APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000674-20.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000674-20.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte-autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. A parte-apelante sustenta a nulidade do formulário de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38 movido contra ele, por supostamente ter dado causa a danos patrimoniais na sala de pré-parto do Hospital Militar de Porto Velho/RO. Para tanto, alega a existência de vícios, configurando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ao argumentar que: (i) foi punido com 1 dia de prisão, sem ter oportunidade de defesa e apresentação de provas em seu favor, o que viola o Regulamento Disciplinar do Exército, a Constituição Federal e a Lei nº 9.784/1999; (ii) os documentos juntados aos presentes autos pelo apelante não foram contestados pela parte-apelada; (iii) o apelante logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo; (iv) de acordo com o art. 39 do Regulamento Disciplinar, o militar que estiver fazendo uso de psicotrópico não poderá responder a processo disciplinar; (v) desde dezembro de 2010, o apelante encontrava-se incapaz para o serviço do Exército em razão de problema psiquiátrico, conforme comprova o laudo pericial realizado no processo nº 0008892.71.2012.4.03.6105, juntado a este feito a título de prova emprestada; (vi) desse modo, o apelante não poderia responder a processo disciplinar por estar incapaz para o serviço militar, bem como fazendo uso de medicamento psicotrópico; (vii) na sindicância nº 07, instaurada pela Portaria nº 007 - Sect, de 23/08/2011, do HGuPV, que apurou a prática de danos patrimoniais pelo apelante, não houve observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Foram apresentadas contrarrazões. O presente feito está apensado aos autos nº 0010038-50.2012.4.03.6105, no qual a parte-autora recorre, postulando a nulidade do processo de sindicância movido contra ela, bem como do ato administrativo de cobrança decorrente. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000674-20.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANTONIO AUTO DAMAS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do formulário de apuração de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38, originado após a conclusão da sindicância nº 07, instaurada pela Portaria nº 007 – Sect, de 23/08/2011, do HGuPV. O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), nos arts. 28 e 31 preceitua a observância dos integrantes das Forças Armadas, respectivamente, à ética militar e aos deveres militares: Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar. (...) Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: (...) III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;(...). A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar em face dos preceitos estabelecidos também estão previstas no Estatuto dos Militares: Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas. (...) Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. (...) Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. No âmbito do Exército, a matéria é regida pelo Decreto nº 4.346/2002 que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), o qual estabelece: Art. 1º O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. (...) Art. 8º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. O art. 6º do R-4 conceitua honra pessoal, pundonor militar e decoro da classe, in verbis: Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar: I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse. Por sua vez, os arts. 14, 15 e 22 do R-4 dispõem a respeito da transgressão militar ou disciplinar: Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. (...) § 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. (...) Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento. (...) Art. 22. Será sempre classificada como "grave" a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. O mencionado Anexo I do R-4 estabelece a relação de transgressões disciplinares e preconiza no item 22: 22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal; As punições disciplinares estão previstas no art. 24 do Regulamento, da menos grave à mais grave: Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. É certo que a penalidade imposta em caso de transgressão disciplinar deve ser precedida de procedimento apuratório que observe os ditames legais e constitucionais. O art. 5º da Constituição Federal assegura, nos incisos LIV e LV, respectivamente, as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos âmbitos judicial e administrativo. Nesse sentido, colaciono arestos do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6. Agravo regimental não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE E OFENSIVA AO DECORO PROFISSIONAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. LEGALIDADE DO PAD E ADEQUABILIDADE DA SANÇÃO CONSIGNADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem analisou toda a controvérsia de maneira fundamentada, não havendo como acolher a tese recursal de deficiência na prestação jurisdicional. Observa-se que toda a controvérsia foi minuciosamente analisada pela Corte de origem, confirmando a sentença de improcedência. 2. Somente após o início da instrução probatória, no âmbito do PAD, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. 3. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que os acusados participaram, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. O que se verifica da leitura do acórdão é que, ao contrário do que alegam os recorrentes, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 551.882/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança, pelo qual a impetrante visa a anulação de procedimento que culminou em seu licenciamento ex officio a bem da disciplina, pelo incurso no art. 30, §1º, da Lei n. 11.817/00 (Código Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco), combinado com o art. 109, §2º, alínea "c" da Lei n. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), por ter a mesma praticado transgressões que afetam o sentimento do dever, da honra pessoal, do pudonor militar e do decoro da classe militar. 2. Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, consoante preconiza a Súmula Vinculante n. 5/STF, bem como por ter sido a procuradora da impetrante intimada da oitiva das testemunhas, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação. Precedentes: MS 15.313/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/11; MS 13.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1/8/11; MS 13.395/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18/11/08. 3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07. 4. No caso em análise, tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o serviço público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 33.281/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012) Assim, o procedimento apuratório sancionador deve estar em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar. Importa salientar que o mérito do processo administrativo está no âmbito do poder discricionário da administração pública. Desse modo, não cabe ao Judiciário escrutinar os critérios de conveniência e oportunidade da administração ao decidir pela aplicação da punição em razão da prática de transgressão disciplinar. Cabe-lhe apenas examinar a legalidade do ato administrativo, que goza de legitimidade juris tantum. Nesse sentido, é o precedente deste E. TRF: 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000465-12.2018.4.03.6130, Rel. Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020. No caso dos autos, a parte-apelante, o 1º Sargento Antonio Auto Damas Ferreira, à época, militar da ativa servindo perante a 2ª Companhia de Comunicações Leve, em Campinas/SP, desde abril de 2011 (quando foi transferido de Porto Velho/RO para Campinas), relata que sofreu processo de sindicância instaurado em 23/08/2011, pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Porto Velho, o Tenente Coronel José Edacyr Simm, sob a acusação de ter danificado bens materiais do Hospital do Exército quando esteve internado por 8 dias em razão de crise psiquiátrica, bem como de ter cometido transgressão disciplinar. Nos autos apensos, a parte-apelante sustenta a nulidade do processo de sindicância movido contra ele, bem como do ato administrativo de cobrança decorrente. Para tanto, alega a existência de vícios, configurando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, ao argumentar que: (i) não houve notificação eficaz para o acompanhamento da oitiva de testemunhas em Porto Velho/RO, pois encontrava-se preso em Campinas/SP; (ii) não foi inerte quanto aos atos processuais, ao contrário, tomou todas as providência; (iii) foi das autoridades militares a demora no envio do documento em que o apelante requereu a produção de provas ao