Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010038-50.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010038-50.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):  Trata-se de apelação interposta pela parte-autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.    

A parte-apelante sustenta a nulidade do processo de sindicância movido contra ele, bem como do ato administrativo de cobrança decorrente. Para tanto, alega a existência de vícios, configurando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ao argumentar que: (i) não houve notificação eficaz para o acompanhamento da oitiva de testemunhas em Porto Velho/RO, pois encontrava-se preso em Campinas/SP; (ii) não foi inerte quanto aos atos processuais, ao contrário, tomou todas as providência; (iii) foi das autoridades militares a demora no envio do documento em que o apelante requereu a produção de provas ao sindicante; (iv) não lhe foi dada oportunidade para apresentação de alegações finais; (v) juntou documentos após o encerramento da instrução processual e abertura de prazo para alegações finais, de modo que era mister a reabertura de prazo para sua manifestação; (vi) a acusação refere-se a danos patrimoniais que o apelante teria causado ao Hospital Militar quando estava internado com crise psiquiátrica, contudo, o apelante não foi notificado para contraditar os valores apresentados, nem sequer há comprovação de quais materiais encontravam-se na dependência em que estava hospitalizado, uma vez que a administração negou-se a realizar perícia no local; (vii) não houve notificação da solução do processo de sindicância, para que pudesse fazer uso dos recursos cabíveis; (viii) a sentença revela-se contraditória, especialmente tendo em vista a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram apresentadas contrarrazões.

O presente feito está apensado aos autos nº 0000674-20.2013.4.03.6105, no qual a parte-autora recorre, postulando a nulidade do formulário de apuração de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38 movido contra ela, por supostamente ter dado causa a danos patrimoniais na sala de pré-parto do Hospital Militar de Porto Velho/RO.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010038-50.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Tratam-se de autos físicos do processo foram digitalizados e, embora tenha ocorrido a inversão da ordem dos volumes dos autos, não houve prejuízo à compreensão e intelecção do processo. Portanto,  o feito pode ser levado a julgamento.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do processo de sindicância nº 07, instaurado pela Portaria nº 007 - Sect, de 23/08/2011, do HGuPV, levado a efeito contra o apelante, bem como à regularidade da cobrança dos valores apurados.

O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), nos arts. 28 e 31 preceitua a observância dos integrantes das Forças Armadas, respectivamente, à ética militar e aos deveres militares:

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e

XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

(...)

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

(...)

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;(...).

A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar em face dos preceitos estabelecidos também estão previstas no Estatuto dos Militares:

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

(...)

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

(...)

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

No âmbito do Exército, a matéria é regida pelo Decreto nº 4.346/2002 que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), o qual estabelece:

Art. 1º O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

(...)

Art. 8º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

O art. 6º do R-4 conceitua honra pessoal, pundonor militar e decoro da classe, in verbis:

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Por sua vez, os arts. 14, 15 e 22 do R-4 dispõem a respeito da transgressão militar ou disciplinar:

Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

(...)

§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

(...)

Art. 15.  São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

(...)

Art. 22.  Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

O mencionado Anexo I do R-4 estabelece a relação de transgressões disciplinares e preconiza no item 22:

22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;

As punições disciplinares estão previstas no art. 24 do Regulamento, da menos grave à mais grave:

Art. 24.  Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência;

II - o impedimento disciplinar;

III - a repreensão;

IV - a detenção disciplinar;

V - a prisão disciplinar; e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

É certo que a penalidade imposta em caso de transgressão disciplinar deve ser precedida de procedimento apuratório que observe os ditames legais e constitucionais. O art. 5º da Constituição Federal assegura, nos incisos LIV e LV, respectivamente, as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos âmbitos judicial e administrativo.

Nesse sentido, colaciono arestos do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar.

6. Agravo regimental não provido.

(STF, AI 817415 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE E OFENSIVA AO DECORO PROFISSIONAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. LEGALIDADE DO PAD E ADEQUABILIDADE DA SANÇÃO CONSIGNADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem analisou toda a controvérsia de maneira fundamentada, não havendo como acolher a tese recursal de deficiência na prestação jurisdicional. Observa-se que toda a controvérsia foi minuciosamente analisada pela Corte de origem, confirmando a sentença de improcedência. 2. Somente após o início da instrução probatória, no âmbito do PAD, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.

3. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que os acusados participaram, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

4. O que se verifica da leitura do acórdão é que, ao contrário do que alegam os recorrentes, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar.

