APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-50.2018.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-50.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade “para anular as multas indicadas na CDA nº 4.073.000321/18-03 (ID 7903611) e, consequentemente, o próprio título executivo”, extinguindo a ação e fixando verba honorária sobre o valor da causa no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelou o DNIT alegando que: (1) os autos de infração são anteriores às Resoluções CONTRAN 502/2014 e 625/206, que “não foram expressas em determinar a retroatividade da norma para abarcar as multas já aplicadas”, prevalecendo a norma vigente à época do fato gerador (Resolução CONTRAN 210/2006), conforme artigo 6º da LINDB (“tempus regit actum”); e (2) a retroatividade da norma aplica-se apenas a tributos, pois em relação às multas administrativas a retroatividade benéfica deve expressamente constar da norma de regência, não cabendo ao Judiciário aplicá-la sem previsão legal específica. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006382-50.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: CLAUDETE MARTINS DA SILVA - SP111374-A, ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A V O T O Senhores Desembargadores, a sentença deve ser confirmada, pois, ainda que o artigo 106, CTN, apenas seja aplicável a tributos, a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de infração administrativa tem aplicação inspirada no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, ao tratar do direito punitivo estatal. O direito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar a conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente. Nesta perspectiva, a sentença bem apurou o que houve em termos de legislação aplicável à conduta tratada nos autos (ID 137077042): “Pois bem, a análise do título executivo que estriba a inicial (ID 7903611), denota que as multas retratadas em tal título foram todas aplicadas em desfavor da parte executada por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. Á época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado. Ocorre que, no ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº 210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012. Confira-se sua redação: Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 625 DE 19/10/2016). I - Peso bruto por eixo: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor: Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (...) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. Ora, a atuação da parte exequente na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública. Nessa medida, as multas retratadas na Certidão de Dívida Ativa em execução (ID 7903611) ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Vai daí que, no caso dos autos, a ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte executada. Tal conclusão encontra espeque na Jurisprudência tanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como do igualmente Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1153083 2009.01.59636-0, Min. SÉRGIO KUKINA, STJ – Primeira Turma, DJE: 19/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por AMANARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE. 2. Em suma, alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração". 3. Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada. 4. O Agravo de Instrumento n.º 0015343-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.º 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora. 5. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.º 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna. 6. Acerca do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza." 7. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentou recurso de apelação, sustentando, no mérito, a perda superveniente do objeto da demanda, a aplicação da multa e dos juros de mora, conforme o PdC AM. 14 - Gestão do Pagamento de Penalidades, aprovado pelo Despacho ANEEL n.º 4.250/08 e a impossibilidade de aplicação do princípio da retroação da lei benigna. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 9. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 10. Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 11. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 12. No caso em comento, cumpre afastar a preliminar arguida, conhecer dos agravos retidos interpostos pela CCEE, julgar prejudicado o agravo retido às fls. 2.077/2.099, rejeitar o agravo retido às fls. 2.258/2.267 e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANEEL, da CCEE e da empresa Amanary Eletricidade LTDA. 13. Recursos de Apelação e remessa necessária desprovidos. (ApelRemNec 0017037-39.2009.4.03.6100, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 31/07/2019.) – destaques nossos Ademais, impende destacar que, em suas manifestações nestes autos, a parte exequente, em momento algum, alegou que os veículos autuados estavam trafegando com peso entre eixos acima do quanto previsto na Resolução nº 502/2014 do CONTRAN. Relevante, ainda, assentar que a parte exequente não foi capaz de apresentar nenhuma justificativa técnica, administrativa ou legal para que os novos limites estabelecidos pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN não possam ser aplicados também para os veículos fabricados antes de 2012. Desta forma, de acordo com o acima exposto, de rigor a anulação das multas indicadas na CDA nº 4.073.000321/18-03 (ID 7903611) e, via de consequência, do próprio título executivo.” (grifos do original) A apelante não discute que a Resolução 502/2014 é mais benéfica do que a Resolução 210/2006, e que as infrações anteriores a 23/09/2014 foram sancionadas de acordo com o texto normativo vigente na oportunidade, segundo princípio do tempus regit actum e nos termos do artigo 6º da LINDB, mas apenas questiona a retroação benéfica aplicada pela sentença. Todavia, restou devidamente demonstrado que, ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior. Além dos precedentes citados na sentença, acresce destacar ainda este outro da Corte Superior: AIRESP 1.602.122, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 14/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (g.n.) Os honorários advocatícios, frente ao trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser acrescido ao previsto na sentença, observado, de qualquer modo, o limite percentual máximo permitido pela faixa de arbitramento respectiva. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. MULTA INFRACIONAL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XL, DA CF.
1. Aplicadas as multas pelo DNITT, em razão do excesso de peso entre os eixos, nos termos do artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, não discute a apelante que a Resolução 502/2014 é mais benéfica do que a Resolução 210/2006, e que as infrações anteriores a 23/09/2014 foram sancionadas à luz do texto normativo vigente na oportunidade, segundo princípio do tempus regit actum e nos termos do artigo 6º da LINDB, mas apenas questiona a validade da retroação benéfica aplicada pela sentença, dado que não prevista em lei.
2. Todavia, restou devidamente demonstrado que, ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior.
3. O direito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar a conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.