Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011048-89.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N

APELADO: LIVERCINA RODRIGUES DE FARIAS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011048-89.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N

APELADO: LIVERCINA RODRIGUES DE FARIAS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face da sentença proferida nos autos da presente ação de ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, com fundamento na teoria do fato consumado e a despeito da ilegalidade do arrendamento parcial do lote, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA a outorgar a LIVERCINA RODRIGUES DE FARIAS do instrumento definitivo de titulação do lote 140, do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro/Araraquara mediante:

1) a rescisão imediata ou cessação no prazo máximo de seis meses ou até o final da próxima safra de cana-de-açúcar, o que ocorrer antes, do contrato de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana firmado pelo autor com a Usina Zanin, na hipótese de ainda estar em vigor;

2) o pagamento pelo autor, na forma da IN 30/2006 (art. 32 e ss), de R$ 262.789,25 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) nesta data, relativos ao valor da parcela, em até vinte parcelas anuais corrigidas pelo IGP-Dl;

3) o pagamento de R$ 1.237,10 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos) atualizados até junho de 2001 relativos ao ressarcimento dos créditos recebidos.

Em consequência, sem prejuízo do início do pagamento das parcelas pelo autor independentemente do trânsito em julgado, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRARIA a cumprir, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, as obrigações de fazer de (1) fornecer os dados para preenchimento da Guia de Recolhimento da União e (2) providenciar todo o necessário que lhe incumba (ou seja, excluído os pagamentos devidos pelo parceleiro) para concessão da titulação nos termos da Lei 8.629/93 e da IN 30/2006. Considerando o prazo deferido ao INCRA fica, por ora, considerado o dia 30/05/2013 para os efeitos dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 33, da IN 30/2006.

Sem prejuízo, considerando os fatos verificados nos autos, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal nos termos do artigo 14, da Lei 8.429/92, para que seja instaurada investigação destinada a apurar eventual prática de ato de improbidade.

Sem honorários em razão da sucumbência recíproca. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário.

Oposição de embargos de declaração pelo INCRA, em que alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à antecipação dos efeitos da tutela no que diz respeito sua condenação ao cumprimento de obrigações de fazer no prazo de seis meses sob pena de multa diária na sentença (Num. 89620402 - Pág. 78).

O D. Magistrado a quo acolheu os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada, a fim de que conste a seguinte redação do dispositivo (Num. 89620402 - Pág. 79):

"Em consequência, sem prejuízo do início do pagamento das parcelas independentemente do trânsito em julgado, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇAO E REFORMA AGRÁRIA a cumprir, no prazo de seis meses, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, as obrigações de fazer de (1) fornecer os dados para preenchimento da Guia de Recolhimento da União e (2) providenciar lodo o necessário que lhe incumba (ou seja, excluído os pagamentos devidos pelo parceleiro) para concessão da titulação nos termos da Lei 8.629/93 e da IN 30/2006."

O INCRA inconformado com o julgado insurge-se contra a sentença (Num. 89620402 - Pág. 83/118) sustentando, em síntese, (i) o não cumprimento dos requisitos legais, pela parte autora, para concessão do título definitivo de domínio; (ii) a inaplicabilidade da teoria do fato consumado à hipótese do autos;  (iii) que o que se promoveu nos presentes autos, não foi a titulação de lote por assentado em razão da efetivação de reforma agrária, mas sim, por vias transversas, uma verdadeira usucapião de terras públicas, ao arrepio do disposto no § único do artigo 191 da Constituição Federal que prevê que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião; (iv) a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 26 da IN 30/06, que determina o menor valor de mercado, para determinar o valor do imóvel a ser ressarcido, sendo irrisório e dissociado da realidade o valor arbitrado pela magistrado.

Com contrarrazões da parte autora (Num. 89620402 - Pág. 127/133), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A questão que se coloca nos autos da presente apelação diz respeito à pretensão da autora à outorga de título definitivo de domínio do lote 140, do Assentamento Bela Vista do Chibarro, o qual integra Programa Nacional de Reforma Agrária, fixando-se o valor da terra para sua aquisição.

Da análise dos autos, constata-se que a apelada está na posse do referido lote desde 10 de outubro de 1996, data em que foi formalizado o respectivo contrato de Colonização e/ou Assentamento (Num. 89620692 - Pág. 16/17).

Pois bem.

A Reforma Agrária tem previsão constitucional, com objetivo de propiciar a distribuição de terras pelo Governo Federal para fins de promoção da justiça social e aumento da produtividade agrícola. Com efeito, o art. 189 da Constituição Federal de 1988 preceitua o seguinte:

"Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei."

Da clara dicção do dispositivo constitucional em apreço, percebe-se que o lapso de 10 (dez) anos é estabelecido como condição temporal da indisponibilidade do bem. Em reforço da previsão constitucional, estão os artigos 18 a 21 da Lei n. 8.629/1993, cuja redação é a que segue:

Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

§2° Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014)

§3° O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014)

§4° Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

§5° O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

§6° As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar n. 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014)

§7° A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014)

§8° São considerados não reembolsáveis: (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo; (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

III - aos serviços de medição e demarcação topográficos. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§9° O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§12. O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o §3o deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no §5o deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§1° Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da Lei .o 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

§2° O beneficiário titulado nos termos do §1o não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.001, de 2014)

§3° Os títulos concedidos nos termos do §1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§1° O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§2° Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§3° Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§4° Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o §3o deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§5° A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

 

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios: (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

III - família chefiada por mulher; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§1° Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§2° Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§3° Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei n. 13.465, de 2017)

§1° As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§2° A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

§3° São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§4° Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos."