sindicante; (iv) não lhe foi dada oportunidade para apresentação de alegações finais; (v) juntou documentos após o encerramento da instrução processual e abertura de prazo para alegações finais, de modo que era mister a reabertura de prazo para sua manifestação; (vi) a acusação refere-se a danos patrimoniais que o apelante teria causado ao Hospital Militar quando estava internado com crise psiquiátrica, contudo, o apelante não foi notificado para contraditar os valores apresentados, nem sequer há comprovação de quais materiais encontravam-se na dependência em que estava hospitalizado, uma vez que a administração negou-se a realizar perícia no local; (vii) não houve notificação da solução do processo de sindicância, para que pudesse fazer uso dos recursos cabíveis; (viii) a sentença revela-se contraditória, especialmente tendo em vista a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela. Já nestes autos, a parte-apelante sustenta a nulidade do formulário de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38 movido contra ele, por supostamente ter dado causa a danos patrimoniais na sala de pré-parto do Hospital Militar de Porto Velho/RO. Alega que a sindicância não observou os ditames constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ao final, concluiu pela responsabilidade do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.853,41 referente aos danos causados. Afirma que, após o término do processo administrativo, em 11/11/2011, o Diretor do Hospital encaminhou a solução da sindicância ao quartel onde se encontrava trabalhando para que a cobrança fosse efetuada e, em seguida, foi instaurado o FATD nº 64389.000588/2011-38, que, do mesmo modo, não observou o devido processo legal e a ampla defesa, e culminou na prisão do apelante por 1 dia. O militar colaciona aos autos, como prova emprestada, o laudo pericial realizado no processo nº 0008892-71.2012.4.03.6105, no qual postulou a concessão de licença para tratamento de saúde em virtude de doença psiquiátrica, sustentando que, por fazer uso de medicamento psicotrópico não estava apto a responder pelo procedimento sancionador instaurado. Com efeito, verifico que o pedido formulado no processo nº 0008892-71.2012.4.03.6105 foi julgado procedente, para conceder ao apelante licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei nº 6.880/1980, desde 1º/12/2010 até 17/09/2013. Ademais, foi declarada a nulidade da ata de inspeção de saúde nº 01/2012, de 25/06/2012, e fixada indenização por danos morais, tendo a sentença sido mantida neste Tribunal. Por conseguinte, a primeira questão a ser examinada é a imputabilidade do apelante para figurar na condição de sindicado, perante a sindicância nº 07, instaurada pela Portaria nº 007 - Sect, de 23/08/2011, do HGuPV, bem como na condição de acusado diante do FATD nº 64389.000588/2011-38 e, assim, responder pela prática de ato ilícito. Consta do laudo pericial juntado aos autos pelo apelante que, na data da perícia realizada em 17/09/2012, havia incapacidade laborativa temporária em decorrência de transtornos de ajustamento. A finalidade do exame técnico era aferir a capacidade do apelante para o exercício de sua função laborativa habitual. Não há, in casu, conclusão pela ausência de capacidade do recorrente para a compreensão do caráter ilícito do fato praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, consta do laudo que o militar encontrava-se com nível de consciência lúcido, pensamento lógico, estado de humor eutímico, juízo crítico preservado e funções cognitivas preservadas. Além disso, há nos autos informação do Tenente Coronel José Edacyr Simm, Diretor do Hospital de Porto Velho, como segue: (...) em que pese a confidencialidade do Prontuário Médico do paciente Antônio Autos Damas Ferreira, cujos dados referentes ao motivo de sua internação nesta OMS, só podem ser revelados mediante autorização expressa do mesmo, existem documentos administrativos lavrados pela Seção de Perícias Médicas do HGuPV que permitem depreender que o paciente não teve prejuízo do juízo crítico da realidade no dia da ocorrência nas dependências do Hospital, na tarde do dia 15 de agosto de 2011, e que recebeu alta hospitalar na manhã do dia 16 de agosto de 2011, sendo considerado apto em Inspeção de Saúde desse mesmo dia. (destaquei) Acrescente-se a declaração do Capitão Fábio Reis Pinheiro de Souza, como segue: 1. Declaro que, como Chefe da 3ª Seção da 2ª Cia Com L, trabalhei com o 1º Sgt Antônio Auto Damas Ferreira que é Auxiliar da 3ª Seção. 