
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-28.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-28.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de procedência, em ação ordinária, que declarou a nulidade de multa imposta pela prestação de informações extemporâneas ao órgão fiscal, conforme artigo 107, IV, "e", do Decreto-lei 37/1966, com a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Alegou-se que: (1) a apelada atuou na condição de agência marítima, tendo interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação, consistente na importação; (2) cabe ao agente marítimo fornecer toda a documentação solicitada pela fiscalização aduaneira (conhecimento marítimo, manifesto de carga, etc), registrando os dados de exportação junto ao Siscomex; (3) houve transgressão ao artigo 22 da Instrução Normativa RFB 800/2007 e 37 do Decreto-lei 37/1966, pois a autora retificou a destempo as informações do CE – Conhecimento, o que ensejou a penalidade do artigo 107, IV, "e", deste diploma normativo, que se aplica tanto para a ausência de informações quanto para a prestação extemporânea; (4) não há qualquer vício formal no procedimento administrativo, constando de forma clara e objetiva a infração praticada pela apelada e a penalidade aplicável, bem como foi apresentada fundamentação lastreada na legislação de regência; (5) a apelada não faz jus ao benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 103 do Decreto-lei 37/1966, pois não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação fiscal; (6) a multa observou a razoabilidade e a proporcionalidade; e (7) a condenação em honorários não observou o disposto no artigo 85, §5º, do Código de Processo Civil. Foi indeferida a tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo interposto agravo interno em face da decisão. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-28.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, cumpre, inicialmente, por clareza, desfazer a confusão conceitual quanto à figura do agente, ora vinculada ao transportador, ora ao importador, para definir, com precisão, os contornos da matéria sob julgamento. Sucede que tais posições são, a rigor, distintas, tratando-se no primeiro caso do agente marítimo e, no segundo, do agente de carga. Este distinguishing inicial é relevante porque os regimes jurídicos respectivos, conquanto dotados de pontos de intersecção, não são inteiramente idênticos. Neste sentido, ao passo em que o agente marítimo atua, essencialmente, como mandatário da armadora da embarcação, o agente de carga exerce suas funções, via de regra, em nome do importador ou exportador, destacadamente para contratação do serviço de transporte e consolidação de cargas. Com efeito, o próprio Decreto-Lei 37/1966 divisa um conceito amplo de agente de carga. De fato, o artigo 37 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil, sobre cargas, veículos e operações aduaneiras (grifos nossos): "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. §1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. §2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. §3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. §4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." Extrai-se, do caput e do § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos". A Instrução Normativa RFB 800/2007 reconhece essa diferenciação: "Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: (...) IV - o transportador classifica-se em: (...) e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; (...) Seção II Da Representação do Transportador Art. 3º O consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga. Parágrafo único. O consolidador estrangeiro é também chamado de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC). Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. § 1º Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. § 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. (...) Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga." Como se constata, embora agenciamento marítimo e de carga sejam funções diversas, nada impede que sejam operacionalizadas pela mesma pessoa jurídica: o transportador pode ser representado por empresa que, por igual, atua como agente de carga. A normativa em questão deixa tal circunstância clara no item 9 de seu Anexo II: "9 - Agência de Navegação: Identificação da agência de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ, conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas identificadas no sistema exclusivamente como agentes desconsolidadores de carga." Diante de tal realidade, não se pode esperar que o legislador ordinário proceda às minúcias de identificar isoladamente cada atividade que enseja prestação de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior, bem como a que interveniente são atribuídas. Daí porque o exame da legislação de regência, em nível estritamente legal, leva à conclusão de que o termo "agente de carga" foi utilizado de maneira genérica, abrangendo também as atividades concernentes propriamente ao agente marítimo, estabelecendo relação imprecisa - mas não incomum - de espécie a gênero entre os termos: agente marítimo como um agente de carga designado sob um modal específico de transporte. A corroborar a constatação, tem-se que, até por não estar adstrita ao comércio exterior por via marítima, a legislação de regência (tome-se, por exemplo, o Decreto-Lei 37/1966, ou o Regulamento Aduaneiro), via de regra (exceção feita à mencionada IN RFB 800/2007), não menciona, em qualquer passagem, as agências marítimas, mas, sim, os agentes de carga. Visto que não se pode conceber que tal fato deva-se à menor importância das agências marítimas no regramento do comércio aduaneiro, ressoa de todo plausível tratar-se, em verdade, de mera atecnia da legislação. De fato, assim é que, no que relevante à questão em exame, a IN RFB 800/2007 dispõe sobre os dados cuja comunicação às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas: "Art. 7º A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas escalas. Art. 8º A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional, conforme estabelecido no Anexo I. (...) Art. 11. A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional. § 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras. (...) Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente. §1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. §2º A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total. (...) Art. 17. A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende: I - a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e II - a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados. Art. 18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante." Assim, desde logo é estreme de dúvidas a responsabilização pelo dever de informação que lastreia a sanção aplicada, nos termos do artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;" No caso, consta que a Alfândega do Porto de Santos/SP lavrou auto de infração, em 14/01/2014, contra a autora, pela conduta de "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", considerado o atraso verificado (ID 136611620, f. 02/18). A autuação lavrada foi exaustivamente fundamentada, indicando os fatos e a legislação aplicável, não se cogitando de nulidade. Com efeito, constou expressamente do auto de infração que: “Em expediente realizado na Equipe de Manifesto de Carga na Importação, da Alfândega do Porto de Santos, foram retificados de ofício e a destempo em 19/06/2008 e 08/07/2008, dados relativos ao conhecimento eletrônico CE 150805113834004 e 150805113834349, respectivamente, vinculados ao manifesto eletrônico 1508501022492, escala 08000075340. As cargas amparadas pelos supracitados documentos eletrônicos foram trazidas pelo navio CSAV RIO PUELO em sua viagem 040S, cuja atracação em porto nacional ocorreu em 09/06/2008. Os conhecimentos de embarque que deram amparo à emissão dos conhecimentos eletrônicos acima identificados são o B/L PCA773283 e PCA773606, respectivamente, cuja agência de navegação responsável é a CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, 07.073.039/0008-54 (FILIAL), SUJEITO PASSIVO da presente autuação. […] DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO A Lei no 10.833, de 2003, estabelece em seu art. 77, in verbis: Art. 77. - Os arts. 1 0 , 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. 0 transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veiculo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1° O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. Diz, ainda, a alínea"e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; (...) (0 grifo é nosso) • Dispõe, ainda, a IN - RFB n° 800, de 2007, no seu art. 45: Art. 45. 0 transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas"e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (o grifo é nosso) § lº Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e atracação da embarcação. Como se percebe, a tipificação legal atualmente em vigor para a imposição de penalidade como aqui tratada é a alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 2003, por se tratar de legislação específica.” (ID 136611620, f. 2/14) De fato, apurou-se que as informações foram prestadas em 10/06/2008, enquanto a atracação da embarcação no porto nacional ocorreu em 09/06/2008, sendo irrelevantes as ditas retificações procedidas a posteriori, em 19/06/2008 e 08/07/2008 (ID 136611620, f. 19/91). Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, a retificação extemporânea, com inserção de produtos, valores e objetos do transporte aduaneiro, equivale à ausência de informações fidedignas, em descumprimento ao artigo 22, II, d, IN/RFB 800/2007. Os prazos previstos pela legislação regente dizem respeito à inclusão de informações corretas no sistema, pelo que se conclui, de maneira linear, que eventual retificação intempestiva de dados no SISCOMEX-Carga é conduta de plena subsunção ao tipo infracional previsto no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. Nesta linha, reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo) ignora, de pleno, que o dado inserido em substituição está sendo incluído no sistema, neste momento, pela primeira vez - de maneira intempestiva. Não só, pois se permitido fosse tal expediente, esvair-se-ia todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário. O raciocínio aproveita, ainda, ao afastamento da arguição de inexistência de dano ao erário. Com efeito, não se exige, para configuração da infração, demonstração de dano material específico. O regramento do prazo para prestar informações à autoridade administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança nacional, repressão de ilícitos), enquanto poder-dever da Administração. Este é, precisamente, um dos motivos porque a referência ao momento de inserção de informações incorretas no sistema, posteriormente retificados, se o caso, não se presta a afastar a sanção, já que os dados inseridos são