AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011560-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRUTAP LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA - SP270788-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011560-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRUTAP LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA - SP270788-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios FRUTAP em face da decisão proferia nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 5000495-91.2020.4.03.6125 que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do débito. Aduz a parte agravante, em síntese, que devem ser anuladas as decisões que julgaram procedentes as multas por ausência de motivação do processo administrativo (art. 50, inciso III da Lei 9.784/99) e por não oportunizar seu direito de defesa. Alega que o caso está em consonância com o art. 300, §2º, do CPC, uma vez que estão comprovados os equívocos cometidos nos processos administrativos no que tange a falta do direito de contraprova das análises, além da ausência de motivação das decisões. Na emenda a Inicial ID 132078354 alega a agravante que o MM Juiz da 1ª Vara Federal de Ourinhos não se atentou ao Manual de Procedimento Laboratorial elaborado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária onde estabelece o que considera produto perecível (MEMO 55/2016) ANEXO, sendo obrigatória, portanto, a análise de contraprova de iogurte cujo prazo de validade é de 45 dias. Na segunda emenda à inicial (id 132162486) a agravante apresentou a comprovação do pagamento das custas. Em decisão monocrática 132878824 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, destacando que o depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código de Processo Civil, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. O MPF opina pelo regular prosseguimento do feito (id 133621360). Contraminuta da União id 137021414. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011560-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRUTAP LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA - SP270788-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. O Decreto-Lei nº 986/69, que trata da "defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo" (artigo 1º), prevê a análise de contraprova nos artigos 33 a 38. Todavia, a Lei nº 9.712/1998, que alterou a Lei nº 8.171/1991, trata sobre a "identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores", nos termos do inciso IV do art. 27-A deste último diploma, trazendo as normas sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal. No presente caso, os produtos analisados (leite e iogurtes) são perecíveis (art. 91, parágrafo único do Decreto nº 5.741/06) e prontos para o consumo. O Decreto nº 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171/1991 (que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), delega ao MAPA a edição de atos sobre a realização de contraprova e dispõe em seu artigo 91, § único, que fica afastada a necessidade de realização de contraprova quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, no que se enquadram os produtos da requerente. Portanto, há previsão normativa dispensando a realização da contraprova, estando tal previsão de acordo com o sistema constitucional, que prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa também na esfera administrativa. Nesse cenário, observa-se que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível, ou seja, havia impossibilidade material de realização da contraprova. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e a atuação das autoridades deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária. Assim, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela agravante. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de modo que a ausência de um dos requisitos implica em prejudicar a concessão da medida. Assim, em juízo de cognição sumária, não se constatam, por ora, presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, tampouco presente fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora a ensejar a concessão do provimento excepcional ora postulado. Ante o exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS PRONTOS PARA CONSUMO. CONTRAPROVA DISPENSÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.
3 - O Decreto nº 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171/1991 (que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), delega ao MAPA a edição de atos sobre a realização de contraprova e dispõe em seu artigo 91, § único, que fica afastada a necessidade de realização de contraprova quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, no que se enquadram os produtos da requerente.
4 - Nesse cenário, observa-se que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível, ou seja, havia impossibilidade material de realização da contraprova.
5 - Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e a atuação das autoridades deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária.
6 - Agravo de instrumento desprovido.