5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 551.882/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança, pelo qual a impetrante visa a anulação de procedimento que culminou em seu licenciamento ex officio a bem da disciplina, pelo incurso no art. 30, §1º, da Lei n. 11.817/00 (Código Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco), combinado com o art. 109, §2º, alínea "c" da Lei n. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), por ter a mesma praticado transgressões que afetam o sentimento do dever, da honra pessoal, do pudonor militar e do decoro da classe militar.

2. Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, consoante preconiza a Súmula Vinculante n. 5/STF, bem como por ter sido a procuradora da impetrante intimada da oitiva das testemunhas, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação. Precedentes: MS 15.313/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/11; MS 13.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1/8/11; MS 13.395/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18/11/08.

3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07.

4. No caso em análise, tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o serviço público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo.

5. Recurso ordinário não provido.

(STJ, RMS 33.281/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

Assim, o procedimento apuratório sancionador deve estar em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar.

Importa salientar que o mérito do processo administrativo está no âmbito do poder discricionário da administração pública. Desse modo, não cabe ao Judiciário escrutinar os critérios de conveniência e oportunidade da administração ao decidir pela aplicação da punição em razão da prática de transgressão disciplinar. Cabe-lhe apenas examinar a legalidade do ato administrativo, que goza de legitimidade juris tantum. Nesse sentido, é o precedente deste E. TRF: 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000465-12.2018.4.03.6130, Rel. Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020.   

No caso dos autos, a parte-apelante, o 1º Sargento Antonio Auto Damas Ferreira, à época, militar da ativa servindo perante a 2ª Companhia de Comunicações Leve, em Campinas/SP, desde abril de 2011 (quando foi transferido de Porto Velho/RO para Campinas), relata que sofreu processo de sindicância instaurado em 23/08/2011, pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Porto Velho, o Tenente Coronel José Edacyr Simm, sob a acusação de ter danificado bens materiais do Hospital do Exército quando esteve internado por 8 dias em razão de crise psiquiátrica.

Alega que a sindicância não observou os ditames constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ao final, concluiu pela responsabilidade do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.853,41 referente aos danos causados.

Afirma que, após o término do processo administrativo, em 11/11/2011, o Diretor do Hospital encaminhou a solução da sindicância ao quartel onde se encontrava trabalhando para que a cobrança fosse efetuada e, mesmo não tendo assinado o termo de reconhecimento de dívida, foram indevidamente descontadas as parcelas no seu contracheque.

O militar colaciona aos autos, como prova emprestada, o laudo pericial realizado no processo nº 0008892-71.2012.4.03.6105, no qual postulou a concessão de licença para tratamento de saúde em virtude de doença psiquiátrica.

Com efeito, verifico que o pedido formulado no processo nº 0008892-71.2012.4.03.6105 foi julgado procedente, para conceder ao apelante licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei nº 6.880/1980, desde 1º/12/2010 até 17/09/2013. Ademais, foi declarada a nulidade da ata de inspeção de saúde nº 01/2012, de 25/06/2012, e fixada indenização por danos morais, tendo a sentença sido mantida neste Tribunal.

Por conseguinte, a primeira questão a ser examinada é a imputabilidade do apelante para figurar na condição de sindicado, perante a sindicância nº 07, instaurada pela Portaria nº 007 - Sect, de 23/08/2011, do HGuPV, e, assim, responder pela prática de ato ilícito.

Consta do laudo pericial juntado aos autos pelo apelante que, na data da perícia realizada em 17/09/2012, havia incapacidade laborativa temporária em decorrência de transtornos de ajustamento. A finalidade do exame técnico era aferir a capacidade do apelante para o exercício de sua função laborativa habitual. Não há, in casu, conclusão pela ausência de capacidade do recorrente para a compreensão do caráter ilícito do fato praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

Ao contrário, consta do laudo que o militar encontrava-se com nível de consciência lúcido, pensamento lógico, estado de humor eutímico, juízo crítico preservado e funções cognitivas preservadas.

Além disso, há nos autos do processo apenso nº 0000674-20.2013.4.03.6105 informação do Tenente Coronel José Edacyr Simm, Diretor do Hospital de Guarnição de Porto Velho, como segue:

(...) em que pese a confidencialidade do Prontuário Médico do paciente Antônio Autos Damas Ferreira, cujos dados referentes ao motivo de sua internação nesta OMS, só podem ser revelados mediante autorização expressa do mesmo, existem documentos administrativos lavrados pela Seção de Perícias Médicas do HGuPV que permitem depreender que o paciente não teve prejuízo do juízo crítico da realidade no dia da ocorrência nas dependências do Hospital, na tarde do dia 15 de agosto de 2011, e que recebeu alta hospitalar na manhã do dia 16 de agosto de 2011, sendo considerado apto em Inspeção de Saúde desse mesmo dia. (destaquei)

  Acrescente-se a declaração do Capitão Fábio Reis Pinheiro de Souza, nos autos apensos:

1. Declaro que, como Chefe da 3ª Seção da 2ª Cia Com L, trabalhei com o 1º Sgt Antônio Auto Damas Ferreira que é Auxiliar da 3ª Seção.

