Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ato praticado pela MM. Juíza Federal da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP objetivando a suspensão do andamento do processo nº 0049289-93.2017.403.6301 ajuizado por Andréia Domingues da Silva Souza em face da autarquia previdenciária.

Relata, em apertada síntese, que no processo nº 0049289-93.2017.4.03.6301 a autora defende a ilegalidade da exigência de interstício mínimo de dezoito meses para promoção e progressão funcional, alegando que a Lei nº 11.501/2007 não foi regulamentada, de modo que deve prevalecer o interstício de doze meses para promoção e progressão, como estipulado no Decreto nº 84.669/1980.

Argumenta que, como a pretensão da autora daquela ação diz respeito à revisão de atos administrativos de progressão funcional, falece competência ao Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001. Afirma que a 1ª Seção do E. TRF da 3ª Região tem decidido pela competência da Justiça Federal Cível e não do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute o prazo a ser cumprido para progressão funcional de servidores integrantes das carreiras do Seguro Social.

Nesta sede, o mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inadequação da via eleita (ID 2763802).

Contra a mencionada sentença, foi interposto agravo legal por parte do INSS (ID 3332780). Asseverou a autarquia previdenciária que a ação mandamental representa a via processual apta a discutir a questão relacionada à incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional e do quanto disposto pelo art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

Não houve apresentação de resposta ao agravo interno interposto.

Na sessão de julgamento realizada no dia 09 de abril de 2019, esta Egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo legal interposto (ID 51022151, páginas 1-4).

Em face do mencionado acórdão, o INSS opôs embargos de declaração (ID 62962810, páginas 1-8).

Considerando-se a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, ofertasse a sua resposta, com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 65473759, página 1).

Não houve a apresentação de resposta aos aclaratórios opostos.

Na sessão de julgamento realizada na data de 07 de julho de 2020, esta Egrégia Primeira Turma acolheu os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar a omissão indicada e, por via de consequência, conceder-lhes efeitos infringentes, de molde a permitir o conhecimento do mandado de segurança originário impetrado perante esta Corte Regional (ID 136776918, páginas 1-5).

Os autos, então, retornaram a este Relator para julgamento da questão de fundo.

É o relatório do necessário, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A

 

V O T O

 

A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária, como relatado, foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.

O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.

A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos:

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifei)

Pois bem.

Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001.

Por outros termos, deflui de forma clara da exordial do processo de origem que a Administração procedeu ao enquadramento funcional da autora consoante interregno temporal com o qual a servidora não concorda, mostrando-se, assim, evidente que eventual procedência do pedido implica anulação dos atos administrativos já ultimados que determinaram a progressão funcional da demandante de tal ou qual maneira.

Verifica-se, assim, que o caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem. Esta Corte Regional tem compreendido sistematicamente pela competência da Justiça Federal comum para apreciar demandas como a presente, consoante se colhe dos julgados abaixo transcritos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

(...)

- A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas.

- Pedido em face do INSS buscando declaração de nulidade da elevação de 12 para 18 meses o período de interstício necessário para a progressão funcional da Carreira Previdenciária enquadra-se no conceito de anulação de ato administrativo cuja apreciação é vedada aos Juizados Especiais Federais.

- Denegação da segurança pleiteada.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  MSCiv - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL - 5000808-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃOFUNCIONAL RESPEITADO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP, nos autos da Ação de Reposicionamento Funcional nº 0003735-76.2015.403.6311 movida por servidor público federal contra o INSS.
2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por servidor público do quadro de pessoal do INSS, visando a imediata progressão funcional, considerado o interstício de doze meses e não dezoito, questionando-se, assim, ato administrativo que indeferiu a progressão nos termos reclamados.
4. A pretensão do autor, qual seja, a desconstituição dos efeitos de ato administrativo federal, amolda-se, perfeitamente, à restrição estabelecida pelo artigo 3º, §1º, III, estando a jurisprudência firmada exatamente no sentido de reconhecer a competência em tais casos do Juízo comum Federal.
5. Conflito improcedente." (grifei)
(CC 0012160-76.2016.403.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF 18/11/2016)

Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF, cujos termos são os que seguem:

“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.” (Revisado no V FONAJEF)

Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença.

É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Nesse sentido:

“PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXINTIGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- Inicialmente, verifica-se que a redistribuição do feito ao Juízo a quo se deu após julgamento da Turma Recursal, a qual se manifestou pela incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Observa-se, por oportuno, que a redistribuição é medida que visa à preservação do direito do demandante e que se coaduna com o princípio da economia processual.

II- In casu, a redistribuição em nada prejudicou as partes, tendo sido preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, no curso do processo tramitado no Juizado Especial Federal, ambas as partes puderam se manifestar sobre o mérito e acompanharam a regular instrução do feito.

III- Dessa forma, indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito pela R. sentença, visto que a redistribuição era não apenas possível, mas também desejável para a observância dos princípios da celeridade e da economia processual.

(...)

IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.” (grifei)

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1333823 - 0007961-04.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos no mandado de segurança originário, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, tudo conforme a fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.

2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.

3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.

5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF.

6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.

7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos no mandado de segurança originário, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.