Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001539-24.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINO ALVES DA SILVA
CURADOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MARIN CARVALHO - MS7363-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001539-24.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEVERINO ALVES DA SILVA
CURADOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MARIN CARVALHO - MS7363-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando receber o pagamento dos valores das prestações mensais devidos ao autor entre a data da cessação indevida até janeiro/2007, uma vez que foi pago o montante referente a data do restabelecimento do benefício assistencial até 5 (cinco) anos anteriores ao reinicio do benefício, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a pagar os valores devidos do período de janeiro/2000 a janeiro/2007, com juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no §  3º, do art. 85, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos a Súmula 111, do STJ (Id. 137923773 - fls. 183/192).

 

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

 

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a incidência de prescrição em relação ao período de 01/2000 a 01/2007, eis que o autor foi interditado somente em 01/2012, assim pede o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR para correção monetária. (Id. 137923773 – fls. 196/208)

 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS.

 

 Determinação de retificação do polo ativo (Id. 137923773 – fls. 162/163).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001539-24.2014.4.03.6003

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEVERINO ALVES DA SILVA
CURADOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MARIN CARVALHO - MS7363-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

 

Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

 

A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

 

Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

 

 Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição juntada às fls. 10/11 (Id. 137923773).

 

No mais, dos documentos de fls. 66/71 (Id. 137923773), trazidos pelo INSS, datados do ano de 1998, verifica-se que o requerente àquela época já estava incapacitado para o trabalho e para vida independente (fl.  68).

 

No presente caso, Severino Alves da Silva ajuizou ação contra o INSS, postulando o pagamento dos valores não pagos referentes ao período de janeiro/2000 a janeiro/2007, decorrentes de benefício assistencial em face à cessação indevida ocorrida em dezembro/1999, uma vez que foram pagos somente os cinco anos anteriores à reativação do benefício.

 

O M.M. Juiz a quo sentenciou dando procedência ao pedido e condenou o INSS ao pagamento dos valores referentes ao período de 01/2000 a 01/2007, afastando a prescrição, com a aplicação do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cc art. 198, I e art. 3º, do CC.

 

Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 16/07/1972 (Id. 137923773 – fl. 13) é titular do benefício assistencial NB 87/108.401.488-0, o qual foi suspenso em 01/04/2000 (Id. 137923773 – fl. 79). Em 25/01/2012, protocolou o pedido de restabelecimento do benefício em comento, sendo reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso (Id. 137923773 – fls. 82 e 116).

 

Neste caso, o que se discute é a ocorrência de prescrição quinquenal ou não ao recebimento de parcelas não pagas no período em que o benefício foi suspenso e requerido novamente.

 

Quanto à incidência de prescrição quinquenal, cumpre esclarecer que no campo do direito previdenciário, deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente.

 

Da mesma forma, nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do mesmo Código. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que   os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade. Veja-se que a Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, havendo prova de que a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15 é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição.

 

Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela.

 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A natureza da sentença de interdição, para fins de suspensão do prazo prescricional, é meramente declaratória, e não constitutiva, sendo que sua ausência não pode impedir o reconhecimento da incapacidade para os atos da vida civil. Precedentes. 2. A discussão eminentemente jurídica dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não há incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AINTARESP – 675784. Relator Ministro GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. J. 19/02/2019. DJE DATA:14/03/2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP – 1429309. Primeira Turma. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. J. 26/06/2018. DJE DATA:08/08/2018).

 

Portanto, o autor tem direito às parcelas vencidas  de janeiro/2000 a janeiro/2007, de maneira que não é o caso de determinação de imediata implantação do benefício em seu favor, mas de, oportunamente, receber o valor das parcelas entre a data da suspensão  até cinco anos anteriores a data do restabelecimento do benefício.

 

Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E OS CINCO ANOS ANTERIORES AO RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da CF.

- Benefício suspenso em 01/04/2000 e reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso o benefício.

- Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição.

- No campo do direito previdenciário, deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente.

- Nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do CC. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que   os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade.

- A Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15, portanto é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição.

- Resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela.

- Direito do autor em receber às parcelas vencidas de janeiro/2000 a janeiro/2007.

- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.

- Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.