APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005573-58.2009.4.03.6119
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PCE IMPORTACAO, COMERCIO E MANUTENCAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197-A, GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005573-58.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PCE IMPORTACAO, COMERCIO E MANUTENCAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197-A, GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação cautelar ajuizada por PCE importação, Comércio e Manutenção de Material Cirúrgico Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que autorize a prestação de garantia consistente em depósito judicial visando à liberação de mercadorias importadas retidas por meio do Auto de Infração n° 10814.002854/2009-56, com fundamento no art. 775 do Regulamento Aduaneiro. Afirma a autora que é sociedade empresária que atua na importação e distribuição de equipamentos médicos, sendo que importou um produto nominado "Sistema de Joelho Genesis II", objeto da fatura SNO 475-07, obtendo desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço de tabela, mas que por equívoco do fornecedor foi enviado para o Brasil acompanhado de fatura contendo erro, qual seja, o valor do produto sem o desconto. A liminar foi indeferida às fls. 86/88. A requerente interpôs agravo de instrumento o qual foi indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 112/113). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação com fulcro no art. 269, I do CPC/73, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do mesmo Diploma Legal (fls. 516/524 - ID92836280). Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando que divergência entre a fatura apresentada durante o despacho aduaneiro (DI) e a fatura que acompanhou a mercadoria se justifica por equívoco exclusivo do fornecedor que, após a formalização do pedido de compra concedera um desconto de 50% no preço da mercadoria que, por se tratar de produto inovador no mercado nacional, tal desconto facilitaria sua introdução e comercialização inicial no país. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005573-58.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PCE IMPORTACAO, COMERCIO E MANUTENCAO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197-A, GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de apelação em Ação Cautelar que possui como finalidade a liberação de mercadorias objeto da operação de importação representada pela DI nº 08/1364523-3, mediante depósito judicial do valor integral constante no auto de infração nº 10814.002854/2009-56. A ação cautelar só visa salvaguardar o bem jurídico a ser discutido no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí se falar que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória, pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução. Vale dizer, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. In casu, ação principal, apelação cível nº 2009.61.19.007198-2, foi levada a julgamento nesta sessão, de modo que a presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." (...) "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito." Assim, ante o julgamento da ação principal, restam ausentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e do risco da demora, de sorte que prejudicada a presente cautelar. Não há que se falar, no entanto, em condenação em honorários advocatícios em sede de medida cautelar, devido ao seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. Corroborando todos os aspectos decididos, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto. II - Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. III - Qualquer que seja o julgamento da cautelar, tendo em vista ser uma ação incidental, ela está afeta ao julgamento do processo principal. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal não deverá haver condenação à verba honorária na ação cautelar. Precedentes. IV - Extinção do feito sem julgamento de mérito." (TRF 3ª Região, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0012505-42.2016.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Primeira Turma, jul. 24/01/2017, D.E. Publicado em 07/02/2017). "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA CAUSA ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Julgada a causa originária, desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar. 2- Perda de objeto da ação cautelar. 3- honorários advocatícios já fixados na ação principal. 4. Medida cautelar prejudicada ." (TRF 3ª Região, CAUTELAR INOMINADA nº 0005298-89.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, Décima Primeira Turma, jul. 20/09/2016, D.E. Publicado em 26/09/2016). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, (art. 267, inciso VI do CPC/73) c/c o artigo 309, III (art. 808, III, do CPC/73), ambos do NCPC. Julgo prejudicado o apelo. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por PCE importação, Comércio e Manutenção de Material Cirúrgico Ltda contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar ajuizada para obter provimento jurisdicional que lhe autorizasse efetuar depósito do valor integral, a fim de liberar as mercadorias importadas retidas por meio do Auto de Infração n° 10814.002854/2009-56, com fundamento no artigo 775 do Regulamento Aduaneiro. Foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC/1973 (fls. 516/524 - ID92836280).
O eminente Relator votou no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito e declarar prejudicado o apelo interposto, à vista do julgamento do recurso ofertado na ação principal, no que o acompanho, mas considerou indevida a condenação aos honorários advocatícios, dado o caráter instrumental e acessório da cautelar em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. Divirjo, contudo, quanto a este aspecto e passo às razões do voto dissonante.
A presente demanda perdeu seu objeto, à vista do julgamento concomitante da principal, mas se deve perquirir acerca do cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Considero que tal verba está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da independência e da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência.
No caso concreto, o requerente pretendia a liberação da mercadoria apreendida mediante depósito judicial do valor integral constante no Auto de Infração n° 10814.002854/2009-56. A liminar foi indeferida. Houve contestação (fls. 114/121 dos autos físicos – ID 92846290) e sobreveio sentença de improcedência. Assim, é devida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, considerado, inclusive, que não obteve sucesso na ação principal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 908696/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.08.2007 p. 301, REsp 208931/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 01/08/2000; REsp 261030/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002; REsp 200955/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/10/2002) .
3. In casu, houve contestação impugnando o periculum in mora e fumus boni iuris erigidos como causa de pedir da ação cautelar, restando o pedido julgado procedente em primeiro grau.
4. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: " ação cautelar. Condenação em honorários. Definida ação cautelar como processo cautelar (CPC 270), a sentença que lhe puser termo - com ou sem julgamento de mérito - condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (CPC 20). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. A sentença que puser termo à ação cautelar deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 20 do CPC, em Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, RT, pag, 436).
5. Recurso especial provido. (grifo nosso)
(REsp 869857/SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008)
Assim, considerada a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal (improcedência), do trabalho realizado e a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em R$ 500,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
Ante o exposto, acompanho o Relator para extinguir o feito sem apreciação do mérito, porém condeno a autora ao pagamento da verba honorária, nos termos anteriormente explicitados. Prejudicada a apelação.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação em Ação Cautelar que possui como finalidade a liberação de mercadorias objeto da operação de importação representada pela DI nº 08/1364523-3, mediante depósito judicial do valor integral constante no auto de infração nº 10814.002854/2009-56.
2. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar.
3. In casu, ação principal, apelação cível nº 2009.61.19.007198-2, foi levada a julgamento nesta sessão, de modo que a presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do CPC/73.
4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelo prejudicado.