Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000019-95.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: GIOVANNI GUARALDO LOMBARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000019-95.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: GIOVANNI GUARALDO LOMBARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovanni Guaraldo Lombardi em face da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de anulação de leilão judicial.

A r. decisão recorrida, em síntese, restou assim fundamentada, in verbis:

[...] manifestou-se nos autos o terceiro Giovani Guaraldo Lombardi, identificando-se como coproprietário do imóvel em questão, eis que filho do falecido Sr. João Luis Lombardi e então proprietário do imóvel de matrícula nº 15.835, do 1º CRI de Franca-SP, que, por sua vez, fora casado no regime de comunhão universal de bens com Márcia Regina Guaraldo Lombardi – coexecutada e herdeira do imóvel.

[...].

No que tange às alegações do terceiro Giovanni, passo a tecer as seguintes considerações.

O artigo 889, do Código de Processo Civil, como bem asseverou a parte arrematante, dispõe que serão “cientificados” da alienação, entre eles, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Com efeito, não há forma específica de ciência do mesmo.

Neste passo, verifica-se dos autos que:

(1) O processo judicial de inventário de João Luis Lombardi, falecido em 29/09/2012, teve início em 06/11/2012 (fls. 1158/1159). Neste, foi nomeada como inventariante, com “plena concordância e anuência dos outros herdeiros” (fls. 1159), a Sra. Márcia Regina Guaraldo Lombardi (fls. 1172).

Entre outros bens de propriedade do falecido João Luis, consta do inventário a declaração da parte ideal de 1/12 da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 15.835, do 1º CRI de Franca (fls. 1175), imóvel este arrematado nestes autos.

(2) O terceiro Giovanni Guaraldo Lombardi e a coexecutada Márcia Regina Guaraldo Lombardi, viúva e inventariante do espólio de João Luis Lombardi, e mãe deste, residem no mesmo endereço, qual seja, Rua Jonas Rodrigues Moura, nº 2200, conforme se denota de fls. 1133, 1156 e 1189.

Ainda, esta foi intimada do leilão através da publicação do despacho de fls. 1015, em 14/02/2019, conforme certificado às fls. 1.016, bem como pessoalmente através do Oficial de Justiça às fls. 1.020, o que ocorreu em 12/03/2019.

(3) o inventário, com a partilha de bens homologada pelo juiz, não foi registrado junto à Serventia Imobiliária, na respectiva matrícula do imóvel arrematado nos autos, qual seja, nº 15.835, do 1º CRI, sendo que a sentença da partilha foi proferida em 23/07/2013 (fls. 1269) e o trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2013 (certidão de 13/09/2013 às fls. 1270).

Neste passo, decorreram quase seis anos sem o devido protocolo junto ao registro de imóveis, o qual se deu somente em 23/04/2019 (fls. 1155), ou seja, posteriormente à intimação da coexecutada Márcia Regina tanto da penhora sobre referido imóvel, quanto do leilão deste.

(4) não houve menção, pelo terceiro Giovanni, de que não tivesse contato com sua mãe Márcia Regina, por quaisquer motivos que fossem. Pelo contrário, consta que a inventariante Márcia Regina pleiteou sua nomeação como inventariante com a “plena concordância” dos outros herdeiros, conforme inicial do inventário de fls. 1159.

Constatados os fatos acima expostos, observo que a informação do terceiro Giovanni de que não fora intimado do leilão do imóvel de matrícula nº 15.835, do 1º CRI de Franca-SP, razão pela qual requer sua nulidade, ou, subsidiariamente, o direito de preferência nesta, não merece prosperar.

Razão lhe assiste quando refere que não fora intimado. De fato, não consta sua intimação dos autos. Não obstante, o Código de Processo Civil não prescreve tal medida, como acima já pontuado, restando tão somente necessária sua “ciência“ deste (artigo 889, inc. II, do Código de Processo Civil) para que pudesse exercer seu direito de preferência no momento oportuno, qual seja, na hasta pública havida nos autos em 30/04/2019 (fls. 1116), o que não ocorreu nos autos.

Neste diapasão, não se vislumbra dos autos a não ciência do terceiro Giovanni da designação do leilão do imóvel arrematado. Presumível pelo curso dos acontecimentos, inclusive, o inverso, concluindo-se que Giovanni teve plena ciência do leilão, ao se constatar que este compareceu aos autos pedindo a nulidade da hasta sem qualquer intimação prévia. Aceitar que ele somente foi comunicado a tal respeito após o ato de alienação judicial dependeria de comprovação de motivo fundado de falta ou deficiência de comunicação entre ele e sua genitora, o que sequer foi alegado.