inócuos ao interesse fiscalizatório da Aduana, protegido pela legislação que prevê a infração por descumprimento dos prazos regulamentares. Logo, o mero desatendimento da antecedência exigida é suficiente para caracterização do dano, que prescinde de repercussão financeira específica. Ressalte-se, outrossim, que a sentença recorrida, ao aplicar o marco temporal inserto no “caput” do artigo 50, da IN/RFB 800/2007, olvidou-se a respeito da exceção prevista no parágrafo único, inciso II, que exclui do âmbito de incidência as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País: Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. Com efeito, o Juízo a quo não aprofundou o exame da matéria a ponto de tratar da exigência de que as informações sejam completamente prestadas antes da atracação ao porto nacional, sem a influência da alteração do referido artigo 50 “caput” pela IN/RFB 899/2008, sendo a ausência ou insuficiência no momento próprio, mesmo que posteriormente retificado o comunicado como asseverado acima, motivo ensejador da aplicação da penalidade legalmente prevista. Superada tal questão, revela-se infundada, por igual, a pretensão de configuração dos fatos em análise como constitutivos de denúncia espontânea. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, como já examinado acima. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para o registro de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966. Desta maneira, mesmo que se tomasse por válida, por hipótese, eventual tese a respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não aproveitamento da denúncia espontânea às obrigações acessórias (inclusive em diversos precedentes posteriores à edição da Lei 12.350/2010, que promoveu a atual redação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966), ainda assim, não seria possível concluir pelo cabimento do benefício legal invocado. A exemplo do entendimento pretoriano referido, o seguinte recente julgado: AgInt no AREsp 1.582.988, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. (...) 4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 6. Agravo Interno provido.” Nesta Turma, o seguinte precedente: ApCiv 5010629-63.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 de 19/06/2019: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGENTE DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). A multa, desta forma, constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser, conforme as normas correlatas, elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre no presente caso. 2. Não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma, como é o caso da obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal (art. 37 do Decreto-Lei 37/66), independentemente da alteração promovida pela Lei nº 12.350/2010 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. 3. Admitir a denúncia espontânea no caso de prestação de informações extemporâneas implicaria em esvaziar a formalidade, cuja pena seria afastada sempre quando o contribuinte cumprisse a obrigação. 4. O prazo para a prestação da informação referente a desconsolidação é o disposto no artigo 22, inciso III, da IN nº 800/2007, qual seja, 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (MBL), a partir do qual se dará a contagem do prazo para a desconsolidação. 5. No caso concreto, a despeito de alegar a ocorrência de denúncia espontânea, sem razão o autor. Conforme os autos, a multa foi aplicada em razão de o autor ter deixado de prestar informação sobre a carga dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal na alínea "e", inciso IV, do art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003. 6. A data e o horário limite para a prestação das informações (48 horas antes da atracação) - fato gerador - era 03/01/2013 (08h43), 21/03/2013, 29/09/2013 e 18/11/2013 (00h33) e 26/12/2013, os quais correspondem à. Contudo, as informações foram prestadas apenas, respectivamente, em 03/01/2013 (10h20, 10h27 e 10h33), 22/03/2013, 30/09/2013 e 18/11/2013 (10h04) e 27/12/2013. Portanto, as informações foram prestadas intempestivamente. 7. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. 8. Logo, a conduta, que pretende o apelante caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (prestar informação fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. Precedentes (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966458 - 0054933-90.2012.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 / TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849835 - 0007039-42.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013). 9. Apelação desprovida. 10. Mantida a r. sentença in totum conforme seus próprios fundamentos.” (g.n.) Não se verifica, in casu, qualquer irrazoabilidade ou desproporcionalidade (princípios que não podem ser discutidos exclusivamente no plano teorético, pelo contraste entre o valor unitário da multa prevista legalmente e a amplitude de condutas abrangidas pelo tipo infracional), inclusive porque a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional observada. Neste sentido, a título de exemplo, a total ausência de informações sobre a carga é penalizada com o próprio perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966: "Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;" Também a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a capacidade contributiva e gera confisco não se sustenta porque a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. A sanção foi