surpresa", ou de modo unilateral, sem o conhecimento do sujeito passivo. 23. A inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor. Vale o mesmo raciocínio para os créditos fiscais de natureza não tributária. 24. Em qualquer desses casos, o sujeito passivo terá concorrido para a consolidação do crédito tributário. Neste ponto, acrescenta-se que, ao menos nas hipóteses (hoje majoritárias) em que a constituição do crédito tributário se dá mediante o denominado autolançamento (entrega de DCTF, GIA, etc., isto é, documentos de confissão de dívida), a atitude do contribuinte de apurar e confessar o montante do débito é equiparável, em tudo e por tudo, ao do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Como não admitir, nesse contexto, o respectivo protesto? 25. Haveria razoabilidade no questionamento do protesto se este fosse autorizado para o simples "auto de lançamento", porque este sim pode ser feito unilateralmente (isto é, sem a participação prévia da parte devedora) pela autoridade administrativa. Mas não é disso que tratam os autos, e sim da certidão de dívida ativa, que somente é extraída, como mencionado, depois de exaurida a instância administrativa (lançamento de ofício) ou de certificado que o contribuinte não pagou a dívida por ele mesmo confessada (DCTF, GIA, etc.). 26. Deve ser levada em conta, ainda, a publicação, no DOU de 26.5. 2009, do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo". Trata-se de instrumento voltado a fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada. 34. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019) Nesse diapasão, é de se concluir que a persecução do crédito fiscal não deve ser feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, constituindo o protesto, amparado no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/12, meio válido e mais uma das prerrogativas que possui a Fazenda Pública para a satisfação de seu crédito. Confiram-se, nessa esteira, a moderna orientação jurisprudencial deste órgão julgador: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. ADIn n.º 5135. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O acórdão transitou em julgado em 17.2.2018. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008514-80.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. TESE AFASTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O protesto de Certidão de Dívida Ativa encontra amparo no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/12, sendo considerado um instrumento válido, a disposição do credor, para cobrança do débito. 2. A questão da quitação foi objeto da ação principal (0021703-10.2014.4.03.6100), em cuja sentença foi afastada a alegação do pagamento. 3. Dado o caráter instrumental da medida cautelar, resta descaracterizado o fumus boni iuris, sendo de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024515-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. ADIn n.º 5135. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADIn n.º 5135, fixando tese de que: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O acórdão transitou em julgado em 17.2.2018. 2. Considerando a natureza da causa e a baixa complexidade da questão debatida nos autos, a fim de adequar o montante ao trabalho realizado pelo advogado da parte contrária, impõe-se a redução da verba honorária à metade, R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008554-36.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020) 3 – DA REINCLUSÃO DA APELANTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO No que se refere a alegada necessidade de sua comunicação acerca da exclusão da existência de parcelas em aberto e saldo remanescente, bem como de sua exclusão do parcelamento, cumpre asseverar que a intimação, no âmbito do parcelamento em apreço, exigida pelo art. 14, § 4º, Portaria Conjunta nº 13, na hipótese de exclusão do contribuinte do programa, poderá ser feita por meio eletrônico, segundo disciplinado nos §§ 7º e 9º do art. 7º do ato normativo, sendo que, no caso, a apelante autorizou a implementação de endereço eletrônico para tanto. Noutro giro, verifica-se que, no caso, a exclusão da ora apelante do Parcelamento se deu em virtude de inadimplência de cinco parcelas junto à PFN e oito parcelas junto à Receita Federal. Neste ponto, válida a transcrição de excerto do voto proferido no Agravo de Instrumento n. 0002540-40.2016.4.03.0000 (destaquei): “a) o pedido de parcelamento da Lei nº 12.996/14 foi recebido em 1/8/2014 (fl. 251); (b) o débito da agravante no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional era de R$ 645.648,98, com reduções (fl. 253); e, perante à Receita Federal, de R$ 215.502,72, com as deduções legais (fl. 259); (c) foram realizados os seguintes recolhimentos: (i) em relação ao débito no âmbito da PGFN: R$ 8.768,00, R$ 8.855,68, R$ 8.934,55; R$ 9.190,08, R$ 9.265,13, em 8/14, 9/14, 10/14, 11/14, 12/14, respectivamente e R$ 4.589,34, R$ 4.852,32, R$ 532,10; R$ 571,79, R$ 325,23, R$ 355,80, R$ 386,65, R$ 502,43, R$ 3.863,86, R$ 3.901,89 e R$ 3.939,93, nos meses subsequentes (fls. 255/257); (ii) em relação ao débito no âmbito da Receita Federal: R$ 1.630,00, R$ 1646,30, R$ 1.677,74, R$ 1.725,72, R$ 1.789,57, em 8/14, 9/14, 10/14, 11/14, 12/14, respectivamente e R$ 947,70, R$ 908,37, R$ 406,10, R$ 436,40, R$ 352,33, R$ 352,33, R$ 437,60, R$ 386,65, R$ 390,78, R$ 1.289,66 e R$ 1.302,35, nos meses que se seguiram. Considerando o texto legal, supra transcrito, verifica-se que a recorrente deveria ter recolhido, a título de antecipação, 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, porquanto se trata de hipótese na qual o valor total da dívida é menor a R$ 1.000.000,00 (art. 2º, § 2º, I, Lei nº 12.996/14), que corresponderia, a R$ 32.282,44, podendo ser dividido em cinco parcelas, tendo em vista a adesão (1/8/2014) feita na vigência da MP nº 651, de 9 de julho de 2014 (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.996/14), tendo recolhido cerca de R$ 45.013,44, quanto aos débitos perante à PGFN. No âmbito da