Ao final, observo que, como já acima assinalado, o momento processual para manifestação do terceiro Giovanni Lombardi Guaraldo exercer seu direito de preferência restou ultrapassado com a realização da hasta pública em 30/04/2019 (fls. 1116), ao passo que seu pedido somente restou formalizado em 16/05/2019 (fls. 1133).

 Afastadas as impugnações, passo à homologação da arrematação havida nos autos.

[...].

Por sua vez, insurge-se o agravante sustentando resumidamente a nulidade da arrematação do imóvel, haja vista não ter sido intimado, impossibilitando o exercício de seu direito de preferência.

Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso para anular a arrematação e acolher o pleito de preferência na aquisição do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Neste Tribunal, foi indeferido o efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000019-95.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

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Advogado do(a) AGRAVANTE: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A

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V O T O

 

 

 

 

 

 Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:

 

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Tratando-se o agravante de coproprietário de imóvel sujeitado à leilão judicial, possui o direito à prévia ciência para fins de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, §1° c.c. art. 876, §5° e art. 889, II, do CPC.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO. NECESSIDADE. ESTADO DE INDIVISÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência. 3. O exame relativo à divisibilidade do imóvel, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Os artigos 876 e 889 do Código de Processo Civil estabelecem que o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito à adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior ao da avaliação.

II. No presente caso, verifica-se que o agravante é coproprietário do imóvel registrado sob o nº 53.292 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, restando penhorada a fração ideal de 12,5% do referido imóvel pertencente ao executado Adélio da Mota Peralta.

III. Assim sendo, o agravante faz jus ao seu direito de adjudicação da fração correspondente, devendo ser observado o valor da avaliação do bem penhorado.

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012298-84.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO DO IMÓVEL LEVADO A LEILÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.118, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER EXERCIDO NO PRAZO DE 180 DIAS, MEDIANTE O OFERECIMENTO DO PREÇO PAGO PELO ARREMATANTE, SOB PENA DE DECADÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.

1. Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, por subsumir-se à hipótese do art. 557, § 1º, do CPC.

2. Cumpre assinalar que o agravante não se encontra na condição de credor, de modo que não há interesse processual em analisar dispositivos legais inerentes a esta classe jurídica e reiteradamente invocados na petição de recurso

3. Em razão do art. 1.322 do Código Civil e do art. 1.118, I, do Código de Processo Civil, é fora de dúvida que cabe ao condômino o direito de preferência em relação a terceiros, em qualquer tipo de alienação judicial, inclusive naquelas operadas em execução fiscal, razão pela qual é de bom grado sua intimação da hasta pública.

4. No entanto, a ausência de notificação do condômino não implica a nulidade, ipso juris, da arrematação, cabendo-lhe apenas o direito de exercer a sua preferência, mediante o depósito da quantia oferecida por terceiro, no prazo de 180 dias, pena de decadência, conforme o art. 504 do Código Civil.

5. Considerando que a arrematação ocorreu em 29 de setembro de 2008 e o agravante se manifestou somente em 18 de junho de 2009, restou desatendido o prazo do art. 504 do Código Civil, operando-se a decadência do direito de exercer a preferência.

6. Além disso, em momento algum o agravante ofereceu o preço pago pelo arrematante, tendo se debatido, única e exclusivamente, pela anulação da penhora e da arrematação, o que também não se amolda à espécie.

7. Improvido o agravo legal.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 397437 - 0003114-73.2010.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 06/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 )

                                    AGRAVO DE INSTRUMENTO - HASTA PÚBLICA - ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DE CONDÔMINOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

1.O direito de preferência estabelecido pelo art. 1.118, CPC, deve ser exercido no momento da hasta pública.Após esse prazo, o requerimento resta intempestivo.

2. No caso concreto, não se respeitou a necessidade de intimação do condômino do imóvel, que se encontra em estado de indivisão, cuja parte ideal foi leiloada, de modo que impossibilitado o exercício dessa preferência.

3. Necessária a intimação do condômino para que, querendo, possa exercer seu direito de preferência e de adjudicação, nos mesmos termos da arrematação do bem. Nesse sentido: 2006.03.00.099036-0, desta Relatoria.

4. Destarte, é de rigor o reconhecimento da nulidade na arrematação.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 385472 - 0033259-49.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2010 PÁGINA: 163)

 

De outro lado, considerando que o art. 843 do CPC garante o direito de “preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”, o coproprietário, alheio a execução, não pode simplesmente depositar o valor oferecido pelo arrematante na hasta pública já realizada, mas deve submeter-se a novo certame, a fim de que se possibilite a apresentação de propostas entre os licitantes, atendendo assim ao escopo da execução, sem descurar-se do direito de preferência em questão.

