Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR MOREIRA CASAL contra r. julgado que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a liminar pleiteada.

Sustenta o agravante, em breve síntese, que incorporado ao serviço militar obrigatório em janeiro de 2014, no 47º Batalhão de Infantaria de Coxim/MS, sofreu acidente em serviço no dia 11/05 daquele mesmo ano, durante a execução de treinamento físico militar (TAF), o qual resultou em lesão na coluna lombar/dorsal. Após, ficou afastado de suas atividades para realizar tratamento médico, todavia, durante este lapso foi dispensado do serviço castrense em 10/05/16. Conseguiu retornar através de decisão judicial transitada em julgado. Reivindica os benefícios dos auxílios  alimentação, natalidade e pré-escolar a que faz jus por ter sido reintegrado às fileiras do Exército. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Em contraminuta, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO pugna a suplicada liminar, vez que defesa em Lei para a hipótese em tela; no mérito, ter provado que a concessão dos benefícios almejados não encontra respaldo na Legalidade Institucional, elaborando o requerente interpretação extensiva vedada nas Normativas.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009462-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: IGOR MOREIRA CASAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Esta Relatoria proferiu a seguinte decisão ao analisar o pedido para deferimento do adiantamento de tutela satisfativa:

 

(...) Compulsando os autos, se verifica pelo ID 130551054 que a recusa das Forças Armadas ao pagamentos dos benefícios solicitados se baseia no fato de ter sido reintegrado exatamente na patente que estava quando afastado, isto é, como adido - soldado do efetivo variável e menciona os artigos 30 e 31 da Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66. Este prevê:

 

“Dos Conceitos e Definições

(...)

Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

      l) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato.

(...)”.

 

 

Da leitura dos dispositivos arguidos da legis nº 4.375/64 não se abstrai relação com os pedidos formulados pelo militar.

Por outro lado, invoca o recorrente dispor o artigo 77, caput, do Decreto nº 4.307/02 que:

 

“O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho”.

 

 

Seguindo, o artigo 65 do referido Decreto:

 

“O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001”.

 

Ainda o artigo 4º da Portaria nº 566/06:

 

“Os Beneficiários da Assistência pré-escolar são os militares que possuem dependentes perfeitamente caracterizados em legislação própria e que atendam às seguintes condições:

I - estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive;

II - não ser o cônjuge militar ou servidor civil da Administração Federal detentor do mesmo benefício; e

III -tratando-se de pais separados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dependente.

Parágrafo único. Será atendido também o dependente excepcional de qualquer idade desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa etária prevista no inciso I deste artigo”. (g.n.)

 

Conforme suscitado pelo próprio recorrente e acima destacado, é necessária a demonstração de que sua esposa não seja também militar ou servidora pública que aufira benesse de idêntica natureza.

Não se pode olvidar o art. 66 do Decreto nº 4.307/02:

 

“Art. 66. O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por, ou quando, por imposição do outra nas proximidades do local de serviço ou expediente horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente”.

 

 

Tal pressuposto também não restou evidenciado na instrução documental. No mais, e irretocavelmente pontuado no r. decisum guerreado, o agravante está percebendo normalmente seu soldo, por ora, infirmados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar o acolhimento da liminar perseguida.

 

Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. (...).

 

 

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto do aresto monocrático, que apreciou o mérito recursal, devendo, portanto, ser reiterado integralmente.

 

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REINTEGRADO. REQUERIMENTO PARA OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS NATALIDADE, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. INCOMPROVADOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face da recusa das Forças Armadas ao pagamentos de benefícios solicitados com base no fato de ter sido o militar reintegrado exatamente na patente que estava quando afastado, isto é, como adido - soldado do efetivo variável, ao qual se aplica os artigos 30 e 31 da Lei nº 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66.

2. Da leitura dos dispositivos arguidos da legis nº 4.375/64 não se abstrai relação com os pedidos formulados. Invoca o recorrente dispor o artigo 77, caput, do Decreto nº 4.307/02 sobre o auxílio-natalidade, bem como o art. 65 sobre o auxílio-alimentação, este que é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.

3. Ademais, quanto à Assistência pré-escolar, o artigo 4º da Portaria nº 566/06, em seu inciso II, prevê não poder ser o cônjuge militar ou servidor civil da Administração Federal detentor do mesmo benefício. Assim, é necessária a demonstração de que sua esposa não seja também militar ou servidora pública que aufira benesse de idêntica natureza.

4. Entretanto, tais pressupostos não restaram evidenciados na instrução documental. No mais, e irretocavelmente pontuado no r. decisum guerreado, o agravante está percebendo normalmente seu soldo.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.