Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046549-05.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: HIROFUMI IKESAKI

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046549-05.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: HIROFUMI IKESAKI

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por HIROFUMI IKESAK contra sentença  que,   em sede de embargos que opôs em face da execução  fiscal de valores fundiários do período dezembro/1976 junho/1980  movida pelo antigo IAPAS em face  PRODUTOS IKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando seja decretada a prescrição quinquenal do direito exequendo lhe redirecionar a cobrança, inexequibilidade do título, cobrança de competências anteriores à existência da contribuinte e  que  os valores exequendos já foram pagos,     julgou-os improcedentes, extinguindo  o processo nos termos do art. 487, I   do CPC atual.

 

 

 

 

 

Por fim,  condenou o embargante no pagamento  de honorários advocatícios no mínimo legal  sobre o valor da causa termos  art. 85, §§ 3º e 5º NCPC.

 

Apelante:  articula  nesta sede recursal os mesmo argumentos articulados na inicial de embargos.

 

Alega, por fim, que  a manutenção do embargante no polo passivo da execução, por conta da dissolução irregular da empresa.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046549-05.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: HIROFUMI IKESAKI

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  recebo  o recurso apenas no  devolutivo.

 

 

 Em se tratando de valores referentes à contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual não ostenta natureza tributária,  inaplicáveis as regras do Código Tributário Nacional, pois o prazo prescricional aplicável às ações executivas ajuizadas anteriormente ao ARO nº 709.212/DF é o indicado na Lei 5.107/66, qual seja, de trinta anos, conforme teor da súmula 210 do STJ, assim enunciada:

 

"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos".

 

O E. STJ, ao analisar questão análoga, sedimentou o seguinte entendimento, quanto à contagem do prazo prescricional em execuções fiscais atintes a valores exigidos a título de FGTS:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES.

- Trata o FGTS de contribuição social cujo prazo prescricional é trintenário. Verbete 210 da Súmula do STJ.

- O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, nos termos da jurisprudência desta Corte.

- A configuração do prequestionamento exige a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida.

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ RESP 200301829109 , 2ª Turma, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Data da decisão: 09/08/2005, DJ DATA:26/09/2005 PÁGINA:305)

 

 Restou assentado no  julgamento do Recurso Especial nº 1120295, 1ª Seção, rel. Luiz Fux, 21/05/2010 proferido sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil que o simples ajuizamento da execução fiscal  interrompe a prescrição, mesmo na redação  do art. 8º § 2º da Lei 6.830/80, não importando a data da efetiva citação, conforme se extrai do item 13 e seguintes do referido julgamento, in verbis:

 

“(...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ..EMEN:”

 

Sendo assim, no caso, não ocorreu a prescrição trintenária do direito  exequendo, já que o executivo fiscal foi distribuído,  tempestivamente, em 05 de  setembro  de 1981.

 

Em agosto/1982,  a empresa devedora  não foi encontrada para citação  no endereço constante  mandado  e na Junta Comercial  de São  Paulo. Em respeito ao principio actio nata, conta-se a partir de então o  prazo  prescricional  para redirecionar a execução fiscal em face do embargante por dissolução irregular.   Incluído   no polo passivo  da execução  fiscal em 14 de junho  de 1996 por determinação judicial, não há que  se falar em prescrição trintenária.

 

Ainda que a prescrição seja contada da distribuição do executivo fiscal,   mesmo assim não  foi implementada, já que  o embargante ingressou espontaneamente nos autos  executivos em dezembro/2003 para se defender por meio  de exceção de pré-executividade.

 

 

 

 

CDA

 

A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

 

A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

 

Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as  pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas  no inciso III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo.”

(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)

 

Há de  se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.

 

Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos, como no caso em que a inicial executiva veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência. 

 

A lei não exige que a certidão de dívida ativa traga  detalhadamente o fato gerador, o  valor originário e os consectários de cada competência.  Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. A propósito: 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº 353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.”

(TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)

 

Além disso, a inicial executiva veio acompanhada de sintético discriminativo de crédito atinente a cada competência que somado à natureza legal da dívida constante no título contraria integralmente o teor da sentença apelada.

 

 

Sobre a exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos:

 

“[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA  CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DODÉBITO. DESNECESSIDADE. [...]

1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.

2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: [...]

3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.

Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. [...]

4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: [...]

7. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

( STJ, Resp  n° 1138202, rel. LUIZ FUX, 1ª  Seção, julgado, DJE 01/02/2010)

 

Os argumentos articulados pelo recorrente  não encontra amparo no art. 2ª, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Não  encontra guarida na documentação anexada aos autos alegação da recorrente de  que  o título exequendo   contempla contribuição fundiária  relacionado  a período anterior à existência da empresa, já que a dívida em cobro diz respeito ao período dezembro/1976  a junho/1980, sendo que  constituição da executada se deu em 23 de julho de 1974, conforme se constata às fls. 30 dos autos digitalizados.

 

 

 

Da mesmo forma a alegação da recorrente de que  os valores em cobro  já foram pagos  vai  de encontro ao  laudo  elaborado  pelo perito judicial,   o qual  tem fé pública  e equidistante do interesse das partes, cuja conclusão foi  no  sentido de que  os valores executados são devidos.

 

Quanto a aplicação do art. 29 da DL nº 2.303/86 ao caso, a sentença  mencionou que a questão já foi apreciada por esta Corte e está sob a égide da coisa julgada. Entretanto  os fundamentos da decisão recorrida a este respeito não foram  impugnados.

 

Diante do exposto, nego  provimento  à apelação,  nos termos da fundamentação supra.

 

É voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO  CIVIL – FGTS -  EXECUÇÃO  FISCAL   EMBARGOS – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – INCLUSÃO DE SÓCIO  PRESCRIÇAO  TRINTENÁRIA INTERCORRENTE -  NÃO IMPLEMENTADA   EXECUÇÃO  FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO – INOCORRENCIA   

I –    O prazo prescricional intercorrente aplicável às execuções fiscais de valores  fundiários ajuizadas antes da publicação do ARO nº 709.212/DF é o  determinado pela Lei 5.107/66,  ratificado pela Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça.

II -  O direito  da exequente requerer a inclusão do embargante no  polo passivo da execução não foi abarcado  pela prescrição   não ocorreu no caso, já que  a execução fiscal foi distribuída setembro/1981, em agosto/1982  empresa  não foi encontrada para citação, sendo  que o embargante compareceu espontaneamente nos autos para se defender em dezembro/2003.

III -  A CDA que embasa a execução, além de  espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento,  traz em seu bojo o valor originário do débito, o período, o fundamento legal da dívida e os consectários, bem como  veio acompanhada do discriminativo do crédito inscrito por competência,  elementos suficientes  a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

IV–  Não é necessário que a  Certidão de Dívida Ativa traga em seu  bojo o detalhamento da dívida, a discriminação mensal do  fato gerador e das contribuições exigidas para sua validade;  basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.

V – As contribuições em cobro datam de período posterior à existência da empresa.

VI – A perícia concluiu que  os valores em execução são devidos.

VII  -  Precedente jurisprudencial. 

VIII -  Apelo improvido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.