2. No período de novembro de 2011 a abril de 2012 o referido militar desempenhou normalmente as funções inerentes à sua carteira, realizando ligações telefônicas de coordenação para apoio da banda de música, confeccionando Quadro de Trabalho Semanal (QTS), Ordem de Instrução, dentre outras atividades.

Campinas-SP, 10 de maio de 2012.

Há, por fim, menção nos autos apensos, notadamente no formulário de apuração de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38, que o militar apelante tinha condições de apresentar suas razões de defesa, mesmo considerando o tratamento de saúde que vinha realizando com o uso medicamentos psicotrópicos, conforme laudo médico especializado do HMASP, assinado pelo Capitão Médico Psiquiatra Sérgio Henrique Magalhães Saraiva, datado de 20/12/2011. 

Em que pese a tentativa do apelante de desconstituir o exame médico assinado pelo Capitão Sérgio Henrique Magalhães Saraiva nos autos nº 0003505-75.2012.4.03.6105, a sentença fundamenta:

Na presente hipótese, envolvendo o caso em exame, em última análise, a responsabilização do Estado por danos que alega o autor ter sofrido em virtude do teor de laudo médico pericial elaborado pelo Capitão Medico Saraiva, resta imprescindível para a responsabilização do demandado a demonstração de que referido profissional teria agido com culpa e a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano moral causado. Outrossim, com amparado no acervo fático-probatório do processo, não há como se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta e o dano que alega o autor ter experimentado, sem o qual, não obstante a presença dos demais requisitos, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à indenização). Acresça-se que ação/omissão da Ré, no presente caso em que se discute os efeitos advindos laudo elaborado por médico, tem de ser comprovadamente negligente, imprudente ou praticada com imperícia, pois a responsabilidade médica se traduz em empregar a melhor técnica e os conhecimentos disponíveis. À falta de comprovação de qualquer equívoco no procedimento adotado, ausente está o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, razão pela qual inexiste direito à indenização por danos morais, seja levando em consideração a responsabilidade extracontratual subjetiva, seja com base na teoria do risco administrativo (art. 37, 6º, da Constituição), eis que ambas exigem a comprovação do nexo causal. Em que pese o desconforto, dor e sofrimento da parte para curar-se do mal que a acometeu, não se demonstrou de forma incontroversa eventual falha na elaboração dos laudos médicos referenciados nos autos, nem o abuso nos procedimentos vinculados a justificar o pedido de indenização. Muito embora o Poder Judiciário não deva adentrar na análise de questões técnicas e científicas na aferição da responsabilidade civil decorrente de procedimentos/laudos médicos, a situação fática narrada não aponta a ocorrência de falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico do demandante a ensejar a reparação pretendida. Desta feita, rejeito os pedidos autorais, razão pela qual: (i) quanto ao requerido Sérgio Henrique Magalhães Saraiva, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; (ii) em relação à União, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Portanto, considero que há prova bastante da imputabilidade do apelante para o fim de responsabilização por ato ilícito a que tenha dado causa.

No que concerne à sindicância nº 07, do HGuPV, verifica-se que foram devidamente observados os ditames legais e constitucionais assegurados ao militar acusado de danificar o mobiliário do apartamento de pré-parto do Hospital do Exército ao retornar ao nosocômio, após ausentar-se, sem a devida autorização.

O relatório da sindicância concluiu:

Da análise de todas as peças que compõem a presente sindicância, chega se à conclusão de que o fato em apuração passou-se da seguinte forma: por volta das 18:15 horas do dia 15 de agosto de 2011, o paciente 1º Sargento Antonio Auto DAMAS, que se encontrava internado em apartamento da Unidade de Internação (pré-parto) do Hospital de Guarnição de Porto Velho, por motivos alheios à este sindicante, danificou e atirou, do interior do apartamento onde se encontrava internado para o corredor da enfermaria, alguns mobiliários e objetos do citado apartamento.

