
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-91.2014.4.03.6006
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
APELADO: VANDERLEI APARECIDO DO VALLE
Advogado do(a) APELADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-91.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL APELADO: VANDERLEI APARECIDO DO VALLE Advogado do(a) APELADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a decisão ID 141478468 e 141478469, que absolveu Vanderlei Aparecido do Valle da imputação relativa ao crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porém o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Em razões recursais (ID 141478469), a acusação pede a reforma da decisão. Sustenta o afastamento do princípio da consunção, com a condenação do réu pelo crime de uso de documento falso, com a respectiva pena-base fixada acima do mínimo legal, incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal e regime inicial semiaberto. Requer, ainda, o aumento da pena do crime do art. 180 do Código Penal devido ao uso de documento falso. A defesa do acusado apresentou contrarrazões de recurso (ID 141479783). Em parecer ID 141916159, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso para afastar a consunção e, subsidiariamente, exasperar a pena do crime de receptação. É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000357-91.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL APELADO: VANDERLEI APARECIDO DO VALLE Advogado do(a) APELADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Vanderlei Aparecido do Valle foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 304 c.c o art. 297 e 299, todos do Código Penal e art. 183 da Lei nº 9.472/97, porque no dia 11 de fevereiro de 2014, por volta das 10h00min, na BR-163, 115KM, na cidade de Itaquiraí/MS, foi preso em flagrante quando estava conduzido veículo que sabia ser produto de crime, um caminhão VOLVO/FH 6X2T, ostentando placas AOV-1019 (sendo as originais HBZ-0962), além de ter feito uso de documentos públicos materialmente falsos (CRLV nº 010505052138) e ideologicamente falsos (CRLV nº 10681417479 e 01068147460) perante Policiais Rodoviários Federais, e utilizado um radiocomunicador sem licença da ANATEL para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Narra a denúncia que os policiais abordaram o veículo dirigido pelo denunciado e solicitaram a apresentação dos documentos de porte obrigatório, ocasião em que ele entregou o CRLV nº 010505052138 (materialmente falso) e os CRLV nº 10681417479 e 01068147460 (ideologicamente falsos). Ao realizarem vistoria no veículo, os policiais constataram que o cavalo-trator de placa AOV-1019 se tratava, em verdade, do veículo VOLVO/FH de placa HBZ-0962, com ocorrência de roubo/furto e que o mesmo possuía, de forma oculta no painel, um aparelho de radiocomunicador para que o condutor se comunicasse com batedores. Segundo a versão acusatória, muito embora o réu tenha negado os fatos, o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de reinquirição e laudos comprovam a prática delitiva (ID 141478464). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que, depois de realizar emendatio libelli, absolveu o acusado quanto à prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porém o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Passo à análise das razões recursais. De plano, rechaço o afastamento da consunção dos crimes dos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do Código Penal pelo delito de receptação. No que diz respeito ao crime de uso de documentos públicos materialmente e ideologicamente falsos, observo que as adulterações realizadas nos CRLV’s em questão tiveram por único desígnio a consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando transportava o veículo receptado (cavalo-trator e os semirreboques). Nessa esteira, tem sido pacífico o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando os delitos previstos nos artigos 304 c/c 297 e 299 do Código Penal afiguram-se como crimes-meios empregados para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a estes últimos (Súmula 17 do STJ). No mais, verifico que não houve insurgência das partes quanto à existência de provas da autoria e materialidade delitiva quanto à infração do art. 180, caput, do Código Penal. Assim, preservo a consunção dos crimes previstos no art. 304 c. c. o art. 297 e 299, todos do Código Penal, restando a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, ficam prejudicados os pedidos da acusação concernentes ao crime do art. 304 c/c art. 297 e 299, todos do Código Penal, uma vez que estes só seriam apreciados caso houvesse a condenação do acusado pela prática dos mencionados delitos. Já quanto à infração penal de receptação, o órgão ministerial pleiteou somente a majoração da pena devido ao uso de documento falso. Neste ponto, observo que o juízo a quo procedeu da seguinte forma: “Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 180 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e 59, ambos do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) relativamente a existência de maus antecedentes, foram colacionados nos autos sentenças condenatórias