2. No período de novembro de 2011 a abril de 2012 o referido militar desempenhou normalmente as funções inerentes à sua carteira, realizando ligações telefônicas de coordenação para apoio da banda de música, confeccionando Quadro de Trabalho Semanal (QTS), Ordem de Instrução, dentre outras atividades. Campinas-SP, 10 de maio de 2012. Há, por fim, menção nos autos, notadamente no FATD nº 64389.000588/2011-38 que o militar apelante tinha condições de apresentar suas razões de defesa, mesmo considerando o tratamento de saúde que vinha realizando com o uso medicamentos psicotrópicos, conforme laudo médico especializado do HMASP, assinado pelo Capitão Médico Psiquiatra Sérgio Henrique Magalhães Saraiva, datado de 20/12/2011. Em que pese a tentativa do apelante de desconstituir o exame médico assinado pelo Capitão Sérgio Henrique Magalhães Saraiva nos autos nº 0003505-75.2012.4.03.6105, a sentença fundamenta: Na presente hipótese, envolvendo o caso em exame, em última análise, a responsabilização do Estado por danos que alega o autor ter sofrido em virtude do teor de laudo médico pericial elaborado pelo Capitão Medico Saraiva, resta imprescindível para a responsabilização do demandado a demonstração de que referido profissional teria agido com culpa e a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano moral causado. Outrossim, com amparado no acervo fático-probatório do processo, não há como se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta e o dano que alega o autor ter experimentado, sem o qual, não obstante a presença dos demais requisitos, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à indenização). Acresça-se que ação/omissão da Ré, no presente caso em que se discute os efeitos advindos laudo elaborado por médico, tem de ser comprovadamente negligente, imprudente ou praticada com imperícia, pois a responsabilidade médica se traduz em empregar a melhor técnica e os conhecimentos disponíveis. À falta de comprovação de qualquer equívoco no procedimento adotado, ausente está o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, razão pela qual inexiste direito à indenização por danos morais, seja levando em consideração a responsabilidade extracontratual subjetiva, seja com base na teoria do risco administrativo (art. 37, 6º, da Constituição), eis que ambas exigem a comprovação do nexo causal. Em que pese o desconforto, dor e sofrimento da parte para curar-se do mal que a acometeu, não se demonstrou de forma incontroversa eventual falha na elaboração dos laudos médicos referenciados nos autos, nem o abuso nos procedimentos vinculados a justificar o pedido de indenização. Muito embora o Poder Judiciário não deva adentrar na análise de questões técnicas e científicas na aferição da responsabilidade civil decorrente de procedimentos/laudos médicos, a situação fática narrada não aponta a ocorrência de falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico do demandante a ensejar a reparação pretendida. Desta feita, rejeito os pedidos autorais, razão pela qual: (i) quanto ao requerido Sérgio Henrique Magalhães Saraiva, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; (ii) em relação à União, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, considero que há prova bastante da imputabilidade do apelante para o fim de responsabilização por ato ilícito a que tenha dado causa. No que concerne à sindicância nº 07, do HGuPV, verifica-se que foram devidamente observados os ditames legais e constitucionais assegurados ao militar acusado de danificar o mobiliário do apartamento de pré-parto do Hospital do Exército ao retornar ao nosocômio, após ausentar-se, sem a devida autorização. O relatório da sindicância concluiu: Da análise de todas as peças que compõem a presente sindicância, chega se à conclusão de que o fato em apuração passou-se da seguinte forma: por volta das 18:15 horas do dia 15 de agosto de 2011, o paciente 1º Sargento Antonio Auto DAMAS, que se encontrava internado em apartamento da Unidade de Internação (pré-parto) do Hospital de Guarnição de Porto Velho, por motivos alheios à este sindicante, danificou e atirou, do interior do apartamento onde se encontrava internado para o corredor da enfermaria, alguns mobiliários e objetos do citado apartamento. Considerando o que dos autos consta e o acima exposto e ainda os depoimentos de folhas 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, conclui-se que: os danos causados