APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004878-12.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004878-12.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ora embargante, para fixar os juros de mora. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 30, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO. TORNEIRO REVOLVER/MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3°, inciso1, do Código de Processo Civil. - Cabível enquadramento da atividade de serralheiro em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83. - Cabível enquadramento por equiparação da atividade de torneiro revolver/mecânico, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular n° 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento da função de torneiro mecânico, no âmbito das indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Nessa esteira: TRF3, AC n° 0015869-10.2010.4.03.6183, Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 24/05/20 18. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima dos limites legais, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos, é devido o beneficio da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - A continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar os juros nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois há necessidade de afastamento do labor especial, nos termos do decidido no Tema 709 do STF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004878-12.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1975 a 15/12/1975, 18/11/1976a 17/08/1977, 08/11/1977 a05/04/1978, 14/09/1978 a 03/10/1978, 10/10/1978a 10/11/1978, 01/10/1985 a3 1/03/1993, 01/03/1994 a 20/02/1995 e 03/12/1998 a 28/05/2010. Por fim, ressai, dos extratos do CNIS acostados a fls. 248/258, que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, nos períodos de17/09/1996 a 18/10/1996 e de 04/01/2005 a 14/01/2005. Desimporta, contudo, problematizar a questão do cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, afeta ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, em discussão no REsp n. 1759098/RS, visto que a exclusão dos aludidos períodos, na situação específica aqui versada, não interfere na somatória do tempo de serviço especial conclamado pela autoria. Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles interregnos especiais incontroversos, após a exclusão dos lapsos concomitantes e daquele em que a autoria esteve em gozo de benefícios previdenciários, verifica-se a seguinte contagem de tempo de labor especial: (...) Verifica-se, portanto, que o autor possui, até a data do requerimento administrativo, o total de 25 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos. O termo inicial do beneficio foi corretamente fixado a contar do requerimento administrativo, isto é, em 16/11/2010 (DER), conforme fls. 15/16. Trata-se de posicionamento em harmonia com a jurisprudência do c. STJ: REsp1719607/SP, ReI. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em27/02/2018, DJe 02/08/2018. Por fim, quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial e rendimentos da atividade enquadrada como especial, a jurisprudência da E. Nona Turma desta Corte caminha no sentido de que a continuidade do trabalho em condições especiais após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. (...)” Registre-se que foi julgado definitivamente o Tema 709 do STF, mencionado nos embargos de declaração, tendo sido firmada a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". No presente caso, a autarquia não comprovou que o autor teria continuado ou retornado à atividade especial após a implantação do benefício, não havendo óbice à concessão da aposentadoria especial. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.