APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM, Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ADUFMS SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE E OUTROS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que os seus filiados foram nomeados após 04/02/2013, mas que eram servidores públicos de outros entes da federação, possuindo vínculo com regimes de previdência em tais entes. Afirmam que não houve quebra de continuidade entre o vínculo que tinham e o vínculo com a União, razão pela qual pleiteiam o direito de optar pelo regime anterior do Plano de Seguridade Social da União ao invés de se submeterem ao sistema de previdência complementar.. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM, Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação ao regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim dispôs a respeito a Constituição Federal: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)" A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais: RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. LEI 12618/12. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Depreende-se do artigo 40, § 16, da CF, e artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.618/12, que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/12, facultando aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição Federal e a lei em comento, ao utilizar a expressão "serviço público", não fez distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 2. Neste diapasão, para fins de enquadramento do regime previdenciário na forma da Lei n.º 12.618/12, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público, independentemente do ente federativo, desde que não tenha havido a quebra de continuidade. 3. No caso concreto, tendo em vista que a parte impetrante ingressou no serviço público militar em 02/08/1999 e, posteriormente, no serviço público federal, em 27/05/2013, sem quebra de continuidade, não se submete ao regime previdenciário complementar instituído pela Lei n.º 12.618/12, devendo ser restabelecido o regime previdenciário anterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361815 - 0003807-17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELA LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA UNIÃO. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, ora agravado, egresso de cargo público de outro ente da federação em período anterior a 30/04/2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012 ou em se manter no regime próprio. Regulando o artigo 40 da CF/88, a Lei n. 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, de caráter obrigatório para aqueles que ingressaram no serviço público após a sua entrada em vigência, e de caráter facultativo aos que haviam entrado até a data anterior ao início de vigência do regime de previdência complementar. - Interessante notar que os dispositivos da Lei n. 12.618/2012 se reportam aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, reservando ao egresso de cargo vinculado a outro ente da federação somente o direito a um benefício especial (art. 22), e isso caso não haja quebra de continuidade, quando o texto constitucional não procede a tal distinção, tratando dos servidores públicos da mesma forma, independentemente do ente político a que ligados (União, Estados, Municípios, DF). Diante das circunstâncias acima apontadas, esta Egrégia Primeira Turma do TRF-3 consolidou entendimento no sentido de que o servidor público egresso de outro ente federativo mantém o direito de opção ao regime próprio, caso não haja quebra de continuidade (AC n. 0004010-07.2014.4.03.6102/SP; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data do Julgamento: 03/10/2017). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593371 - 0000287-45.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ) Portanto, os substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público, ainda que em outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais. Em razão da reforma da r. sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito dos substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012 em optarem pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". Precedentes.
4. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
5. Portanto, os substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público, ainda que em outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.