AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR MOREIRA CASAL contra r. julgado que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta o agravante, em breve síntese, que incorporado ao serviço militar obrigatório em janeiro de 2014, no 47º Batalhão de Infantaria de Coxim/MS, sofreu acidente em serviço no dia 11/05 daquele mesmo ano, durante a execução de treinamento físico militar (TAF), o qual resultou em lesão na coluna lombar/dorsal. Após, ficou afastado de suas atividades para realizar tratamento médico, todavia, durante este lapso foi dispensado do serviço castrense em 10/05/16. Conseguiu retornar através de decisão judicial transitada em julgado. Reivindica os benefícios dos auxílios alimentação, natalidade e pré-escolar a que faz jus por ter sido reintegrado às fileiras do Exército. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em contraminuta, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO pugna a suplicada liminar, vez que defesa em Lei para a hipótese em tela; no mérito, ter provado que a concessão dos benefícios almejados não encontra respaldo na Legalidade Institucional, elaborando o requerente interpretação extensiva vedada nas Normativas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Esta Relatoria proferiu a seguinte decisão ao analisar o pedido para deferimento do adiantamento de tutela satisfativa: (...) Compulsando os autos, se verifica pelo ID 130551054 que a recusa das Forças Armadas ao pagamentos dos benefícios solicitados se baseia no fato de ter sido reintegrado exatamente na patente que estava quando afastado, isto é, como adido - soldado do efetivo variável e menciona os artigos 30 e 31 da Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66. Este prevê: “Dos Conceitos e Definições (...) Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: l) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato. (...)”. Por outro lado, invoca o recorrente dispor o artigo 77, caput, do Decreto nº 4.307/02 que: “O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho”. Seguindo, o artigo 65 do referido Decreto: “O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001”. Ainda o artigo 4º da Portaria nº 566/06: “Os Beneficiários da Assistência pré-escolar são os militares que possuem dependentes perfeitamente caracterizados em legislação própria e que atendam às seguintes condições: I - estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive; III -tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dependente. Parágrafo único. Será atendido também o dependente excepcional de qualquer idade desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa etária prevista no inciso I deste artigo”. (g.n.) Não se pode olvidar o art. 66 do Decreto nº 4.307/02: “Art. 66. O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por, ou quando, por imposição do outra nas proximidades do local de serviço ou expediente horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente”. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. (...). Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto do aresto monocrático, que apreciou o mérito recursal, devendo, portanto, ser reiterado integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REINTEGRADO. REQUERIMENTO PARA OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS NATALIDADE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. INCOMPROVADOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da recusa das Forças Armadas ao pagamentos de benefícios solicitados com base no fato de ter sido o militar reintegrado exatamente na patente que estava quando afastado, isto é, como adido - soldado do efetivo variável, ao qual se aplica os artigos 30 e 31 da Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66.
2. Da leitura dos dispositivos arguidos da legis nº 4.375/64 não se abstrai relação com os pedidos formulados. Invoca o recorrente dispor o artigo 77, caput, do Decreto nº 4.307/02 sobre o auxílio-natalidade, bem como o art. 65 sobre o auxílio-alimentação, este que é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
3. Ademais, quanto à Assistência pré-escolar, o artigo 4º da Portaria nº 566/06, em seu inciso II, prevê não poder ser o cônjuge militar ou servidor civil da Administração Federal detentor do mesmo benefício. Assim, é necessária a demonstração de que sua esposa não seja também militar ou servidora pública que aufira benesse de idêntica natureza.
4. Entretanto, tais pressupostos não restaram evidenciados na instrução documental. No mais, e irretocavelmente pontuado no r. decisum guerreado, o agravante está percebendo normalmente seu soldo.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.