de três processos distintos, no entanto, não há registros do seu trânsito em julgado, razão pela qual, nos termos do verbete 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de considera-los como circunstância judicial desfavorável; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) nada se obteve sobre os motivos do crime, ao passo que eventual lucro fácil é inerente a própria prática delitiva em epígrafe; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da prisão em flagrante do Réu; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Nesse ponto, aliás, incabível a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, como quer o órgão acusatório. Com efeito, a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: (...) Sendo assim, a pena intermediária fica mantida em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento ou Diminuição de Pena (3ª fase) Na terceira fase da fixação da pena, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão. Pena de Multa A pena de multa, por sua vez, deverá ser fixada observando-se o critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, considerando-se o intervalo de 10 a 360 dias-multa previsto no art. 49 do CP. Considerando que a pena aplicada o foi em seu mínimo legal, assim também fixo a pena de multa, isto é, em 10 (dez) dias multa. Arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente na data do fato, dadas as informações acerca da situação econômica do acusado constantes nos autos. (...)”. Na primeira fase, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. No caso dos autos, ao contrário do que pleiteia a acusação, não vejo como majorar a pena por conta das circunstâncias em que o crime foi cometido, haja vista o uso de documento falso durante a ação criminosa. Isso porque referida conduta constitui um delito autônomo, o qual foi consunto pelo crime-fim, o que impede sua utilização como circunstância judicial da receptação. Por sua vez, as demais circunstâncias judiciais mostram-se normais em relação ao delito praticado e não ensejam o agravamento da pena. Desta feita, preservo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não houve insurgência das partes, motivo pelo qual mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Sem alteração quanto aos demais termos da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a decisão de Id n. 141478468 e 141478469, que absolveu Vanderlei Aparecido do Valle da imputação relativa ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o condenando pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.
Em razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a reforma da decisão. Sustenta o afastamento do princípio da consunção, com a condenação do réu pelo crime de uso de documento falso, com a respectiva pena-base fixada acima do mínimo legal, incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal e regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, requer o aumento da pena do crime do art. 180 do Código Penal devido ao uso de documento falso (Id n. 141478469)
Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 141479783).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para afastar a consunção e, subsidiariamente, exasperar a pena do crime de receptação (Id n. 141916159).
O Eminente Desembargador Federal Maurício Kato negou provimento à apelação ministerial. Data vênia, divirjo do Eminente Desembargador para afastar a consunção no caso e aplicar a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal.
Receptação de veículo e uso de documento público falso. Concurso material. O agente que conduz veículo produto de crime e utiliza Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV inautêntico, ciente da origem ilícita do bem e da falsidade do documento, pratica os crimes de receptação e uso de documento público falso, em concurso material, afigurando-se inaplicável o princípio da consunção, uma vez que o emprego da falsidade não é circunstância elementar do delito de receptação:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta, no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1640607 - RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.03.19)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) (...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00004538920124036002, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 30.05.17)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados, destacando-se que, em Juízo, o acusado inicialmente declarou que a acusação é verdadeira. Suas demais alegações são notoriamente inconsistentes e não foram provadas, restando isoladas nos autos. Destacam-se, também, a incoerência no fato de que, para tentar vender o carro, o acusado trocou São Paulo (SP), que é o maior mercado de veículos usados do País, por Ponta Porã (MS), que é nacionalmente conhecida como local de receptação de veículos roubados, além das diversas fotos de automóveis, placas, chassis e CRLVs que foram encontradas em seu telefone celular, tudo a indicar que, como mostrado pela matéria jornalística juntada, o réu pertence a quadrilha de roubo e furto de automóveis que clona suas placas e os levam para fora do Brasil.
