Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290116-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290116-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por JUVENIL DOS SANTOS em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

A r. sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual (Comarca de Itaporanga) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, facultando a parte autora propor a demanda diretamente na Justiça Federal (ID 137680780).

 Em razões recursais, requer o autor a decretação de nulidade da r. sentença, com o processamento do feito na competência da Justiça Estadual (ID 137680786).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290116-36.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:

 

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)”

 

No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a questão é tratada pela Resolução nº 322/2019, a qual em seu artigo 3º traz a seguinte previsão:

 

“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.”

 

No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19:

 

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

(...)”

 

In casu, a presente demanda foi ajuizada em março de 2020.

Sendo assim, é de ser observada a nova redação do art. 15, da Lei nº 5.010/66, dada pela Lei nº 13.876/19.

O autor, conforme consta nos autos, reside no município de Riversul/SP, tendo proposto a demanda previdenciária na Comarca Estadual de Itaporanga/SP.

Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, entendo que a sentença não merece reforma.

Como bem fundamentado pelo Juízo a quo:

 

“Cumpre salientar que a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km, de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Desse modo, com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, salário maternidade etc.).

A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos.

Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art. 64, §3º, CPC).

Ocorre que, em razão da diferença de sistemas, a redistribuição não é automática, sendo necessária digitalização manual com especificações técnicas determinadas, o que ocasionaria significativo ônus operacional para a Serventia e também para a Justiça Federal, com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente.

Considerando que esta Unidade Judicial possui grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, ocorreria que a parte autora teria que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo Competente.

No intuito de se evitar prejuízo à parte na possível concessão do benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito, conferindo a parte interessada a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal.

Trata-se da única interpretação do art. 64, §3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVIII, da CF, diante as particularidades acima apontadas.

Cabe consignar que esta orientação não afronta a v. decisão do C. STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência da Lei 13.876/2019. Agora, este Juízo não está mais ‘no exercício da jurisdição federal delegada’”.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.

- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.

- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a sentença não merece reforma.

- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km, de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.

- Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.