Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-30.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-30.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido do INSS, para determinar que a liquidação do julgado seja realizada na fase de cumprimento de sentença; ainda, deu parcial provimento à apelação autoral, para determinar a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e, também, deu parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil atual, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos incontroversos e para fixar os juros nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.

        

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. APOSENTADORIA. RUÍDO. HIDRO CARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Inexistindo, in caso, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- Apenas se declara, nesta fase de conhecimento, o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e à concessão do beneficio pretendido, ficando a quantificação da renda mensal e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual poderão ser discutidos os critérios a serem utilizados para os devidos cálculos, bem como apresentadas eventuais impugnações. Agravo retido provido.

- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a agentes químicos nocivos e a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.

- Considerando que a concessão do beneficio foi requerido na vigência da Lei n.° 9.032/95, incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do entendimento pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, como já consignado anteriormente.

- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos comuns e especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do beneficio de aposentadoria especial, mas suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Apelação autoral provida em parte, para determinar a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Apelação do INSS provida em parte, para extinguir sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil atual, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos incontroversos e para fixar os juros nos termos da fundamentação.

 

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois faz jus à reafirmação da sua DER para o momento em que atingiu os 95 pontos necessários a não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, assim como para o momento em que atingiu o direito à aposentadoria especial.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

 

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005297-30.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

                                        

Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste ponto, tal questão resta incontroversa.

II. Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.

III. Dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como diesa quo a data da citação, nos termos da r. sentença de primeiro grau.

IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

VI. Apelo do INSS improvido. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261117-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)

                                   

De outro modo, o pedido de reafirmação da DER para o momento em que teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial não merece prosperar, uma vez que representa pleito de ampliação do permissivo do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 sem amparo legal ou jurisprudencial, até porque exigiria descabida reabertura da fase de instrução processual para juntada de novo PPP.

 

Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada, concedendo ao embargante a reafirmação da DER para o momento em que atingiu os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, no termos do decidido no Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. O pedido de reafirmação da DER para o momento em que teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial não merece prosperar, uma vez que representa pleito de ampliação do permissivo do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 sem amparo legal ou jurisprudencial, até porque exigiria descabida reabertura da fase de instrução processual para juntada de novo PPP.

3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada, concedendo ao embargante a reafirmação da DER para o momento em que atingiu os 95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.