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto e ainda os depoimentos de folhas 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, conclui-se que: os danos causados aos mobiliários/objetos do pré-parto da Unidade de Internação deste Hospital Militar são da responsabilidade do 1º Sargento Antonio Auto DAMAS, que o fato não configura crime de natureza militar, mas sim transgressão disciplinar prevista no item 22 do anexo I do Regulamento disciplinar do Exército - RDE, que poderá ser solucionado à luz do Regulamento Disciplinar do Exército e, ainda, conforme documentação, que dos autos constam, recebida, por solicitação deste sindicante, do fiscal Administrativo desta OMS, os valores do conserto/reparo e substituição dos mobiliários/objetos danificados, perfazem um total de R$ 2.853,41 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos - sic).

A solução de sindicância, que acolheu o parecer do sindicante, foi publicada no BIR nº 33, de 11/11/2011, da 2ª Cia Com L, nos seguintes termos:

Resolvo, pois, acolher o parecer do sindicante e determinar as seguintes medidas administrativas: a) o Ajudante-Secretário remeta ao Sr. Comandante da 2° Companhia de Comunicações Leve (Campinas - SP), cópia autenticada da presente Sindicância para fins de enquadramento do 1º Sgt Antônio Auto Damas, por ter arremessado aleatoriamente e desfechado golpes com uma barra de ferro (suporte para soro) nas paredes e materiais no interior do apartamento n° 7 (pré-parto), da enfermaria deste hospital, causando, com isso, dano ao material da Fazenda Nacional, sem justo motivo e total desobediência das regras e normas de serviço, de acordo com o Art. 22, do RDE; e que sejam tomadas as medidas administrativas visando o ressarcimento da União, com base no Art. 5º e 21, da Portaria n° 008-SEF, de 23 de dezembro de 2003; b) arquivamento dos autos na Ajudância-Secretaria; e c) publicação em BI. - Porto Velho, 11 de outubro de 2011 - JOSÉ EDACYR SIMM - Ten Cel - Diretor do H Gu PV."

O militar arrolado como sindicado foi cientificado da instauração do procedimento em 22.09.2011, facultando-lhe vista dos autos, no Hospital de Guarnição de Porto Velho, bem como assegurando-lhe o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, oferecer alegações finais e praticar todos os demais atos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alega o militar que não teve a oportunidade de acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas porque estava preso na ocasião. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que poderia ter constituído defensor para fazê-lo. Nessa linha, fundamentou a sentença recorrida:

O MM. Juiz prolator da decisão de fls. 224/227, neste mesmo sentido, analisando o pedido de antecipação de tutela, esclarece que:

“Destarte, compulsando os autos do procedimento administrativo juntado em cópia aos presentes autos, verifica-se que o autor foi devidamente cientificado da instauração da sindicância e dos fatos que lhe foram imputados, sendo-lhe facultada a extração de cópia e o acompanhamento do procedimento mediante procurador constituído (fl. 58), bem como lhe foi cientificada a realização da audiência, com antecedência razoável (fls. 65/69).

Com efeito, ainda que estivesse preso, poderia constituir defensor e requerer sua presença no ato de instrução, o que não foi verificado nos autos.

Infere-se, ainda, que o autor foi devidamente notificado para apresentar alegações finais (fl. 97)”.

O apelante também sustenta que não teve tempo hábil para a apresentação das alegações finais. Ora, o militar foi cientificado do prazo de 5 dias para o oferecimento dessa peça processual em 28/09/2011, mas somente veio a apresentá-la em 04/10/2011 (datada de 03/10/2011), quando o prazo já havia transcorrido. Assim, é inegável a intempestividade.

Aduz que não foi por sua inércia, mas do comando militar que as alegações finais foram enviadas somente em 04/10/2011. Entretanto, não colaciona aos autos qualquer elemento de prova. Trata-se, portanto, de alegação infundada.

No que concerne às cópias de documentos que o apelante afirma que aguardava para a apresentação das alegações finais, registrou a sentença:

No que se refere às cópias mencionadas pelo MM. Juiz prolator da referida decisão, que teriam sido requisitadas pelo autor para a apresentação das alegações finais e unicamente entregues em data posterior à prolação da decisão acima referenciada, esclarece a União Federal, em sua contestação, que:

"No que tange à apresentação de alegações finais, o autor foi notificado em 28/09/2011 (fl. 97). Embora tenha solicitado cópia dos documentos, não encaminhou a solicitação à autoridade sindicante, que só a recebeu em 03.10.2011, ao término do prazo processual".

Acrescentou o MM. juízo a quo:

Em sequência, no que se refere à Sindicância em questão, ainda demonstra a demandada, nos autos, ter o autor efetivamente tomado conhecimento de todas as suas fases componentes, asseverando que:

"Tendo sido ele - como, aliás, reconheceu esse MM. Juízo, devidamente cientificado da instauração da sindicância e dos fatos que lhe foram imputados, poderia ter constituído defensor e, assim, deduzido tempestivamente, perante a autoridade competente, os pedidos de seu interesse.

