Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016770-30.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HAROLDO FERNANDO AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A, MARCELO CYPRIANO - SP326669-A, FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016770-30.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HAROLDO FERNANDO AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A, MARCELO CYPRIANO - SP326669-A, FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Haroldo Fernando Amaral contra sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil sem ter de prestar o exame da ordem.

Consta dos autos que o impetrante é bacharel em direito, tendo colado grau em 17/01/1991 e concluído o Curso de Prática Forense e Organização Judiciária, submetendo-se a exame final perante banca examinadora supervisionada por representante da OAB, obtendo aprovação e recebendo o certificado/certidão da FADAP em data de 26/04/1991, estando à época habilitado para o exercício da advocacia, nos termos do artigo 48 do antigo estatuto da OAB (Lei n. 4.215/63).

Entretanto, embora habilitado, não requereu sua inscrição perante a OAB naquele momento, pois fora aprovado no concurso para delegado da polícia civil, tomando posse no cargo público em 16/12/1991.

Afirma o apelante que aposentou-se em 09/04/2019, tendo requerido sua inscrição na OAB/SP em 12/04/2019, a qual todavia foi indeferida, sob o argumento de que não foi atendido o requisito previsto no artigo 8º, inciso IV, da Lei Federal n. 8.906/1994, qual seja, ausência do exame da ordem.

Sustenta que a decisão é arbitrária, uma vez que “prestou o exame de habilitação para inscrever-se na OAB, nos termos da certidão de estágio que conste aprovação no exame final, com os ditames da antiga Lei da OAB (4.215/63), cujo requisito, repisa-se, CONSTA AINDA HOJE COMO VÁLIDO, NO SITE OFICIAL DA OAB/SP”.

Manifestação do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016770-30.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: HAROLDO FERNANDO AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A, MARCELO CYPRIANO - SP326669-A, FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogados do(a) APELADO: KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

No caso, o impetrante concluiu o Curso de Direito em 17/01/1991, sob a égide da Lei n. 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB), a qual não exigia o exame de ordem para a inscrição na OAB e para o exercício da advocacia.

Contudo, o impetrante não requereu sua inscrição na OAB na época, pois, como havia sido aprovado no concurso público para delegado de polícia, passou a exercer cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Após ter se aposentado em 09/04/2019, requereu sua inscrição na OAB/SP, em 12/04/2019, restando o pedido indeferido pela autoridade impetrada, sob a alegação da necessidade de prestar exame de ordem.

Com razão a autoridade impetrada.

Isso porque não há direito adquirido, já que à época não houve o preenchimento para a inscrição na OAB, dado o exercício de atividade incompatível com a advocacia, tanto que o impetrante sequer efetuou o requerimento.

Vale dizer que o direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento.

O STJ tem entendimento no sentido de que, ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual Lei 8.906/94, a qual passou a exigir em seu artigo 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem. In verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, com o objetivo de obter a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, sem a realização do respectivo exame, sob o fundamento de que se graduou em Direito em 1979 - quando vigia a Lei 4.215/63, que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, tendo requerido sua inscrição na OAB/PR apenas em 2012, sob a égide da Lei 8.906/94, porquanto, anteriormente, ocupava cargo incompatível com a advocacia. Alega o impetrante que cumpriu, nos termos da Lei 5.842/72, as horas de estágio supervisionado, sendo dispensada, à época, a realização da prova. Concedida a segurança, recorreu a OAB/PR, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009). Ao apreciar situação análoga à dos autos, decidiu o STJ que "o ora recorrido, embora tenha realizado devidamente o estágio profissional exigido, não preenchia os requisitos necessários para a inscrição na OAB à época de sua colação de grau, pois exercia atividade incompatível com a advocacia, tendo buscado a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil após a cessação da incompatibilidade, quando já em vigor a lei que exigia o Exame da Ordem. Portanto, em razão disso, não pode querer falar, hoje, em direito adquirido à inscrição nos quadros da Ordem, já com base no art. 84 da Lei n.8.906/94, visto que, mesmo àquela época, tal inscrição lhe seria vedada" (STJ, REsp 1.338.688/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.420.684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1460215/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB/SP. EXAME DE ORDEM. LEI 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há direito adquirido à inscrição na OAB/SP, já que à época não houve o preenchimento para a inscrição, dado o exercício de atividade incompatível com a advocacia, tanto que o impetrante sequer efetuou o requerimento.

2. Vale dizer que o direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento.

3. O STJ tem entendimento no sentido de que, ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual Lei 8.906/94, a qual passou a exigir em seu artigo 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.