Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-56.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VALMIR GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-56.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VALMIR GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo legal – ID n. 113968097 - Pág. 28, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora interpôs recurso especial em que argumentou que “(...)a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática desse Tribunal, incidindo juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional. (...).”. (ID n. 113968097 - Pág. 43).

Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-56.2011.4.03.6107

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: VALMIR GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Vistos, em juízo de retratação.

Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão parcial ao agravante no que tange à incidência da Lei 11.960/09, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso especial assim decidiu:

“(...)

A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1°, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97.”.

No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos índices de correção monetária deve ser adequada ao entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870947.

Isso porque aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, assentou o entendimento no sentido de que deve incidir a Lei 11960/09 a título de juros de mora, todavia, reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a título de correção monetária nos débitos não tributários, como é o caso de benefício previdenciário, conforme in verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017).

Com efeito, de rigor a adequação do aresto ao entendimento então firmado para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 Ainda, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

Assim, quanto ao pedido de alteração do percentual de incidência de juros de mora, o acórdão deve ser mantido, porquanto o decisum não destoa da determinação indicada no RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para ajustar os critérios de incidência da correção monetária na forma do RE 870947, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1040, II, DO CPC/2015.

- Adequação do aresto ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo legal do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.