2. Incabível a consunção entre os crimes praticados pelo réu, uma vez que são autônomos, o delito de uso de documento falso é mais grave que o de receptação, e as vítimas, os bens jurídicos tutelados e os momentos de consumação de cada crime são distintos (...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0002493-64.2014.4.03.6005, Rel. De. Fed. André Nekatschalow, j. 05.12.16)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGO 304 C/C 297 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O crime de receptação encontra previsão no art. 180, caput, do Código Penal e para a ocorrência do tipo pressupõe-se dolo direto sobre a ilicitude do objeto de receptação.
2. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo ser terceiro eventualmente prejudicado, e o elemento subjetivo é o dolo.
3. A apresentação às autoridades policiais de documento falso (CRLV) não é crime-meio à prática da receptação dolosa, inexistindo a aludida relação de dependência ou subordinação entre as condutas. Assim, não há se falar em consunção (...).
(TRF da 4ª Região, ACR n. 5000753-14.2015.404.7010, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 19.10.16)
Receptação de veículo e uso de documento público falso. Circunstância agravante genérica. Incidência. Na medida em que o uso do documento falso, por sua potencialidade lesiva, subsista relativamente à receptação em função da qual é perpetrado, cumpre incidir a agravante do art. 61, II, d, do Código Penal. Com efeito, não sendo o falsum absorvido pela receptação, mas ao contrário, praticado para facilitar ou assegurar sua execução, é cabível a agravante correspondente.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DELITO AMBIENTAL DO ART. 29, § 1º, DA LEI 9.605/1998. USO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO DIRETO EVIDENCIADO. (...). USO DE DOCUMENTO FALSO. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. ASSEGURAR A EXECUÇÃO OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES. (...)APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Ademais, como bem pleiteado pelo Ministério Público Federal, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (...), uma vez que o uso de documento público falso foi empregado com o escopo de facilitar ou de assegurar a execução de outro crime (o de receptação ). A facilitação para o cometimento de delitos mediante o uso de documento falso não constitui elementar do delito de receptação, de modo que o reconhecimento dessa agravante não constitui dupla apenação.
(...)
- Apelação ministerial parcialmente provida
(TRF3, ACR n. 0008064-26.2017.4.03.6000, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 24.09.20)
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
(...)
4. Considero que deve incidir a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, uma vez que não integra o delito de uso de documento falso a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem do delito de receptação. Na medida em que o uso do documento falso, por sua potencialidade lesiva, subsista relativamente à receptação em função da qual é perpetrado, cumpre incidir a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com efeito, não sendo o falsum absorvido pela receptação, mas ao contrário, praticado para facilitar ou assegurar sua execução, é cabível a agravante correspondente.
(...)
7. Apelações criminais não providas.
(TRF3, ACR n. 0006076-67.2017.4.03.6000, 5
ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 21.01.19)
PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'B'. MANTIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos de receptação e de uso de documento falso, pela condução de veículo que se sabia ser produto de crime, e pela apresentação, a Policiais Rodoviários Federais, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) inautêntico.
(...)
6. Cabível a aplicação da agravante relativa à prática de crime para facilitar a execução de outro crime (art. 61, II, 'b' do CP), tendo em vista que o réu praticou o crime de uso de documento falso com a finalidade de facilitar a execução e assegurar a impunidade do crime de receptação.
(...)
10. Apelação criminal improvida.
(TRF4, ACR n. 5001780-74.2016.4.04.7017-PR, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 27.02.19).
DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRLV (ART. 304 DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). VEÍCULO ROUBADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. As circunstâncias que envolveram a constatação do delito, inclusive o fato de estar o veículo circulando com placas frias, apontam para que o acusado tinha consciência de estar recebendo veículo de origem ilícita.
5. Não há que se cogitar de absorção do crime de falso pela receptação, pois a apresentação às autoridades policiais de documento falso (CRLV) não foi o crime-meio à prática da receptação dolosa, tendo sido perpetrada com nítido propósito de ocultar ou proporcionar a impunidade da prática do crime antecedente.
