APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012648-08.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925-A
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP
Advogado do(a) APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012648-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Advogado do(a) APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO – JUCESP, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº 65.906/99-8 de 08/05/1999, 73,543/99-8 de 17/05/1999, 87.279/99-0 de 04/06/1999, 147.305/99-8 de 31/08/1999 e 213.139/99-6 de 01/12/1999, referentes à cisão total da sociedade “Medial Alvorada S.A. Empreendimentos E Participações”, sob o Nire nº 33.300.138.279. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado de forma subsidiária), em face da inadequação do mandamus para a solução do litígio noticiado pela impetrante. Inconformada, apelou a impetrante, aduzindo, preliminarmente, que a sentença recorrida é citra petita, configurada por ausência de manifestação sobre os fundamentos de fato ou de direito contidos na manifestação da impetrante sobre as preliminares apresentadas pela Autoridade Impetrada. No mérito, sustenta o descumprimento pela Autoridade Impetrada dos deveres a ela impostos pelos arts. 1.153, do CC e 35, I, da Lei nº 8.934/94, uma vez que: (a) não verificou, antes da efetivação do arquivamento nº 147.306/99-8 em 31/08/1999, que o requerimento do arquivamento da CISÃO TOTAL da sociedade Medial Alvorada S/A, aprovada na AGE, datada de 31/07/1999, tem por signatária a sociedade CINDIDA (que se extinguiu em 30/07/1999) em ofensa direta ao § 4º, do art. 229, da Lei 6404/76; (b) não fiscalizou, antes da efetivação do arquivamento nº 147.306/99-8 em 31/08/1999, a inobservância das prescrições legais concernentes ao documento apresentado para registro: a ausência junto ao laudo de avaliação que faz parte integrante da ata AGE realizada em 30/07/99 da titulação dos imóveis pertencentes à cindida Medial Alvorada, omissão que contraria as disposições do inc. VII, “a”, do art. 35 da Lei 8934/94 e do inc. I, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 12, de 29.10.86; (c) não verificou, antes da efetivação do arquivamento nº 213.139/99-6, em 01/12/1999, que o requerimento e os documentos referentes à AGE, datada de 27/10/1999, apresentados para registros estão em nome da Medial Alvorada S/A, sociedade que se extinguiu, por CISÃO TOTAL, em 30/07/1999, em franca contrariedade direta ao art. 104, I, II e III, do Código Civil; (d) efetuou arquivamento nº 213.139/99-6, em 01/12/1999 com ERRO DE DATA, eis que atribuiu a data da AGE anteriormente registrada à AGE efetivamente arquivada, datada de 27/10/1999, o que resultou em dois registros de AGE, datada de 30/07/1999. Aduz violação dos arts. 104, I, 166, 168, parágrafo único, 1.153 e 1331, § 2º, todos do Código Civil; art. 229, § 4º, da Lei 6404/76; 35, I, e VII, “a”, da Lei nº 8.934/94, art. 3º da Lei 4591/54; art. 214, da LRP. Requer a nulidade dos arquivamentos descritos na inicial, referentes à cisão total da sociedade MEDIAL ALVORADA S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, NIRE 33.300.138.279, determinando à Autoridade Coatora que proceda ao imediato cancelamento dos mesmos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012648-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - SP108925-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Advogado do(a) APELADO: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Indo adiante, a presente ação mandamental foi ajuizada com o fito de compelir o Presidente da Junta comercial do Estado de São Paulo a promover a revisão ex officio dos arquivamentos nº 65.906/99-8 de 08/05/1999, 73,543/99-8 de 17/05/1999, 87.279/99-0 de 04/06/1999, 147.305/99-8 de 31/08/1999 e 213.139/99-6 de 01/12/1999, referentes à cisão total da sociedade Medial Alvorada S.A. Empreendimentos e Participações. Alega a autora que adquiriu uma unidade condominial futura e parte ideal do terreno e sofreu grande prejuízo patrimonial em virtude da referida cisão, pois parte do edifício denominada “Hospital Alvorada”, correspondente a 37,0705% do imóvel, foi transformada em uma unidade condominial vertida unicamente à Medial Saúde S/A, atual Amil Assistência Médica Internacional LTDA, em