CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022922-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SANDRA VOLTANI QUEIROZ VON ATZINGEN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022922-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SANDRA VOLTANI QUEIROZ VON ATZINGEN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Sandra Voltani Queiroz em face do INSS (proc. nº 5001528-67.2020.4.03.6109). A demanda foi proposta em 08/11/2019 no Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, tendo a autora, na petição inicial, declarado que renunciava aos valores que excedessem a 60 (sessenta) salários mínimos (doc. nº 139.819.853, p. 4). O JEF, em 12/03/2020, retificou o valor da causa para R$ 66.009,68 (sessenta e seis mil, e nove reais, e sessenta e oito centavos), determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Federais de Piracicaba/SP. Entendeu, na oportunidade, que “A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação.” e que “As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.” (doc. nº 139.819.853, p. 49). Redistribuído o processo, o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP, suscitou o presente conflito de competência, destacando que “No caso concreto, a parte autora renunciou expressamente eventuais valores que excederem sessenta salários mínimos”, de forma que “a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserida na competência do E. Juizado Especial Federal, cuja natureza é absoluta, conforme o parágrafo 3º do artigo 3º da aludida Lei Federal nº 10.259/2001.” (doc. nº 139.819.853, p. 81). Em 21/08/2020 (doc. nº 140.145.341), determinei a intimação da parte autora para informar se mantinha a renúncia manifestada na ação originária, ou se, eventualmente, haveria interesse em retratar-se, tendo em vista a decisão de afetação proferida pelo C. STJ no REsp nº 1.807.665/SC. A parte autora manifestou-se no sentido de que “não deseja renunciar ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais.” (doc. nº 142.787.985). É o breve relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022922-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SANDRA VOLTANI QUEIROZ VON ATZINGEN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No presente caso, o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP suscitou conflito de competência, em razão da renúncia aos valores que excedessem a 60 (sessenta) salários mínimos, apresentada pela parte autora na inicial. Na petição apresentada nestes autos, em setembro/2020 (doc. nº 142.787.985), a autora expressamente se retratou da renúncia, declarando que “não deseja renunciar ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais.” Há, portanto, fato superveniente a ser considerado, na medida em que a retratação manifestada pela autora encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais. Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor de ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei. 2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum. 3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).” (CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020, grifos meus) No mesmo sentido o julgado abaixo, do TRF-1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RETRATAÇÃO À RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desate da lide cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/04/1975 a 31/12/1998 e 18/11/2003 a 31/07/2008 para o fim de concessão de aposentadoria especial. 2. A presente ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, pois, na exordial, o autor havia renunciado ao montante que excedeu 60 salários mínimos. No entanto, após a elaboração do cálculo de liquidação (fls. 67/74), o autor foi intimado para manifestar o seu interesse em renunciar aos valores que ultrapassaram o limite de alçada dos juizados (fl. 75), ocasião em que se retratou da renúncia manifestada anteriormente e pugnou pela remessa dos autos à Vara Comum daquela Subseção (fls. 76/77). Portanto, houve determinação judicial específica impondo ao autor a renovação da manifestação de vontade anterior, tendo ele optado por retratar-se. A respeito da validade da retratação de renúncia de valores, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: AC 0018760-16.2006.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.766 de 31/10/2014. 3. Ademais, no cálculo de liquidação consta a informação de que o somatório das 12 parcelas vincendas excedia a quantia de 60 salários mínimos (fl. 67), de modo que, desde o início, o Juizado Especial Federal não possuía competência para processar e julgar a demanda, ante a impossibilidade de renúncia de prestações vincendas (art. 3º, § 2o, da Lei 10.259/01 e Enunciado 17 da FONAJEF). Preliminar de mérito rejeitada. (...) 18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.” (TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018, grifos meus) Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba/SP. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.
II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.
III - Conflito de competência improcedente.