APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004424-54.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004424-54.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e concedeu, em parte, a segurança pleiteada, “para reconhecer o direito da impetrante de utilizar as receitas decorrentes das vendas de automóveis efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM e para as Áreas de Livre Comércio – ALC de Boa Vista/RR e Bonfim/RR para compor a base de cálculo do crédito concedido pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – REINTEGRA e à compensação dos valores com tributos vencidos e vincendos arrecadados pelo mesmo órgão, em valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com atualização monetária na forma do § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir de 1.1.96 (SELIC) observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. O presente mandamus foi impetrado por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP objetivando assegurar o direito de utilizar as receitas decorrentes das vendas de automóveis efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM e demais Áreas de Livre Comércio – ALC para compor a base de cálculo do crédito concedido pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – REINTEGRA. Pleiteia, ainda, a utilização dos referidos créditos dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, independentemente do trânsito em julgado. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 107508272). Pela sentença (ID 107508277), entendeu a Magistrada sentenciante que a jurisprudência do STJ “reconhece que a alienação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus – ZFM equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior para efeitos fiscais. Assim, o alienante tem direito aos benefícios tributários de incentivo à exportação previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – REINTEGRA”. Asseverou, outrossim, que “no que concerne às Áreas de Livre Comércio, criadas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças da região norte do país e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, objetivando perpetrar uma política de integração latino-americana, que o artigo 527 do Decreto n.º 6.759/09 estabelece que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação, restringindo, portanto, a equiparação pretendida, eis que não contempla as empresas sediadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC”. Reconheceu, ademais, o direito do impetrante à compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados (ID 107508295). A União (Fazenda Nacional), em suas razões de recorrer (ID 107508291), sustenta, inicialmente, que a impetrante deduziu pedido genérico, o que não se admite, haja vista que voltou seu “pedido, genericamente, às Áreas de Livre Comércio, sem exatamente especificar – e não apenas exemplificar – cada uma delas que pretendia fosse alcançada pelo provimento judicial”. Por essa razão, no que diz respeito ao pedido relativo ao reconhecimento de créditos decorrentes da receita das vendas das mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 322, 324, 330, I, e § 1º, II, do C e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Aduz, quanto ao mérito, que “o REINTEGRA gera subvenção condicionada à saída de bens manufaturados ou industrializados ao mercado internacional, e tal exigência, porque prevista em lei, é requisito essencial para a aplicação do artigo 22 da Lei n. 13.043/2014, de modo que, ainda que se equiparem à exportação as receitas das vendas à Zona Franca de Manaus, tal não será suficiente para o reconhecimento e fruição do referido direito, na medida em que não ocorre, no caso, a saída do produto para o mercado internacional o REINTEGRA gera subvenção condicionada à saída de bens manufaturados ou industrializados ao mercado internacional, e tal exigência, porque prevista em lei, é requisito essencial para a aplicação do artigo 22 da Lei n. 13.043/2014, de modo que, ainda que se equiparem à exportação as receitas das vendas à Zona Franca de Manaus, tal não será suficiente para o reconhecimento e fruição do referido direito, na medida em que não ocorre, no caso, a saída do produto para o mercado internacional”. Sustenta que “a extensão automática dos créditos do REINTEGRA às empresas que comercializam com a Zona Franca de Manaus, sem qualquer relação de exportação para outros países, não encontra respaldo no ordenamento jurídico”, bem como viola o artigo 150, § 6,º da Constituição Federal, o artigo 4º do Decreto Lei n. 288/67, e a própria. Ademais, “não é possível, portanto, pelo que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, estender benefício fiscal não previsto em lei à situação por ela não contemplada – não há qualquer regra que autorize a concessão de créditos do REINTEGRA decorrentes das vendas destinadas à referida ALC, e tal benefício tampouco pode ser reconhecido por força de interpretação extensiva, como foi feito na sentença recorrida”. Quanto ao pleito de compensação, afirma que “não há qualquer previsão para a incidência de juros moratórios sobre os créditos do REINTEGRA, que equivalem a uma subvenção financeira governamental”. Por fim, afirma que, caso mantida a sentença, “deve-se observar, em eventual compensação dos valores pretéritos, além do artigo 170-A do CTN o procedimento disciplinado no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 e o artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018 e já vigente à época do ajuizamento deste mandamus”. A parte impetrante, em seu apelo (ID 