Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032573-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032573-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença n. 628.639.964-3.

Alega a agravante que o benefício foi cessado porque, submetido à revisão administrativa, concluiu-se que não subsistia a incapacidade laborativa.

Sustenta que a agravada não comprovou a incapacidade laboral e que os atestados médicos não podem se sobrepor à perícia realizada pela autarquia.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 135074298).

Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta (ID 140409558).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032573-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

No caso vertente, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados.

A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 23692294 – autos originários):

 

“Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta com o objetivo de condenar o réu a implantar e pagar auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde data de requerimento do benefício, em 04/07/2019 (NB 628.639.964-3).

Sustenta que é portador de esclerose múltipla, com paralisia total do lado direito do corpo. Não obstante, o INSS indeferiu seu pedido de benefício por invalidez.

Em sede de tutela antecipada, requer a imediata concessão do auxílio-doença.

Com a inicial vieram documentos.

Brevemente relatado, decido.

A parte autora requer a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado nesta ação, argumentando estar comprovada a verossimilhança do direito, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no fato de ser prestação de caráter alimentar.

A concessão de liminares e antecipações de tutela contra o Poder Público sofre a restrição legal prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, o qual veda tais medidas judiciais quando esgotem, no todo ou em parte o objeto da ação. Por sua própria natureza, a tutela antecipada necessita, obrigatoriamente, antecipar no todo ou em parte o objeto da ação.

Assim, não obstante tais vedações não poderem se impor à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, quando presente o estado de necessidade ou força maior (Resp 200686-PR), o fato é que se faz necessário maior rigor na apreciação e concessão da antecipação da tutela jurisdicional contra o Poder Público, já que também o erário público merece proteção.

Em geral, a concessão da tutela antecipada nos casos em que se pleiteia a concessão de benefícios por invalidez, se mostra mais adequada após a regular instrução do feito, visto que se faz necessária a produção de prova pericial.

No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor.

O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez.

Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Isto posto, defiro a tutela antecipada, para determinar ao INSS que conceda e pague o benefício n. 628.639.964-3, no prazo de trinta dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária equivalente a um trinta avos do valor do benefício que tem direito.

Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no já citado  artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à  Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.

Entretanto, o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

ccc

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS.

1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.

3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.

4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.