aos mobiliários/objetos do pré-parto da Unidade de Internação deste Hospital Militar são da responsabilidade do 1º Sargento Antonio Auto DAMAS; que o fato não configura crime de natureza militar, mas sim transgressão disciplinar prevista no item 22 do anexo I do Regulamento disciplinar do Exército - RDE, que poderá ser solucionado à luz do Regulamento Disciplinar do Exército e, ainda, conforme documentação, que dos autos constam, recebida, por solicitação deste sindicante, do fiscal Administrativo desta OMS, os valores do conserto/reparo e substituição dos mobiliários/objetos danificados, perfazem um total de R$ 2.853,41 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos - sic). A solução de sindicância, que acolheu o parecer do sindicante, foi publicada no BIR nº 33, de 11/11/2011, da 2ª Cia Com L, nos seguintes termos: Resolvo, pois, acolher o parecer do sindicante e determinar as seguintes medidas administrativas: a) o Ajudante-Secretário remeta ao Sr. Comandante da 2ª Companhia de Comunicações Leve (Campinas - SP), cópia autenticada da presente Sindicância para fins de enquadramento do 1º Sgt Antônio Auto Damas, por ter arremessado aleatoriamente e desfechado golpes com uma barra de ferro (suporte para soro) nas paredes e materiais no interior do apartamento n° 7 (pré-parto), da enfermaria deste hospital, causando, com isso, dano ao material da Fazenda Nacional, sem justo motivo e total desobediência das regras e normas de serviço, de acordo com o Art. 22, do RDE; e que sejam tomadas as medidas administrativas visando o ressarcimento da União, com base no Art. 5º e 21, da Portaria n° 008-SEF, de 23 de dezembro de 2003; b) arquivamento dos autos na Ajudância-Secretaria; e c) publicação em BI. - Porto Velho, 11 de outubro de 2011 - JOSÉ EDACYR SIMM - Ten Cel - Diretor do H Gu PV." O militar arrolado como sindicado foi cientificado da instauração do procedimento em 22.09.2011, facultando-lhe vista dos autos, no Hospital de Guarnição de Porto Velho, bem como assegurando-lhe o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, oferecer alegações finais e praticar todos os demais atos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega o militar que não teve a oportunidade de acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas porque estava preso na ocasião. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que poderia ter constituído defensor para fazê-lo. O apelante também sustenta que não teve tempo hábil para a apresentação das alegações finais. Ora, o militar foi cientificado do prazo de 5 dias para o oferecimento dessa peça processual em 28/09/2011, mas somente veio a apresentá-la em 04/10/2011 (datada de 03/10/2011), quando o prazo já havia transcorrido. Assim, é inegável a intempestividade. Aduz que não foi por sua inércia, mas do comando militar que as alegações finais foram enviadas somente em 04/10/2011. Entretanto, não colaciona aos autos qualquer elemento de prova. Trata-se, portanto, de alegação infundada. Insurge-se, ainda, o recorrente contra o orçamento dos materiais quebrados no hospital. Afirma que não lhe foi dada a oportunidade de contraditá-lo. Em que pese sua alegação, o militar não juntou aos presentes autos qualquer prova da ilegalidade do referido documento, a fim de desconstitui-lo. Ademais, registre-se que as testemunhas ouvidas pela autoridade sindicante confirmaram a ocorrência de dano patrimonial causado pelo apelante. Friso que o ressarcimento dos valores dos bens danificados foi objeto de insurgência específica nos autos apensos, não tendo o recorrente logrado êxito na desconstituição do referido orçamento. Assim, não há que se falar em flagrante violação aos princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, quanto à sindicância nº 07, do HGuPV. Passo à apreciação do FATD nº 64389.000588/2011-38, contra o qual se insurge o recorrente. O processo disciplinar foi instaurado em razão do fato assim descrito: Por ter causado danos ao mobiliário e objetos da sala de pré-parto da Unidade de Internação do Hospital Militar de Porto Velho, por volta das 18:15h, do dia 15 de agosto de 2011, deixando a sala onde estava internado inutilizável. O fato em razão do qual se deu a instauração do processo disciplinar foi apurado perante a sindicância nº 07, do HGuPV, na qual foram determinadas medidas administrativas para o ressarcimento ao erário. O FATD nº 64389.000588/2011-38 objetiva a aplicação de punição ao acusado, tendo em vista a transgressão