apurada e dimensionada pelo dano potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, não tendo relação com o volume dos bens que deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, consideração esta que se aplica, igualmente, no tocante ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento do prazo estabelecido. A aplicação da multa, como visto, depende da prática da infração, não traduz requisito para o exercício da atividade portuária, de modo a prejudicar o seu livre desempenho, sendo impertinente, portanto e evidentemente, cogitar da exclusão respectiva, a despeito da materialidade da conduta, apenas porque pode afetar a balança comercial do país, assertiva, ademais, abstrata e genérica. Ao contrário do alegado, a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado, pois, conforme já consignado, de qualquer sorte, informações que sejam prestadas de forma incompleta ou errônea não deixam de afetar a integridade do bem jurídico tutelado. A regra de interpretação do artigo 112, CTN, somente seria aplicável em caso de dúvida, o que não existe no caso dos autos, pois clara a norma em exigir que as informações sejam prestadas de forma regular no prazo para que não se estimule o cumprimento apenas do prazo, mas sem o conteúdo próprio e devido, abrindo oportunidade para retificação a qualquer tempo e em prejuízo da própria finalidade da antecedência prevista na legislação, daí porque inexistente e impertinente a alegação de ofensa a princípios invocados (taxatividade, reserva legal, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica). Em suma, a pretensão objeto da ação não comporta acolhida, por qualquer dos enfoques abordados. Em razão da sucumbência da autora, cumpre-lhe arcar com custas e verba honorária, esta fixada - face ao valor muito baixo da causa, em conformidade com o artigo 85, § 8º, CPC, e ainda considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação desde o ajuizamento da ação em 2018 -, de forma moderada, no montante de cinco mil reais, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Dessume-se do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas.
2. A teor do artigo 22 da IN SRF 800/2007, era obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, o que, no caso, não foi observado.
3. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário.
4. Há exigência de que as informações sejam completamente prestadas antes da atracação ao porto nacional, conforme sem a influência da alteração do referido artigo 50, parágrafo único, inciso II, pela IN/RFB 899/2008, sendo a ausência ou insuficiência no momento próprio motivo ensejador da aplicação da penalidade legalmente prevista.
5. É inexigível, para configuração da infração, a demonstração de dano material específico. O regramento do prazo para prestação de informações à autoridade administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança nacional, repressão de ilícitos), enquanto poder-dever da Administração.
6. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva).
7. Não se verifica, in casu, irrazoabilidade ou desproporcionalidade (princípios que não podem ser discutidos exclusivamente no plano teorético, pelo contraste entre o valor unitário da multa prevista legalmente e a amplitude de condutas abrangidas pelo tipo infracional), inclusive porque a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional observada. Neste sentido, a título de exemplo, a total ausência de informações sobre a carga é penalizada com o próprio perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966.
8. Também a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a capacidade contributiva e gera confisco não se sustenta porque a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. A sanção foi apurada e dimensionada pelo dano potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, não tendo relação com o volume dos bens que deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, consideração esta que se aplica, igualmente, no tocante ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento do prazo estabelecido. A aplicação da multa, como visto, depende da prática da infração, não traduz requisito para o exercício da atividade portuária, de modo a prejudicar o seu livre desempenho, sendo impertinente, portanto e evidentemente, cogitar da exclusão respectiva, a despeito da materialidade da conduta, apenas porque pode afetar a balança comercial do país, assertiva, ademais, abstrata e genérica.
9. Ao contrário do alegado, a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado, pois, conforme já consignado, de qualquer sorte, informações que sejam prestadas de forma incompleta ou errônea não deixam de afetar a integridade do bem jurídico tutelado. A regra de interpretação do artigo 112, CTN, somente seria aplicável em caso de dúvida, o que não existe no caso dos autos, pois clara a norma em exigir que as informações sejam prestadas de forma regular no prazo para que não se estimule o cumprimento apenas do prazo, mas sem o conteúdo próprio e devido, abrindo oportunidade para retificação a qualquer tempo e em prejuízo da própria finalidade da antecedência prevista na legislação, daí porque inexistente e impertinente a alegação de ofensa a princípios invocados (taxatividade, reserva legal, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica).
10. Em razão da sucumbência da autora, cumpre-lhe arcar com custas e verba honorária, esta fixada nos termos do artigo 85, § 8º, CPC.
11. Apelação provida e prejudicado o agravo interno.