Ademais, a própria notificação de fls. 58 – expressamente citada por esse MM. Juízo, pelo qual foi cientificado da instauração da sindicância, já lhe assegurava o direito à prática dos atos de defesa, inclusive o arrolamento de testemunhas.

Todavia, quedou-se ele absolutamente inerte.

Diante dessas circunstâncias, não havia por que o sindicante prorrogar o prazo para alegações finais.

Ademais, a ninguém é lícito alegar a própria torpeza no intuito de tirar qualquer proveito (nemo auditur turpitudinem suam allegans). Assim, não é admissível que o autor se utilize de sua inércia no procedimento administrativo para atacá-lo na presente ação”.

Insurge-se, ainda, o apelante contra o orçamento dos materiais quebrados no hospital. Afirma que não lhe foi dada a oportunidade de contraditá-lo. Em que pese sua alegação, o militar não juntou aos presentes autos qualquer prova da ilegalidade do referido documento, a fim de desconstitui-lo.

Tampouco há prova de que houve pedido de realização de perícia no local dos fatos, no bojo da sindicância, como sustenta o recorrente. O pedido foi feito nos autos do FATD nº 64389.000588/2011-38, instaurado posteriormente a esta, e objeto de discussão no processo apenso.

Ademais, registre-se que as testemunhas ouvidas pela autoridade sindicante confirmaram a ocorrência de dano patrimonial causado pelo apelante.

A propósito, transcrevo excerto da sentença:

Os documentos acostados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de que a sindicância n° 007 foi regular, não merecendo desconstituição, considerando tudo o que os autos consta, a apuração levada a cabo pela União Federal, tampouco a cobrança do débito com relação ao qual se insurge o autor.

Por força da legislação processual vigente, no que toca à distribuição do ônus da prova, em que pese a constatação de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade relativa, sua executoriedade somente pode vir a ser afastada mediante a produção inequívoca de prova que a desconstitua.

Nos termos do enunciado constante do artigo 333 do CPC, considerando a obrigação do autor de provar o fato apresentado, vale dizer, o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista a ausência de elementos probatórios seguros a embasar a pretensão submetida ao crivo judicial, não há que se falar na nulidade da Sindicância referenciada nos autos, não tendo a parte autora, no caso concreto, logrado elidir judicialmente a consonância da mesma com os ditames legais.

Legitima a sindicância e a cobrança dela decorrente, rejeito o pedido de restituição dos valores descontados da remuneração do autor para o fim da satisfação do débito cobrado.

Assim, não há que se falar em flagrante violação aos princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É como voto.

Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000674-20.2013.4.03.6105.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO. DANO PATRIMONIAL. SINDICÂNCIA. IMPUTABILIDADE. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE VALORES ADMINISTRATIVAMENTE APURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

- O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

- A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) preceitua que a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas. Além disso, dispõe que a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

- A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar estão previstas no Estatuto dos Militares, assim como no Regulamento Disciplinar do Exército (R-4).

- O procedimento sancionador deve estar em consonância com as garantias constitucionais, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar. E o mérito do processo administrativo está no âmbito do poder discricionário da administração pública, de modo que não cabe ao Judiciário escrutinar os critérios da administração ao decidir pela aplicação da punição em razão da prática de transgressão disciplinar. Cabe-lhe apenas examinar a legalidade do ato administrativo, que goza de legitimidade juris tantum.

- No caso dos autos, a parte-apelante, à época, militar da ativa servindo perante a 2ª Companhia de Comunicações Leve, em Campinas/SP, desde abril de 2011 (quando foi transferido de Porto Velho/RO para Campinas), relata que sofreu processo de sindicância instaurado em 23/08/2011, pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Porto Velho, sob a acusação de ter danificado bens materiais do Hospital do Exército quando esteve internado por 8 dias em razão de crise psiquiátrica. O militar colaciona aos autos, como prova emprestada, o laudo pericial realizado no processo em que postulou a concessão de licença para tratamento de saúde em virtude de doença psiquiátrica.

- Há nos autos prova da imputabilidade do apelante para o fim de responsabilização por ato ilícito a que tenha dado causa. O processamento da sindicância observou os ditames legais e constitucionais assegurados ao militar acusado de danificar o mobiliário do apartamento de pré-parto do Hospital do Exército ao retornar ao nosocômio, após ausentar-se, sem a devida autorização.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.