Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010347-63.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010347-63.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, por intermédio do qual foi desprovido o recurso de apelação interposto, mantendo decreto de perdimento de bem imóvel em favor da União, conforme a seguinte ementa:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PERDIMENTO DE BEM IMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO DECRETADO EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIMES DO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86 E 1º, IV, DA LEI N. 9.613/98. DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BOA FÉ PELOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS.

1. A decretação do perdimento do bem, em favor da União, é efeito da condenação (CP, art. 91, caput, e II) e está ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que pode impugnar o sequestro por meio de embargos (CPP, arts. 129 e 130, II). E a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é passível de impugnação por via de recurso de apelação, processada na forma do art. 593 e seguintes do mesmo Código.

2. A procedência dos embargos de terceiro está condicionada à demonstração da transferência do bem, a título oneroso, e da boa fé, a teor do art. 130, II, do Código de Processo Penal.

3. O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 assinala que a constrição dos bens somente pode ser levantada mediante comprovação de sua origem lícita.

4. De acordo com o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, o imóvel situado na Rua Alagoas, 55, Campo Grande (MS), foi adquirido por Márcio José Tonin França com o produto do crime contra o Sistema Financeiro Nacional consubstanciado nas operações de câmbio por ele ilicitamente praticadas (Lei n. 7.492/86, art. 16), não ficando comprovado tivesse outras fontes de renda lícitas para suportar a compra do imóvel, à evidência de que os empréstimos por ele declarados como origem do dinheiro utilizado no negócio não passaram de simulação. O mesmo decisum assinala, ainda, que a constituição da hipoteca, em favor de seu padrinho e credor, Heitor Luiz Borghetti, logo após sua prisão e mediante escritura lavrada no Cartório do 5º Ofício de Campo Grande (MS), onde trabalhava sua esposa, Ana Paula Gomes Leite, denotam o propósito de salvaguardar o bem dos efeitos de eventual condenação criminal (Id n. 136802142, pp. 9-14).

5. Em que pese o perdimento decretado na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000 não ter sido informado na matrícula do imóvel citado ao tempo do registro da venda efetuada a Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e da constituição da alienação fiduciária em garantia, em favor da Caixa Econômica Federal (26.07.18, Id n. 136802140, pp. 4-5), não foi demonstrada a aquisição de boa-fé do imóvel citado por Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos, que não se presume.

6. O imóvel foi adquirido por valor expressivo, bastante superior ao que teria sido pago por Márcio José Tonin França anos antes, com recursos provenientes dos ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional por ele praticados, tendo a venda sido concretizada no exíguo lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (26.06.18) e o recebimento do ofício que determinava a averbação (07.08.18).

7. O decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o registro em cartório da pena de perdimento nele determinada, que não se pode eliminar por completo, não tem o condão de repercutir a perda da propriedade judicialmente determinada, revestindo-se o acórdão proferido da natureza de título executivo judicial, que, no presente caso, é anterior à celebração contratual com a Caixa Econômica Federal.

8. Quitado o financiamento imobiliário pelos devedores, com a transferência da propriedade fiduciária, a teor do art. 1.361, § 3º, do Código Civil, ficam superadas discussões acerca da boa-fé dos devedores e do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal, que só existe em função de contrato de alienação fiduciária.

9. Recurso de apelação desprovido. (Id n. 137932734)

 

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o acórdão recorrido não apreciou sobre a conduta lícita e a boa-fé relativas ao efetivo proprietário do bem, a ora embargante;

b) a credora fiduciária, proprietária do bem imóvel, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo alienante do imóvel, salvo se tiver participação no ato ilícito, o que não foi comprovado perante o Juízo;

c) o devedor fiduciante é mero possuidor do bem financiado por intermédio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no qual se outorga a propriedade ao credor fiduciário e, enquanto não houver o pagamento de todas as prestações, o credor tem o direito de propriedade do bem assegurado;

d) ainda que se admita que as demais partes contratantes do mútuo habitacional tenham se valido do contrato para infringir a Lei, seus efeitos jurídicos permanecem em relação ao terceiro de boa-fé, hipótese dos autos, em que não restou demonstrada má-fé da embargante;

e) a condenação não pode ultrapassar a esfera patrimonial do agente criminoso, sendo lícito ao credor fiduciário pleitear a proteção de seus direitos, oriundos da relação contratual, pois não participante da atividade delitiva;

f) deve a pena de perdimento limitar-se ao patrimônio do acusado, atingindo, no máximo, eventual crédito do devedor fiduciário ao final do leilão do imóvel e satisfação da dívida contraída;

g) nos termos do §único do artigo 54 da Lei 13097/15, não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel;

h) “essa C. Turma não se manifestou acerca de qual teria sido a conduta ilícita da instituição financeira, proprietária do imóvel sub judice, bem como onde reside a má-fé da Embargante, no intuito de legitimar a decisão que não aplica a exceção do artigo 91, inciso II do Código Penal” (Id n. 143482172, p. 5);

i) considerado que o acórdão embargado consigna que eventual prejuízo financeiro suportado pela embargante poderá ser objeto de reclamação no Juízo cível, entre os particulares, afastando qualquer direito ao recebimento de seu crédito em leilão do imóvel pela União, requer manifestação expressa acerca do artigo 133 do Código de Processo Penal, que, em seu parágrafo único, registra que, do dinheiro apurado em leilão do bem, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé;

j) requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que a 5ª Turma Julgadora manifeste-se sobre as omissões suscitadas, “indicando expressamente qual teria sido a conduta da embargante, se lícita ou ilícita, bem como se agiu ou não de boa-fé na concretização do mútuo com garantia de alienação fiduciária, manifestando-se, ainda, acerca dos artigos de lei federal invocados, postulando, desde já, acaso não supridas as omissões acima descritas, sejam considerados incluídos no acórdão os elementos ora trazidos, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1025 do CPC” (Id n. 143482172, p. 6) (Id n. 143482172).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id n. 144870077).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010347-63.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

 

 V O T O

 

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.