Nesse sentido:

ARREMATAÇÃO. Imóvel comum indivisível. Direito de preferência. Intimação do condômino para a praça. Anula-se a arrematação de imóvel comum indivisível se o co-proprietário, titular de metade do prédio de moradia, não foi intimado da realização da praça, quando poderia exercer o seu direito de preferência. Art. 1118 do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 229.247/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 381)

No mesmo sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002842-26.2012.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial  DATA: 15/05/2019.

Todavia, no caso dos autos, o requerimento do terceiro interessado ocorreu após o prazo do art. 903, §2° do CPC, bem como, conforme se depreende do ID n.°26230894 do feito de origem, já houve a expedição da respectiva carta de arrematação.

Neste caso, nos termos do art. 903, §4° do CPC, da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, §1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes. 3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. 4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973. 5. O §1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, §1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, §1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O §3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003. 7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1682079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PROCESSO DISTINTO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. INVIABILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXPROPRIAÇÃO SOB A TUTELA JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA TITULAÇÃO DO ARREMATANTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria. 3. Tendo a expropriação sido efetivada sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, presume-se a higidez da titulação do arrematante. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1219093/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NULIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. - Tendo sido expedida a carta de arrematação e efetuado o respectivo registro, não remanesce ao juízo da execução fiscal quaisquer atividades relativas à desconstituição do referido ato, nos termos do art. 694 do CPC. - Qualquer nulidade da arrematação, quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, só pode ser arguida mediante ação desconstitutiva autônoma, nos termos do art. 486 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 116.338/SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012)

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC. 2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DECORRENTE DE CONDOMÍNIO: INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA: MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese dos agravantes é de que teriam suposto direito de preferência na arrematação do imóvel, ao argumento de estariam na qualidade de condôminos, segundo a previsão do artigo 1.118, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

2. O dispositivo invocado não encontra correspondência no atual regramento processual civil. E, ainda que assim não fosse, a hipótese não é de condomínio, mas sim de aquisição onerosa do imóvel, posteriormente tornada ineficaz pelo reconhecimento de fraude à execução.

3. Não há previsão legal de suspensão dos efeitos da arrematação que, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto pelo juiz, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que tenha por objeto sua invalidação.

4. A alegação de bem de família é questão afeta aos embargos de terceiro, não sendo passível de conhecimento nem pelo MM. Juízo a quo nem por este Juízo recursal.

5. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026731-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. HIPÓTESES. ART. 694, § 1º, DO CPC/73. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ PROVIDA.

1 - Agravo retido não conhecido por não reiterado em sede de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC/73.

2 - Após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, mas sim por meio de ação própria.

3 - A arrematação, nos termos do art. 694, caput, do Código de Processo Civil de 1973, após a assinatura do auto, será considerada "perfeita, acabada e irretratável", somente podendo ser tornada sem efeito em situações excepcionais, como as do § 1º deste artigo.

4 - Cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o advogado do réu atuou nos autos, mesmo com a decretação da revelia.

5 - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor desprovida e da ré provida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1165971 - 0024898-23.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 )

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADES NO REGISTRO. VENDA DUPLA DO IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA DIVERSA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES STJ.

1. Inicialmente, cumpre registrar que realizado o leilão do bem imóvel foi expedido o auto de arrematação em 21/10/2002 (fls. 39) e em 05/11/2002 restou escoado o prazo para a interposição dos embargos à arrematação, conforme certidão de fls. 49.

2. Como se pode notar, dos documentos acostados aos autos, expedida a carta de arrematação sem impugnação dos executados, somente em 31/01/2007 (fls. 53/57) a agravante se manifestou acerca da irregularidade da arrematação sob o argumento de que o imóvel penhorado foi alienado a terceiro em 28/03/1994, data anterior à arrematação, sendo, portanto, de rigor a declaração de nulidade da arrematação.

3. Entretanto, é preciso observar que a via judicial segue um sistema gradual de preclusões, significa dizer que, praticados os atos processuais e exauridas todas as consequências em série dele decorrentes, tem-se como perfeito e acabado o ato jurídico praticado.

4. No caso em comento, com a transferência do bem penhorado para o patrimônio do arrematante ou adjudicante, deve ser a arrematação considerada acabada e perfeita e depois de oportunizado ao executado a oposição de embargos à arrematação, e transcorrido este prazo in albis, é incabível, no mesmo processo, o ato de adjudicação perfeito, acabado e irretratável, ser desfeito sob alegação de nulidade, cuja existência demandaria dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento.