constatada. O apelante foi notificado do fato em 22/11/2011, declarando-se ciente da imputação, bem como do prazo de 3 dias úteis para apresentação de defesa. Foram apresentadas as razões de defesa em 25/11/2011, nas quais alegou a impossibilidade de responder ao procedimento disciplinar, em virtude do uso de medicamentos psicotrópicos, suscitando violação aos termos do art. 39 do R-4. Por essa razão, foi agendada consulta médica especializada no HMASP, a fim de avaliar se o acusado apresentava condições para o exercício de sua defesa, tendo o laudo médico atestado que o uso de medicamentos não o impossibilitava. Dentre outros requerimentos do militar, foi solicitado o envio de cópias do prontuário médico do HGuPV. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foi concedido o prazo de 3 dias úteis para apresentação de novas razões de defesa, contados a partir do recebimento do prontuário médico. Por esse motivo, foi expedida nova notificação dos fatos, com o mesmo número do FATD, porém datada de 24/01/2012, oportunidade em que o apelante reiterou o pedido de fornecimento de documentos para sua defesa. O recorrente apresentou nova defesa, o que, ao contrário do alegado em seu recurso, beneficia o acusado, não o prejudica. Tendo em vista que os documentos solicitados pelo acusado estavam incompletos, mais uma vez, foi expedida notificação dos fatos, com o mesmo número do FATD, desta vez, datada de 06/02/2012, a qual o militar recusou-se a receber, sob a alegação de que havia sido notificado anteriormente. Embora não seja regular a expedição de três formulários de apuração de transgressão disciplinar com o mesmo número, não houve, in casu, prejuízo à defesa. Ao contrário, foram-lhe dadas diversas oportunidades. Após a apresentação de defesa prévia, consta dos autos a aplicação da punição ao militar. Depreende-se que o ato decisório foi tomado com base nas provas constituídas na sindicância nº 07, do HGuPV, tendo sido indeferido o pedido de arrolamento de testemunhas, sendo certo que compete à autoridade militar indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da questão posta a desate. Ademais, uma vez que a parte-autora teve conhecimento das provas carreadas aos autos antes de apresentar sua defesa prévia, inexiste prejuízo demonstrado ao devido processo legal pela inexistência de alegações finais antes do julgamento na via administrativa. A propósito, transcrevo excerto da decisão administrativa: Destaca-se que, para fins de aplicação da punição disciplinar objeto do FATD Nr 64389.000588/2011-38, os autos consubstanciados na Sindicância Nr 007/HGPV permitem caracterizar que houve dano a material daquele nosocômio. A cópia da ficha patrimonial dos bens danificados e da perícia, caso tenha sido realizada, não são determinantes para a solução disciplinar deste FATD. Ademais, considerando-se o conjunto probatório existente, já há elementos suficientes para a solução do FATD. O Poder Judiciário não pode invadir a avaliação da infração feita pela autoridade administrativa competente, quando a mesma foi feita dentro de parâmetros possíveis positivados no ordenamento jurídico, inexistindo violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para anular o formulário de transgressão disciplinar (FATD) nº 64389.000588/2011-38. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0010038-50.2012.4.03.6105.
(STF, AI 817415 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO. DANO PATRIMONIAL. SINDICÂNCIA. IMPUTABILIDADE. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Após a apresentação de defesa prévia, consta dos autos a aplicação da punição ao militar. Depreende-se que o ato decisório foi tomado com base nas provas constituídas na sindicância nº 07, do HGuPV, tendo sido indeferido o pedido de arrolamento de testemunhas, sendo certo que compete à autoridade militar indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da questão posta a desate. Ademais, uma vez que a parte-autora teve conhecimento das provas carreadas aos autos antes de apresentar sua defesa prévia, inexiste prejuízo demonstrado ao devido processo legal pela inexistência de alegações finais antes do julgamento na via administrativa.
- O Poder Judiciário não pode invadir a avaliação da infração feita pela autoridade administrativa competente, quando a mesma foi feita dentro de parâmetros possíveis positivados no ordenamento jurídico, inexistindo violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Apelação desprovida.