4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).

6.  Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.

- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.

- Embargos rejeitados.

(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.

Embargos rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.

2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

 

Do caso dos autos. Em linhas gerais, a embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a sua conduta lícita e boa-fé, na condição de credora fiduciária e proprietária do bem, não tendo sido comprovada sua participação no ato ilícito, de modo que seu patrimônio não pode ser atingido.

A matéria foi satisfatoriamente abordada no acórdão impugnado, com a seguinte fundamentação:

 

O recurso de apelação não merece provimento.

A decretação do perdimento do bem, em favor da União, é efeito da condenação (CP, art. 91, caput, e II) e está ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que pode impugnar o sequestro por meio de embargos (CPP, arts. 129 e 130, II). E a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é passível de impugnação por via de recurso de apelação, processada na forma do art. 593 e seguintes do mesmo Código.

A procedência dos embargos de terceiro está condicionada à demonstração da transferência do bem, a título oneroso, e da boa fé, a teor do art. 130, II, do Código de Processo Penal.

Nesse mesmo sentido, o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 assinala que a constrição dos bens somente pode ser levantada mediante comprovação de sua origem lícita.

De acordo com o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, o imóvel situado na Rua Alagoas, 55, Campo Grande (MS), foi adquirido por Márcio José Tonin França com o produto do crime contra o Sistema Financeiro Nacional consubstanciado nas operações de câmbio por ele ilicitamente praticadas (Lei n. 7.492/86, art. 16), não ficando comprovado tivesse outras fontes de renda lícitas para suportar a compra do imóvel, à evidência de que os empréstimos por ele declarados como origem do dinheiro utilizado no negócio não passaram de simulação. O mesmo decisum assinala, ainda, que a constituição da hipoteca, em favor de seu padrinho e credor, Heitor Luiz Borghetti, logo após sua prisão e mediante escritura lavrada no Cartório do 5º Ofício de Campo Grande (MS), onde trabalhava sua esposa, Ana Paula Gomes Leite, denotam o propósito de salvaguardar o bem dos efeitos de eventual condenação criminal (Id n. 136802142, pp. 9-14).

Mencionado acórdão registra que, em dezembro de 2001, Argemiro Sguissardi e Melises Teles Pereira Sguissardi venderam o aludido imóvel por cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a Márcio José Tonin França (Id n. 136802142, pp. 9-14), sucedendo, então, a venda do imóvel realizada por Márcio José Tonin França a Valdecir Ramos e a Valdete Fatima Guarinao Ramos por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com recursos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme prenotação na matrícula datada de 26.07.18 (Id n. 136802140, pp. 4-5), ou seja, após o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, em 26.06.18.

Em que pese o perdimento decretado na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000 não ter sido informado na matrícula do imóvel citado ao tempo do registro da venda efetuada a Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e da constituição da alienação fiduciária em garantia, em favor da Caixa Econômica Federal (26.07.18, Id n. 136802140, pp. 4-5), não foi demonstrada a aquisição de boa-fé do imóvel citado por Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos, que não se presume.

Com efeito, o imóvel foi adquirido por valor expressivo, bastante superior ao que teria sido pago por Márcio José Tonin França anos antes, com recursos provenientes dos ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional por ele praticados, tendo a venda sido concretizada no exíguo lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (26.06.18) e o recebimento do ofício que determinava a averbação (07.08.18).

Ressalte-se que o decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o registro em cartório da pena de perdimento nele determinada, que não se pode eliminar por completo, não tem o condão de repercutir a perda da propriedade judicialmente determinada, revestindo-se o acórdão proferido da natureza de título executivo judicial, que, no presente caso, é anterior à celebração contratual com a Caixa Econômica Federal.

É importante relevar que, quitado o financiamento imobiliário pelos devedores, com a transferência da propriedade fiduciária, a teor do art. 1.361, § 3º, do Código Civil, ficam superadas discussões acerca da boa-fé dos devedores e do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal, que só existe em função de contrato de alienação fiduciária.

Eventual prejuízo financeiro suportado pela Caixa Econômica Federal poderá ser objeto de reclamação no Juízo cível, entre os particulares, notando-se que, nos autos originários, foi expedido ofício ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul para verificar eventual delito cometido por Márcio José Tonin França em face dos devedores Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e credora fiduciária (Id n. 136802147, p. 2) (destaques meus, Id n. 137932563)

 

Como se vê, o acórdão impugnado refuta, justificadamente, as alegações da embargante, expondo as razões da manutenção integral da sentença recorrida, sendo descabido o pleito da embargante de indicação expressa sobre “qual teria sido a conduta da embargante, se lícita ou ilícita, bem como se agiu ou não de boa-fé na concretização do mútuo com garantia de alienação fiduciária” (Id n. 143482172, p. 6), conforme também se manifestou a Procuradoria Regional da República (Id n. 144870077, p. 7).

Nesse quadro, não foi demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados, sendo nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento da apelação criminal interposta.

Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.

A embargante objetiva o prequestionamento da matéria.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.

2. O acórdão impugnado refuta, justificadamente, as alegações da embargante, expondo as razões da manutenção integral da sentença recorrida.

3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

4. Embargos de declaração desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.