5. Assim, descabida para fins de nulidade da arrematação, a alegação de irregularidades no registro do imóvel, porquanto o agravante mesmo tendo ciência, à época da penhora, de que o bem penhorado já havia sido alienado anteriormente à arrematação, quedou-se inerte só vindo a aduzir a nulidade da penhora anos após a arrematação. Desta forma, tal questão deverá ser levantada em via autônoma, pois não apresentada em momento processual idôneo, restou preclusa.

6. Nesse sentido, deve se dizer que somente seria possível a anulação do ato de arrematação em ação autônoma em que sejam resguardados de modo adequado os direitos do arrematante. Precedentes STJ.

7. Neste prisma, a jurisprudência do E. STJ admite a utilização da ação anulatória do art. 486 do CPC/73 para desconstituir a arrematação (REsp 35054/SP). Portanto, a arrematação é anulável por ação ordinária como os atos jurídicos em geral e por conseguinte "a pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução, quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC." (AGRESP 165.228-SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 25.09.2000).

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472369 - 0011015-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )

 

 Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000019-95.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: GIOVANNI GUARALDO LOMBARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema debatido e após análise dos pontos debatidos na lide não tenho dúvida em acompanhar o Eminente Desembargador Federal Relator.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNI GUARALDO LOMBARDI contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de anulação de leilão judicial.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega a nulidade da arrematação do imóvel, haja vista não ter sido intimado, impossibilitando o exercício de seu direito de preferência.

 

O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento do agravo, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, sob o fundamento de que o requerimento do terceiro interessado ocorreu após o prazo do art. 903, §2° do CPC, bem como, conforme se depreende do ID n.°26230894 do feito de origem, já houve a expedição da respectiva carta de arrematação.

 

Com efeito, o artigo 889, do Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação dos interessados, mas a mera ciência da alienação judicial. Nesse sentido:

 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

 

Ademais, o coproprietário tinha ciência da penhora, uma vez que esta se deu em momento extremamente próximo ao trânsito em julgado do processo de inventário e partilha dos bens de João Luis Lombardi, não sendo crível que um herdeiro não acompanhe a situação dos direitos que possui em face da sucessão.

 

Com efeito, a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.835, do 1º CRI de Franca-SP aperfeiçoou-se em 30.04.2019, conforme auto de arrematação de fls. 1.116/1.117 dos autos do processo principal. O agravante somente se insurgiu contra a arrematação do referido imóvel em 16/05/2019, conforme petição de fls. 1.133/1.137, ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias para tanto, conforme estabelece o artigo 903, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

 

Ainda que assim não fosse, é imperioso ressaltar que a Lei Processual Civil de 2015 preceitua que a arrematação, como regra geral, será considerada como perfeita, acabada e irretratável quando o respectivo auto for assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No entanto, o próprio CPC/2015 estatui que esta regra geral admite exceções, especialmente quando se apurar que a arrematação ocorreu com violação ao direito de preferência ou com base em outro vício relevante. Confira-se o teor do artigo 903:

 

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

 

Portanto, dada a perfeição de que revestida a arrematação judicial, por força de lei, já que expedida a respectiva carta de arrematação, cabe ao agravante ajuizar a ação autônoma competente, nos termos do artigo 903, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, no bojo da qual o agravante, investido do ônus da prova, poderá comprovar eventual inobservância do direito de preferência.

                       

Feitas tais considerações, acompanho o relator e voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se o agravante de coproprietário de imóvel sujeitado à leilão judicial, possui o direito à prévia ciência para fins de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, §1° c.c. art. 876, §5° e art. 889, II, do CPC.

2. De outro lado, considerando que o art. 843 do CPC garante o direito de “preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”, o coproprietário, alheio a execução, não pode simplesmente depositar o valor oferecido pelo arrematante na hasta pública já realizada, mas deve submeter-se a novo certame, a fim de que se possibilite a apresentação de propostas entre os licitantes, atendendo assim ao escopo da execução, sem descurar-se do direito de preferência em questão. Nesse sentido destaca-se os julgados do C. STJ (REsp 229.247/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 17/12/1999) e deste E. Tribunal (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002842-26.2012.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial  DATA: 15/05/2019).

3. Todavia, no caso dos autos, o requerimento do terceiro interessado ocorreu após o prazo do art. 903, §2° do CPC, bem como, conforme se depreende do ID n.°26230894 do feito de origem, já houve a expedição da respectiva carta de arrematação.

4. Neste caso, nos termos do art. 903, §4° do CPC, da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, não se vislumbra a possibilidade de anulação no bojo da própria execução, demandando-se ação autônoma.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.