APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
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Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face de acórdão, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, interposta em face de sentença de improcedência ao pedido da Autora ao recebimento, a título de VPNI, das diferenças de remuneração resultantes das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 43/2002, convertida sem alterações na Lei n.º 10.549/02, na remuneração da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Com contrarrazões da União. A autora apresenta Memoriais, sustentando a tese apresentada em razões de apelação. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. Isto porque, se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Nesse sentido, os precedentes do C. STJ abaixo colacionados, dentre inúmeros outros na mesma direção, ‘in verbis”: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA SOBRE O NOVO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que a partir de 26.6.2002, data da publicação da MP 43/2002, que implantou nova sistemática remuneratória aos Procuradores da Fazenda Nacional, a composição da remuneração dos procuradores passou a ser a seguinte: (a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3o.; (b) pro labore, calculado no percentual de 30% sobre referido vencimento básico; (c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores, com a extinção da representação mensal e gratificação temporária. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 322.791/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL INATIVA. MP 43/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL APENAS AO VENCIMENTO BÁSICO. PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual retroatividade tratada no art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002 aplica-se apenas ao vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se estendendo ao pro labore, que deverá ser recebido no período de março a junho de 2002. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1250918 SC 2011/0094277-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. RETROATIVIDADE APLICÁVEL APENAS AO VENCIMENTO BÁSICO. 1 - "O art. 3º da MP n. 43/2002 determina a única hipótese de retroatividade (vencimento básico), que não se aplica ao pro labore e à representação mensal, casos em que as regras somente foram alteradas com a publicação da Medida Provisória n. 43/2002, em 26.6.2002. Portanto, no período entre 1º.3.2002 e 25.6.2002, tais parcelas serão pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior." (AgRg no AREsp 136.238/AL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1283132 PB 2011/0231223-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2013)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. RETROATIVIDADE LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. Decidida a controvérsia na origem por fundamentos infraconstitucionais, não tem aplicação o óbice de que trata a Súmula n. 126 do STJ. 2. A MP n. 43 de 25 de junho de 2002, ao definir a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, conferiu efeitos retroativos a 1º de março de 2002 somente em relação ao vencimento básico (art. 3º), não se estendendo ao pró-labore e à representação mensal, cujo regramento somente foi alterado com a publicação da mencionada medida provisoria no DOU de 26 de junho de 2002. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1074315 SC 2008/0155420-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2002 E 25/6/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 927964 RS 2007/0035317-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição quanto à cobrança das parcelas vencidas antes de cinco anos de sua impetração. Precedentes. 3. A remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 26.02.2002 deve ter a seguinte composição: vencimento básico na forma do Anexo III da MP 43/2002, pro labore de 30% sobre esse vencimento básico, e VPNI quando houver redução na totalidade da remuneração. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343535/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)” “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES À PRÓPRIA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. RETROATIVIDADE EXPRESSA SOMENTE DE UM DISPOSITIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser afastada a alegação de decadência do direito de propor a ação rescisória, uma vez que a demora na citação de todos os corréus não se deu por culpa da autora, mas, sim, da própria sistemática processual e procedimental da Justiça. 2. Há, nos autos, petição da autora informando da necessidade de regularização e citação dos réus ainda não citados, o que demonstra ter-se mantido atenta e diligente na busca da correta formação da relação processual (fl. 938). 3. Proposta a ação rescisória no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 4. Consta do voto condutor do aresto rescindendo que a remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional no período de 1º/3/2002 a 25/6/2002 deveria ser calculada na forma expressa na MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, cuja previsão de retroatividade dizia respeito ao vencimento básico e ao pró-labore, razão por que se manteve o pagamento da remuneração acrescida da representação mensal até 25/6/2002, data da publicação da referida medida provisória. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional, ocorrida com a edição da MP n. 43/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.549/2002, tinha previsão expressa de retroatividade somente quanto ao vencimento básico, não alcançando as demais parcelas - pró-labore e representação mensal -, as quais deveriam continuar da mesma forma que eram calculadas antes da vigência da nova norma, cuja publicação se deu em 26/6/2002. 6. Considerando que o acórdão rescindendo permitiu a retroatividade não só do vencimento básico, mas também do pró-labore, mostra-se, quanto a essa parcela, contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de estar em sentido favorável à União. 7. Quanto ao pró-labore, não há interesse de agir na presente ação, uma vez que as razões da autora estão alinhadas ao que foi definido no julgado atacado, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, no ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 8. No tocante à pretensão de retroceder toda a nova forma de cálculo da remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Corte, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 9. Ação rescisória extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pró-labore, e improcedente quanto à pretensão de retroatividade de toda a nova forma de cálculo da remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional. (AR 4.032/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 24/04/2014)” Sob este prisma, e em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Pátrios, tem-se que antes do advento da Medida Provisória 43/2002 a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei n. 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei n. 9.028/95. Essa sistemática permaneceu até o advento da referida Medida Provisória n. 43/2002, que instituiu a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser composta de apenas três parcelas, como se verifica da leitura dos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º: “Art. 3º. Os valores de vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os constantes do Anexo II, com vigência a partir de 1º de março de 2002. Art. 4º. O pro labore de que trata a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor. Art. 5º. Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-Leis nºs. 2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371, de 18 de novembro de 1987, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Art. 6º. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional sofreu substancial alteração, tendo em vista que passou a ser composta apenas de vencimento básico, de pro labore, fixado em 30% sobre o vencimento, e de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária. A causa da controvérsia reside na interpretação do comando do artigo 3º da MP 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas nos artigos seguintes que extinguiu a representação mensal, e reduziu o pro labore não trazem a determinação de retroatividade de vigência. Como sobredito, restou pacificado o entendimento, inclusive conforme as decisões monocráticas sobre o tema, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC/73 ou 932, IV do CPC, em razão da consolidação da jurisprudência no âmbito daquela Corte. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1681291 RS 2020/0064341-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; REsp: 1864286 PR 2020/0049689-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/08/2020; AREsp: 1496399 SC 2019/0121526-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/06/2020. Com efeito, os embargos de declaração merecem acolhimento para conceder efeitos infringentes, integrando o julgado e reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré as seguintes diferenças salariais: a) nos vencimentos, no período de 1°/03/02 a 26/06/02, correspondente à diferença entre os valores do vencimento básico antigo e daquele instituído pela MP 43/02, bem como as verbas atinentes ao pró-labore de êxito e verba de representação mensal na forma da Lei 7.711/88; b) na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a diferença entre o valor pago e o. valor devido considerado o novo valor do vencimento básico na forma fixada na Lei 10549/02 (conversão da MP.43/02). De se ressaltar que a VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006. Sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, nos termos dos consagrados precedentes do STJ no REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019). Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema. Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87. A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem: "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original). II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012). a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012). b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012). b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)." Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC. Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) se encontra pendente acerca da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 se alcançaria as condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e os critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios. Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013). Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Diante da motivação lançada, restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Em vista da inversão da sucumbência os honorários serão devidos pela parte ré, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que devem ser observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da sentença. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e contradição apontada, dando-lhes efeitos infringentes e integrar o acórdão, para dar provimento à apelação e reformar a sentença, reconhecendo o direito da parte autora a receber da parte ré as seguintes diferenças salariais: a) nos vencimentos, no período de 1°/03/02 a 26/06/02, correspondente à diferença entre os valores do vencimento básico antigo e daquele instituído pela MP 43/02, bem como as verbas atinentes ao pró-labore de êxito e verba de representação mensal na forma da Lei 7.711/88; b) na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a diferença entre o valor pago e o. valor devido considerado o novo valor do vencimento básico na forma fixada na Lei 10549/02 (conversão da MP.43/02), corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. RETROATIVIDADE EXPRESSA SOMENTE DO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento.
2. Se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Precedentes STJ.
3. Em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Pátrios, tem-se que antes do advento da Medida Provisória 43/2002 a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei n. 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei n. 9.028/95. Essa sistemática permaneceu até o advento da referida Medida Provisória n. 43/2002, que instituiu a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser composta de apenas três parcelas, como se verifica da leitura dos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º.
4. Da leitura dos dispositivos citados, observa-se que a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional sofreu substancial alteração, tendo em vista que passou a ser composta apenas de vencimento básico, de pro labore, fixado em 30% sobre o vencimento, e de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária.
5. A causa da controvérsia reside na interpretação do comando do artigo 3º da MP 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas nos artigos seguintes que extinguiu a representação mensal, e reduziu o pro labore não trazem a determinação de retroatividade de vigência.
6. Restou pacificado o entendimento, inclusive conforme as decisões monocráticas sobre o tema, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC/73 ou 932, IV do CPC, em razão da consolidação da jurisprudência no âmbito daquela Corte. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1681291 RS 2020/0064341-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; REsp: 1864286 PR 2020/0049689-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/08/2020; AREsp: 1496399 SC 2019/0121526-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/06/2020.
7. Os embargos de declaração merecem acolhimento para conceder-lhes efeitos infringentes, integrando o julgado e reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré as seguintes diferenças salariais: a) nos vencimentos, no período de 1°/03/02 a 26/06/02, correspondente à diferença entre os valores do vencimento básico antigo e daquele instituído pela MP 43/02, bem como as verbas atinentes ao pró-labore de êxito e verba de representação mensal na forma da Lei 7.711/88; b) na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a diferença entre o valor pago e o. valor devido considerado o novo valor do vencimento básico na forma fixada na Lei 10549102 (conversão da MP.43/02). De se ressaltar que a VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006.
8. Restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
9. Em vista da inversão da sucumbência os honorários serão devidos pela parte ré, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que devem ser observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da sentença.
10. Embargos de declaração acolhidos.