107508299), pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja “(i) Estendida a segurança concedida às demais ALC’s, em especial às de Macapá/AP, Santana/AP e Tabatinga/AM, tendo em vista a equiparação das vendas destinadas para tais locais às operações de exportação e (ii) Esclarecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal dos créditos a serem restituídos é o “encerramento do trimestre calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último”, nos termos do art. 61, §9º da IN n° 1.717/17”. Assevera, para tanto, que há expressa previsão legal para “incluir na base de cálculo do Reintegra as receitas provenientes de vendas com destino às (a) Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, nos termos do art. 8º do Decreto n° 517/82 e (b) Tabatinga/AM, conforme previsão do art. 12º da Lei n° 7.965/89 c/c art. 12 do Decreto Lei n° 288/67”, bem como que “ não há dúvidas de que o legislador, assim como fez com a Zona Franca de Manaus, criou as demais Áreas de Livre Comércio com o intuito de promover o desenvolvimento da Região Norte, estendendo para tais áreas os mesmo benefícios fiscais concedidos às operações de exportação, buscando a desoneração dos tributos indiretos sobre as transações a elas destinadas”. Alega que a sentença foi omissa em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal dos créditos que deixaram de ser usufruídos em razão da não inclusão das receitas de vendas à ZFM e demais ALCs na base de cálculo do Programa Reintegra. Segundo ela, “é necessária a retificação da sentença recorrida para que o termo “restituição dos valores pagos” seja substituído por restituição dos créditos apurados a menor em razão da não inclusão das receitas à ZFM e demais ALCs na base de cálculo do benefício previsto pelo Reintegra”. Com contrarrazões (ID 107508303 e 107508307), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do processo. A impetrante requereu o desprovimento monocrático da apelação com fundamento na Súmula nº 640 do STJ (ID nº 126288035). É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004424-54.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos a remessa necessária e os recursos de apelação da União (Fazenda Nacional) e da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis. Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado objetivando assegurar o direito de utilizar as receitas decorrentes das vendas de automóveis efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM e demais Áreas de Livre Comércio – ALC para compor a base de cálculo do crédito concedido pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – REINTEGRA, bem como a utilização dos referidos créditos dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, independentemente do trânsito em julgado.= Preliminarmente, cumpre afastar a alegação da União no sentido de que, quanto ao pleito relacionado reconhecimento de créditos decorrentes da receita das vendas das mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio, a petição inicial ser indeferida, haja vista que não se trata de pedido genérico, na medida em que, em que pesem não citados nominalmente na exordial, o art. 524, parágrafo único, do Decreto n. 6.759/09 indica expressamente quais os municípios integram referida área. Confira-se (destaquei): “Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o; Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o; Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o). Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º, caput).” Logo, não há que se falar em inépcia da inicial. Com relação ao mérito, dispõe a Lei nº 12.546, de 2011, acerca do REINTEGRA que: Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. (...) § 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Quanto às operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus, estabelece o Decreto-lei nº 288/1967, que: Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por sua vez, dispôs sobre a Zona Franca e seus incentivos fiscais que: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Nota-se que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 foi recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 -ADCT, de forma que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus foram, sem margem para dúvidas, equiparadas à exportação para efeitos fiscais. Logo, não há dúvidas de que a parte impetrante faz jus aos benefícios do REINTEGRA em relação às receitas de vendas por ela realizadas a empresas da Zona Franca de Manaus. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento nesse sentido, consoante o moderno Enunciado de Súmula n. 640, que ora transcrevo: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro” Nessa esteira, válido, ainda, colacionar os seguintes arestos daquele Superior Sodalício (destaquei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1657269/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Sobreleva esclarecer, noutro giro, que o legislador optou por não estender a benesse em questão a todos os municípios integrantes das Áreas de Livre Comércio indicadas no art. 524, parágrafo único, do Decreto n. 6.759/09, acima transcrito. Isto porque, conforme expressamente disposto no art. 527 do aludido diploma legal, somente fazem jus aos benefícios do REINTEGRA as operações realizadas com empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, senão vejamos: “Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º). “ Dessa forma, ao contrário do sustentado pela parte impetrante, as empresas localizadas em Macapá/AP, Santana/AP e Tabatinga/AM, bem como todas as demais, com exceção de Boa Vista e Bonfim, não estão albergadas pelo benefício fiscal, em face da ausência de previsão legal, de modo que a elas não se aplica o regime de aproveitamento de crédito, a teor do que dispõe o art. 111 do CTN, não cabendo ao Poder Judiciário promover a extensão de benefício fiscal não previsto em lei. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/1967, tem-se que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Da mesma forma, preconizam os artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2. Ou seja, o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de tal modo que as exportações a ele dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional. 3. Logo, na medida em que o REINTEGRA se constitui em benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus. 4. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2011, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 5. O benefício tratado neste mandamus pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR 6. Quanto às demais áreas de livre comércio, inviável a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus eis que ausente previsão legal específica em tal tocante. 7. Reconhecido o direito ao benefício - creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – exsurge o direito à compensação ou restituição. 8. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao REINTEGRA é efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação que comprove o direito ao crédito. Os créditos apurados podem ser utilizados pelas empresas somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Essa regra foi estabelecida pela Receita por meio da IN nº 1.529, que altera a Instrução Normativa nº 1.300/2012 que trata do tema. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003318-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. O cerne da presente controvérsia trazida nesses autos gravita em torno da aferição de eventual direito da impetrante de aplicar o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) às receitas decorrentes de remessas à Zona Franca de Manaus, bem como a outras áreas de livre comércio – equiparando-as a exportações em geral.A jurisprudência pátria é pacífica em estender os benefícios fiscais destinados à exportação para a Zona Franca de Manaus.O benefício tratado neste writ pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RRNo que tange às demais áreas de livre comércio, a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus não é possível, uma vez ausente previsão legal específica nesse sentido.A compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC desde a data do recolhimento indevido.Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000898-15.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) Destarte, tem-se que andou bem a Magistrada a quo na parte que ao reconhecer o direito da impetrante de utilizar as receitas decorrentes das vendas de automóveis efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM e para as Áreas de Livre Comércio – ALC de Boa Vista/RR e Bonfim/RR para compor a base de cálculo do crédito concedido pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresa Exportadoras – REINTEGRA. Reconhecido o direito ao creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – o reconhecimento do direito à compensação ou restituição é medida que se impõe. O pedido de restituição dos valores pagos foi analisado pelo decisum atacado nos seguintes termos: “Fixado esse posicionamento, na hipótese dos autos reconheço a prescrição dos créditos tributários vencidos há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que a impetrante faz jus à restituição dos valores pagos após esta data, mas somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o STJ, em sede de repercussão geral, vedou a realização de compensação antes do trânsito em julgado (RESP 1.164.452). Considerando a bilateralidade da relação tributária, se o Estado deve receber seus créditos impontuais com atualização monetária, deve solver seus débitos da mesma forma, com a utilização dos mesmos índices, por questão de reciprocidade. Assim, os valores a serem compensados/restituídos serão atualizados desde a data do recolhimento até a data em que se efetivar a compensação (Súmula 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a utilização dos mesmos índices usados pela União durante o período para correção de seus créditos. Após 01.01.96 a correção se fará pela taxa SELIC acumulada, na forma preconizada no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95. Cumpre ressaltar que a inexistência de mora debitoris em sede de compensação é matéria sedimentada em nossos tribunais como se depreende do julgamento da Ap. Cível 98.03.036616-5, rel. Juíza convocada Marisa Santos, em 5.8.98 DJU de 11.11.98, pág. 232.” Neste ponto, a União pretende seja excluída a incidência de juros moratórios, bem como que “deve-se observar, em eventual compensação dos valores pretéritos, além do artigo 170-A do CTN o procedimento disciplinado no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 e o artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018 e já vigente à época do ajuizamento deste mandamus”. Já a empresa HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS pretende seja “esclarecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal dos créditos a serem restituídos é o “encerramento do trimestre calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último”, nos termos do art. 61, §9º da IN n° 1.717/17”. Pois bem. No que se refere à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017 e STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Noutro giro, acerca do pedido de ressarcimento, dispõe a IN RFB nº 1717/17, em seu art. 61, § 9º, que: “Art. 61. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. (...) § 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.” Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições as contribuições previdenciárias previstas nos termos dos arts. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. Ademais, consoante consolidado pela Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, representativo de controvérsia, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda Dessa forma, considerando-se que o presente mandamus foi impetrado em 29/06/2018, isto é, depois da introdução do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, pela Lei nº 13.670/2018, a compensação a ser realizada deve-lhe obediência. Dessa forma, a compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a legislação em vigor no momento do ajuizamento da ação e, ainda, o disposto no art. 61, § 9º, da IN RFB nº 1717/17. A determinação, contudo, não impede a compensação dos créditos na via administrativa com aplicação da legislação posterior, observado o cumprimento dos requisitos próprios. Confira-se, nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXTENSÃO DO REGIME DO REINTEGRA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA ÀS EXPORTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS. SISTEMA RECEPCIONADO PELA CF/88 E AINDA EM VIGOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Dadas as características legais conferidas à região, há de se reconhecer que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus garantam aos alienantes o direito de crédito previsto no Regime de REINTEGRA, obedecendo-se à regra de equiparação. Ao contrário do alegado pela União Federal, esta regra não se restringiu à legislação então vigente quando da instituição da Zona Franca, já que o aperfeiçoamento econômico da área exige tratamento tributário diferenciado de longo prazo, absorvendo os benefícios fiscais supervenientemente concedidos às exportações. 2. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição e compensação dos créditos oriundos do regime do REINTEGRA, referentes às receitas decorrentes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal e a incidência do art. 170-A do CTN. A utilização do crédito deverá observar, ainda, o que disposto na IN RFB nº 1717/17. 3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004649-59.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2020, Intimação via sistema DATA: 13/04/2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/1967, tem-se que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 2. Da mesma forma, preconizam os artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 2. Ou seja, o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de tal modo que as exportações a ele dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional. 3. Logo, na medida em que o REINTEGRA se constitui em benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus. 4. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2011, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 5. O benefício tratado neste mandamus pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR. 6. Quanto às demais áreas de livre comércio, inviável a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus eis que ausente previsão legal específica em tal tocante. 7. Reconhecido o direito ao benefício - creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – exsurge o direito à compensação. 8. A compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC (haja vista a resistência do Fisco no reconhecimento) desde a data em que apurados os créditos. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000042-22.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação, apenas para que a compensação seja efetuada nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Afastada a alegação da União no sentido de que, quanto ao pleito relacionado reconhecimento de créditos decorrentes da receita das vendas das mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio, a petição inicial ser indeferida, haja vista que não se trata de pedido genérico, na medida em que, em que pesem não citados nominalmente na exordial, o art. 524, parágrafo único, do Decreto n. 6.759/09 indica expressamente quais os municípios integram referida área.
2.O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 foi recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 -ADCT, de forma que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus foram, sem margem para dúvidas, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.
3. Nos termos da Súmula 640/STJ, “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
4. O legislador optou por não estender a benesse em questão a todos os municípios integrantes das Áreas de Livre Comércio indicadas no art. 524, parágrafo único, do Decreto n. 6.759/09. Consoante expressamente disposto no art. 527 do aludido diploma legal, somente fazem jus aos benefícios do REINTEGRA as operações realizadas com empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim.
5. A compensação será efetuada, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, bem como observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a legislação em vigor no momento do ajuizamento da ação e, ainda, o disposto no art. 61, § 9º, da IN RFB nº 1717/17.
6. Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos.