APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-81.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MAURO DAVID ZIWIAN
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAURO DAVID ZIWIAN Advogado do(a) APELANTE: JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MAURO DAVID ZIWIAN em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de gratificação de perícia ao autor, de junho a agosto de 2011, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para Procedimento para Cálculos na Justiça Federal. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a gratificação de perícia deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, férias e terço de férias, com reflexos integrais da citada parcela, bem como aduz ser ilegal os descontos efetuados pela recorrida sobre os períodos de licença em decorrência de acidente do trabalho e para tratamento de saúde do autor, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008450-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAURO DAVID ZIWIAN Advogado do(a) APELANTE: JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A gratificação de perícia foi instituída pelo art. 14 da Lei 11.415/2006 (mantida no artigo 16 da Lei n. 13.316/2016) e é devida aos Analistas que desenvolvem perícia fora do local normal de trabalho, mediante designação pelo órgão competente. Nesse sentido, tal verba tem natureza temporária e eventual, sendo devido o seu pagamento somente quando o servidor atua em tais condições, isto é, nos meses em que forem realizadas perícias fora do local de lotação do servidor por designação hierárquica, conforme estabelecido na previsão legal retromencionada. Cumpre destacar que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n. 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." e, nos termos do artigo 49 da mesma norma, as gratificações se incorporam aos vencimentos somente nos casos e condições indicados em lei, o que não ocorre com a gratificação de perícia, a qual não possui previsão legal sobre a sua incorporação aos vencimentos. Ou seja, não possui natureza remuneratória e, desta forma, não há que se falar em sua integração na base de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou outras verbas. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. DESCONTOS PROPORCIONAIS EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à incidência da Gratificação de Perícia instituída pelo art. 14 da Lei 11.415/2006 sobre os períodos de afastamentos legais previstos na Lei n. 8.112/90 e no artigo 5° da Portaria PGR/MPU 290/2007, com reflexos da gratificação de perícia no cálculo da gratificação natalina e da remuneração das férias gozadas, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, condenando ao União ao pagamento das diferenças devidas ao Autor nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 3. O cerne da controvérsia está em estabelecer a natureza da gratificação de perícia instituída pela Lei n. 11.415/2006, e a consequente possibilidade da redução proporcional nos afastamentos do servidor e se a referida gratificação integra a base de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional de férias. 4. A atribuição do Procurador-Geral da República para regulamentar a gratificação de perícia decorre do artigo 14, §2º, da Lei n. 11.415/2006, artigo 16, §3º, da Lei n. 13.316/2016 e art. 26, XIII da Lei Complementar n. 75/1993. Assim, o Procurador-Geral da República expediu a Portaria PGR/MPU nº 290/2007, alterada pela Portaria PGR/MPU nº 397/2012 e pela Portaria PGR/MPU nº 48/2015, regulamentando a gratificação de perícia e estabelecendo expressamente no artigo 5º as hipóteses em que a gratificação será mantida, a despeito da ausência do servidor. 5.O Procurador-Geral do Trabalho expediu a Portaria nº 442/2012, estabelecendo o desconto proporcional da gratificação nos períodos de férias ou licença, mantendo o pagamento da gratificação apenas nas hipóteses de ausências já previstas no artigo 5º da PGR/MPU nº 290/2007, quais sejam, ausências do art. 97 da Lei 8.112/90 (doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento de parente), afastamento para participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei, em programa de treinamento instituído pela Administração, licença para tratamento da própria saúde até 15 dias e a licença por acidente de serviço. 6. Considerado o poder regulamentar atribuído pela lei ao Procurador-Geral do Trabalho, não há que se falar em ilegalidade da Portaria PGT nº 442/2012, ao prever que a gratificação de perícia no período das férias e demais afastamentos autorizados na Lei nº 8.112/90, será feito de forma proporcional e não integral. 7. Depreende-se do artigo 14 da Lei nº 11.415/2006, que a gratificação de perícia tem natureza transitória e temporária, uma vez que, para que o analista pericial faça jus à gratificação, é necessário que o analista desenvolva perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho (inciso I) e que seja designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade (inciso II). 8. A gratificação de perícia não integra a remuneração, considerado o caráter transitório, uma vez que é devido apenas nos meses em que houver trabalhos periciais externos à unidade de lotação do servidor. 9. A gratificação de perícia não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. Precedentes do TRF3. 10. Apelo da União provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014425-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)" (g.n.) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. DESCONTOS PROPORCIONAIS EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. APENAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Do compulsar dos autos, observamos que a decisão agravada determinou à agravada que (i) abstenha-se de promover descontos proporcionais sobre a gratificação de perícia na remuneração dos autores em períodos de afastamentos legalmente estabelecidos, bem como (ii) passe a considerar a gratificação de perícia como base de cálculo das parcelas vincendas relativas à gratificação natalina, férias e ao terço de férias. - A primeira questão diz respeito ao pagamento da gratificação de perícia nos períodos de afastamento legalmente estabelecidos. No uso da atribuição legal concedida pelo § 2º do dispositivo legal transcrito, o Procurador Geral da República expediu a Portaria PGR/MPU nº 290/2007, posteriormente alterada pelas Portarias MPU/MPU nº 697/2012 e nº 48/2015, regulamentando o pagamento da referida gratificação. - Como se percebe, a regulamentação da gratificação de perícia pelo Procurador-Geral da República decorreu de atribuição legal expressamente prevista no § 2º do artigo 14 da Lei nº 11.415/2006. Confrontando o dispositivo legal com o diploma administrativo, entendo que o regulamento não extrapolou o sentido da lei. - Com efeito, havendo expressa autorização legal atribuindo ao Procurador-Geral da República a função de regulamentar a concessão da gratificação em debate, a previsão de manutenção do benefício às hipóteses de ausência previstas pelo artigo 97 da Lei nº 8.112/90, participação em júri, programa de treinamento e afastamento para tratamento de saúde não se reveste de qualquer ilegalidade. - A pretensão de que a Gratificação de Perícia seja considerada como base de cálculo das parcelas vincendas relativas à gratificação natalina, férias e ao terço de férias deve igualmente ser afastada. - A gratificação natalina e o adicional de férias são verbas previstas pela Lei nº 8.112/90 em seus artigos 63 e 76 e da leitura dos dispositivos legais é possível extrair que a base de cálculo das verbas em questão é a remuneração do servidor, por sua vez definida pelo artigo 41 do mesmo diploma legal. O referido dispositivo legal é claro ao prescrever que apenas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei integram o conceito de remuneração do servidor. - No caso dos autos, contudo, os elementos apresentados são insuficientes a autorizar per si a conclusão de que a Gratificação de Perícia é paga aos agravados de forma permanente, a justificar sua inclusão no conceito de remuneração e, por conseguinte, irradiar efeitos para o cálculo da gratificação natalina, férias e respectivo adicional. - Diversamente, tal constatação exige a formação do contraditório e a instrução processual, momento oportuno para que as partes produzam as provas necessárias à comprovação do direito que reputam possuir e, neste caso, notadamente quanto ao caráter permanente - ou não - com que a gratificação em debate é paga aos agravados. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588167 - 0017149-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )" (g.n.) Em relação ao recebimento da gratificação de perícia nos períodos de ausência, o art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 290/07 estatui que será mantida apenas nas ausências "tratadas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, no afastamento para participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei e em programa de treinamento instituído pela Administração, bem como nas licenças para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias e durante a licença por acidente de serviço". Nesse sentido, a r. sentença está correta ao definir que o pagamento da gratificação deve ser mantido em algumas hipóteses excepcionais, garantindo a manutenção do recebimento da gratificação no período de licença por acidente de trabalho e nos 15 (quinze) primeiros dias de licença-saúde. Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A gratificação de perícia foi instituída pelo art. 14 da Lei 11.415/2006 (mantida no artigo 16 da Lei n. 13.316/2016) e é devida aos Analistas que desenvolvem perícia fora do local normal de trabalho, mediante designação pelo órgão competente. Nesse sentido, tal verba tem natureza temporária e eventual, sendo devido o seu pagamento somente quando o servidor atua em tais condições, isto é, nos meses em que forem realizadas perícias fora do local de lotação do servidor por designação hierárquica, conforme estabelecido na previsão legal retromencionada.
2. Nos termos do caput do artigo 41 da Lei n. 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." e, nos termos do artigo 49 da mesma norma, as gratificações se incorporam aos vencimentos somente nos casos e condições indicados em lei, o que não ocorre com a gratificação de perícia, a qual não possui previsão legal sobre a sua incorporação aos vencimentos. Ou seja, não possui natureza remuneratória, e, desta forma, não há que se falar em sua integração na base de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou outras verbas. Precedentes.
3. Em relação ao recebimento da gratificação de perícia nos períodos de ausência, o art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 290/07 estatui que será mantida apenas nas ausências "tratadas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, no afastamento para participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei e em programa de treinamento instituído pela Administração, bem como nas licenças para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias e durante a licença por acidente de serviço". Nesse sentido, a r. sentença está correta ao definir que o pagamento da gratificação deve ser mantido em algumas hipóteses excepcionais, garantindo a manutenção do recebimento da gratificação no período de licença por acidente de trabalho e nos 15 (quinze) primeiros dias de licença-saúde.
4. Apelação não provida.