Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.851,92, atualizado para agosto de 2013, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial. As partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% entre a diferença dos valores apurados em seus respectivos cálculos e o valor do cálculo homologado, observado em relação à parte embargada o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando a impossibilidade de utilização do critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.

 

Por seu turno, apela o INSS, alegando incorreção no cálculo acolhido pelo Juízo, em razão de este ter incluído indevidamente parcelas com termo inicial em 30.05.2002, já fulminadas pela prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação de conhecimento se deu em 28.01.2009. Assevera, ainda, que não foi observado na correção monetária das parcelas em atraso o critério estabelecido na Lei n. 11.960/09.

 

Com contrarrazões de apelação da parte exequente, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005506-50.2014.4.03.6109

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, nestes termos:

 

“Devido o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação indevida (18.03.2008; fl. 43), bem como no interregno compreendido entre 30.05.2002 a 10.02.2003, tendo em vista que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (15.05.2012 - fl. 55/57), quando constatada a incapacidade de forma total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

 

Cabe ainda explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios.

 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).”

 

Nesse sentido, assinalo que não merece prosperar o recurso da parte embargada, uma vez que, em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.

 

Assim, considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.

 

Nessa linha já se manifestou o próprio STF, no RE 730462/SP, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

 

Do mesmo modo, também não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, haja vista que, como citado acima, o título judicial foi expresso ao determinar a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012)

 

Por fim, não conheço do apelo do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada norma legal.

 

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento à apelação da parte exequente.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

 

I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.

II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.

III -  O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012)

V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada norma legal.

VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da parte exequente improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento a apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.