6. Quando a prática do uso de documento falso foi realizada no intuito de acobertar o crime de receptação, é possível o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, inciso II, 'b', circunstância que consta implicitamente descrita na denúncia (TRF4, ACR n. 5004256-15.2012.404.7118, 8ª Turma, Relator Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 30.09.15)
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP. DOSIMETRIA.
Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus.
Correto o reconhecimento da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, quando demonstrado que o uso de documento público tinha como objetivo facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de receptação.
Penas reduzidas. Apelos providos parcialmente.
(TJ/DF, ACR n. 0002957-97.2013.8.07.0017, Rel. Des. Mario Machado, 1ª Turma Criminal, j. 14.08.14)
Do caso dos autos. Vanderlei Aparecido do Valle foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei n. 9.472/97, do art. 180, caput, art. 304 c. c. os arts. 297 e 299, todos do Código Penal porque no dia 11.02.14, por volta das 10h, na BR 163, Km 115, no município de ltaquiraí (MS), foi preso em flagrante por estar conduzindo veículo que sabia ser produto de crime, um caminhão VOLVO FH 440 6X2T, de Placas AOV-1019, sendo as originais HBZ 0962, tendo feito uso de documento público materialmente falsos, CRLV n. 01050505Z13, e ideologicamente falsos, CRLVS ns. 010681417479 e 010681417460, perante Policiais Rodoviários Federais, além de ter utilizado um rádio comunicador sem licença da ANATEL para o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações.
Conforme a denúncia, o veículo Volvo FH 440 6X2T, Placas AOV 1019 tratava-se, em realidade do veículo de Placas HBZ-0962, com registro de ocorrência de roubo/ furto (Id n. 141478464, pp. 2-4).
O Juízo a quo, na sentença, aplicou a emendatio libelli para alterar a tipificação do crime de telecomunicações para a conduta do art. 70 da Lei n. 4.117/62, absolvendo-o quanto a este crime nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, reconheceu a aplicabilidade da consunção do crime de uso de documento público falso pelo crime de receptação, condenando o réu apenas por este crime, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais (Id n. 141478469, pp. 1-8).
O Ministério Público Federal apelou para que seja afastado o princípio da consunção, com a condenação do réu pelo crime de uso de documento falso, com a respectiva pena-base fixada acima do mínimo legal, incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal e regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, requereu o aumento da pena do crime do art. 180 do Código Penal devido ao uso de documento falso (Id n. 141478469).
O Eminente Relator Desembargador Federal Maurício Kato negou provimento à apelação. Entretanto, conforme entendimentos, considero que o princípio da consunção não deve ser aplicado ao caso, visto que o uso dos documentos falsos não configuram crime-meio para o crime de receptação, que se consumou independente da utilização dos documentos e diante dos documentos falsos não terem exaurido seu potencial lesivo na receptação, tendo condições de ser utilizado em outras situações.
Desta forma, passo ao cálculo da dosimetria do crime de uso de documento falso.
Dosimetria. Uso de documento falso. Na primeira fase, conforme considerado na sentença, a despeito de terem sido juntados aos autos sentenças condenatórias de três processos distintos, não há registros do seu trânsito em julgado, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 304 c. c. os arts 297 e 299, todos do Código Penal.
Na segunda fase, considero que, por serem condutas distintas, os documentos falsos foram utilizados com a finalidade de assegurar o crime de receptação, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, passando a pena intermediária para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que é tornada definitiva à míngua de causa de aumento e diminuição de pena.
Aplicada a regra do concurso material, a pena total é fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A quantidade de pena autoriza o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que fixo em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na da data do pagamento, mantida as demais determinações da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para afastar o princípio da consunção, condenado Vanderlei Aparecido do Valle pelo crime dos arts. 180 e 304 c. c. os arts. 297 e 299, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, mantida, no mais, a sentença. (divirjo do Relator).
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando o delito previsto no artigo 304 do CP afigura-se como crime-meio empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a este último (Súmula 17 do C. STJ).
2. Condutas que constituem delitos autônomos não podem ser utilizadas como circunstância judicial de outro crime.
3. Apelação desprovida.