claro enriquecimento sem causa, que atribui o uso exclusivo das áreas comuns da parte denominada “Hospital Alvorada” em franco cerceamento do direito dos demais condôminos ao uso das mesmas. Sustenta a existência de má-fé por parte da JUCESP na emissão de ficha cadastral simplificada referente à sociedade Medial-Alvorada S/A Empreendimentos e Participações com o assunto do Arquivamento nº 147.305/99-8, de 31/08/1999, o qual teria sido totalmente alterado. Contudo, corretamente entendeu o juízo de primeiro grau no sentido de que a parte impetrante não é acionista ou fez parte dos quadros societários da referida empresa, não possuindo poderes para representar as sociedades envolvidas, e, consequentemente, não tomou parte dos registros e operações societárias em questão, o que afasta sua legitimidade para postular a suspensão dos arquivamentos realizados na JUCESP no ano de 1999. Ademais, as alegações de irregularidade dos registros procedidos pela JUCESP demandam instrução processual, e a mera juntada de documentos não é suficiente para comprovar os fatos apontados na inicial (especialmente a má-fé). No mais, verifica-se que o pedido de revisão ex officio dos atos mencionados pela parte autora foi indeferido pela JUCESP, sob o fundamento de que houve decurso do prazo decadencial de 5 ( cinco) anos para a Administração rever seus atos ( ID nº 58535557 - Pág. 1 a 3). Afasta-se, de pronto, a alegação da apelante no sentido de que incide obrigatoriamente o art. 114, da Lei n° 8.112/90, que estabelece que a a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, uma vez que as disposições do referido diploma legal dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não se aplicando ao caso concreto. Sobre a a revisão hierárquica de atos administrativos prevista no art. 53 e no art. 54, ambos da Lei Federal nº 9.784/1999, ao não atender o pleito da impetrante, a JUCESP prima facie não agiu de forma ilegal ou abusiva. O postulado da segurança jurídica impõe ao Poder público limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar seus atos. A possibilidade de a Administração Pública anular seus próprios atos, quando viciados, ou revogá-los encontra limites, admitindo-se excepcionalmente – se comprovada má-fé -, eventual solução diversa. Por outro lado, se assim procedesse a impetrada, desconstituindo atos de arquivamento perpetrados em 1999, poderia assumir, em relação à empresa Medial Alvorada, a posição de violadora de direito de terceiro estranho à lide - , que teve arquivados seus atos societários, por concluir a JUCESP que estavam cumpridos os requisitos legais para registro, o que implicou consolidação de sua situação empresarial. Quanto aos demais argumentos deduzidos pela parte impetrante, relacionados à validade dos registros, tem-se que o direito postulado pela impetrante não é incontroverso e constatável de plano, pois está a depender de investigação probatória tendente a apurar a conduta da JUCESP e a regularidade dos atos perpetrados, quando do arquivamento dos atos societários, o que, como é cediço, não se admite em mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da impetrante.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. LEGITIMIDADE. REVISÃO EX OFFICIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA
- A parte impetrante não é acionista ou fez parte dos quadros societários da empresa, não possuindo poderes para representar as sociedades envolvidas, e, consequentemente, não tomou parte dos registros e operações societárias em questão, o que afasta sua legitimidade para postular a suspensão dos arquivamentos realizados na JUCESP no ano de 1999.
- O pedido de revisão ex officio dos atos mencionados pela parte autora foi indeferido pela JUCESP, sob o fundamento de que houve decurso do prazo decadencial de 5 ( cinco) anos para a Administração rever seus atos.
- O direito postulado pela impetrante não é incontroverso e constatável de plano, pois está a depender de investigação probatória tendente a apurar a regularidade dos atos praticados pela JUCESP, quando do arquivamento dos atos societários, o que, como é cediço, não se admite em mandado de segurança. A mera juntada de documentos não é suficiente para comprovar os fatos apontados na inicial (especialmente a má-fé).
- Apelo desprovido.