Receita Federal, a antecipação deveria ser em torno de R$ 10.775,13, divididos em cinco parcelas, pelo mesmo motivo, tendo recolhido R$ 8.469,33. As demais parcelas, consoante norma legal, deveriam ser calculadas e recolhidas mensalmente e equivalentes ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações , e os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. Logo, as parcelas mensais referentes ao parcelamento aderido, antes da consolidação, no caso, em relação aos débitos no âmbito da PGFN, deveriam ser de R$ 3.426,62. Infere-se, portanto, que a agravante recolheu valores muito inferiores ao devido, conforme normas dispostas na lei regente, bem como instrução normativa correspondente ao parcelamento do qual aderiu, espontaneamente, cujas condições aceitou plenamente e de forma irretratável. Para os débitos perante a Receita Federal, chegando ao montante de R$ 1.1143,72, correspondente à parcela mensal, que a agravante também não recolheu em sua integralidade.” Nos termos do art. 1º, § 9º, da Lei n 11.941/09, "a manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança". Como se vê, os pagamentos efetuados pela ora apelante são significativamente inferiores aos valores efetivamente devidos, sendo incapazes de amortizar a dívida contraída com o Fisco. Tal situação equivale à inadimplência prevista no artigo 1º, § 9º, da Lei nº 11.941/2009. Logo, não se verifica qualquer irregularidade em sua exclusão do parcelamento. Nesse sentido, confira-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REFIS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. VALOR IRRISÓRIO. INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO. SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que o pagamento de prestações irrisórias, que nunca terão o condão de quitar a dívida, caracteriza situação de inadimplemento que possibilita a exclusão do programa de recuperação fiscal. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que os recolhimentos mensais levados a efeito pelo contribuinte guardam valor ínfimo diante do quantum principal devido, sendo incapazes de amortizar a dívida contraída com o Fisco. Tal situação equivale à inadimplência prevista no artigo 1º, § 9º, da Lei nº 11.941/2009, como causa de exclusão do REFIS. 3. Em que pese a demora do Fisco em promover a consolidação dos débitos, não se vislumbra falta de razoabilidade ou de proporcionalidade na exigência do saldo devedor em parcela única, o que, aliás, encontra amparo no artigo 17, § 3º, da Lei nº 12.865/2013 e no artigo 4º, § 2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. 4. Conforme se extrai dos atos normativos supracitados, até a consolidação da dívida, o contribuinte deve recolher as parcelas em valor calculado por conta própria, levando em conta o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas. Logo, era perfeitamente possível aferir que, diante do pagamento a menor das prestações, haveria diferença apurada no momento da consolidação, a qual, não quitada, justifica o cancelamento do benefício, tal como ocorrido. 5. Ausente, por ora, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de exclusão do REFIS. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016278-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) A apelante, dessa forma, não faz jus à reinclusão no parcelamento, sendo, pois, de rigor, a sentença de improcedência do pleito autoral. 4 – DOS HONORÁRIOS A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários nos seguintes termos: “Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado à causa, nos termos do art. 85 do NCPC.” A apelante pleiteia a isenção ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o indeferimento da justiça gratuita (item 1), não há que se falar em desobrigação de pagamento da verba honorária. Quanto ao pedido de redução da verba honorária, melhor sorte assiste à parte recorrente. Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, no caso concreto, considerando-se o valor atribuída à causa (R$ 916.593,18), o lugar da prestação do serviço (Campinas/SP e São Paulo/SP), a baixa complexidade da causa, o trabalho e o tempo despedido pelos causídicos que atuaram no feito, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, I e II, caput, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observadas as faixas de escalonamento, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica condiciona-se à demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No presente caso, os documentos trazidos pela autora não foram hábeis a demonstrar a alegada precariedade econômica que justificasse a concessão do benefício.
2. A Lei nº 12.767/2012, introduziu o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que incluiu as certidões de dívida ativa (CDA) como títulos sujeitos a protesto.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, firmou compreensão no sentido da ausência de inconstitucionalidade formal e material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou seu entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019).
5. Nos termos do art. 1º, § 9º, da Lei n 11.941/09, "a manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança".
6. No caso, os pagamentos efetuados pela ora apelante são significativamente inferiores aos valores devidos, sendo incapazes de amortizar a dívida contraída com o Fisco. Tal situação equivale à inadimplência prevista no artigo 1º, § 9º, da Lei nº 11.941/2009. Logo, não se verifica qualquer irregularidade em sua exclusão do parcelamento.
7. A parte autora foi condenada, pela sentença, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando-se o valor atribuída à causa (R$ 916.593,18), o lugar da prestação do serviço (Campinas/SP e São Paulo/SP), a baixa complexidade da causa, o trabalho e o tempo despedido pelos causídicos que atuaram no feito, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, I e II, caput, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observadas as faixas de escalonamento, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.