 

Após o decurso de tal prazo de 10 (dez) anos, as condicionantes de cultivar o imóvel direta e pessoalmente caem por terra, podendo o assentando, pois, explorar o imóvel sob outras formas. Nesse sentido, aliás, está o regramento interno do próprio INCRA. Refiro-me à Instrução Normativa INCRA n. 41, de 11 de junho de 2007, a qual, em seu art. 21, inc. II, §1º, dispõe:

"§ 1º Decorridos 10 anos da emissão do Título de Domínio, sob condição resolutiva e se tiverem sido cumpridas as obrigações pactuadas, o INCRA liberará as condições resolutivas."

Pois bem. Como visto acima, a apelada é assentada do lote desde outubro de 1996, o que demonstra, de forma inequívoca, que não está mais sujeita às condições resolutivas da propriedade a que se referem os artigos 189 da CF/88 e 21 da Lei n. 8.629/1993, ante o decurso de lapso superior a 10 (dez) anos.

Da leitura de referidos dispositivos, verifica-se, ainda, que poderá o INCRA, tanto outorgar o domínio ao parceleiro quando de seu assentamento ou conceder-lhe o uso da gleba, assegurando a ele o direito de adquirir posteriormente o domínio, uma vez preenchidas as condições previstas no §1º do artigo 18.

Nesse sentido, inclusive, se verifica o teor das cláusulas do Contrato De Colonização e/ou Assentamento, que ora transcrevo para melhor elucidação:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O INCRA, na qualidade de promotor e executor do "PROJETO DE ASSENTAMENTO BELA VISTA DO CHIBARRO, situado no município de Araraquara, no Estado de São Paulo, destinou ao PARCELEIRO uma parcela, do referido Projeto, para que nela exerça atividades agrárias, com a finalidade de torná-la produtiva.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para que a Colonização, que se desenvolverá no Projeto referido na Cláusula anterior alcance o seu objetivo, o INCRA assume os seguintes compromissos:

(...) d) expedir o Título de Propriedade sob condição resolutiva ao PARCELEIRO, se cumpridas as condições deste CONTRATO e demonstrada capacidade profissional para a exploração da parcela.

CLÁUSULA QUINTA - Este CONTRATO vigorará até a liberação da condição resolutiva do Título de Propriedade que vier a ser outorgado ao PARCELEIRO

Bem se vê que o prazo de 10 (dez) anos é depurado das condições inicialmente impostas ao beneficiário do programa. Portanto, o lapso temporal de ocupação da área, aliado às necessidades dos ocupantes da área, compreendem razões mais do que suficientes para se reconhecer a desoneração das condições resolutivas, as quais já foram satisfeitas, bem como a pertinência do cultivo da cana-de-açúcar na área agrícola, como instrumento de subsistência do núcleo familiar, objetivo maior de qualquer projeto de assentamento decorrente de Reforma Agrária.

Entretanto, como forma de refutar essa situação, o INCRA alega em suas razões diversas condicionantes que já foram superadas por esta Corte, quando do julgamento de casos análogos.

A principal objeção posta pelo INCRA, que poderia levar à conclusão de haver a autora descumprido condição imposta quanto de sua adesão ao Programa de Reforma Agrária, diz com a aventada impossibilidade de o assentado implantar, em mais da metade de seu lote, monocultura da cana-de-acúçar, em regime de arrendamento.

Sob esse aspecto, compulsando a documentação acostada aos autos, principalmente o auto de constatação lavrado pelo oficial de justiça avaliador federal (Num. 89620693 - Pág. 79), bem como o termo de vistoria elaborado pelo príprio INCRA - Núcleo de Apoio Regional De Araraquara (Num. 89620402 - Pág. 35/37), entendo que não há qualquer indício de que a apelada tenha arrendado sua parcela à usina de álcool, quer pelo fato de que a exploração do lote em regime de monocultura não é expressamente vedada, seja na lei, seja no regulamento, ou no contrato, mesmo para o agricultor assentado na Reforma Agrária.                                   

Sob esse ponto é relevante considerar também as circunstâncias econômicas que orbitam no entorno da atividade agrícola nos dias atuais. Como viabilizar a fixação do homem no campo, restringindo-lhe a atividade empreendedora mais adequada a atingir tal finalidade?

Admitir que, a par das culturas tradicionais, possa o agricultor valer-se de commodities mais lucrativas, é permitir a verdadeira emancipação da atividade agrícola, independentemente de seu tamanho dentro da macroestrutura fundiária nacional.

A propósito o entendimento desta Eg. Corte:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO LOTE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.629/93, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2011 E DO DECRETO Nº 8.738/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12. Em relação à alegada irregularidade em razão do cultivo de cana-de-açúcar em 59% da área total do lote, em sistema de arrendamento/parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda., o próprio INCRA assinalou, em sua apelação, que tem ciência da importância do cultivo de cana-de-açúcar na região do estado de São Paulo, razão pela qual não é sua intenção "proibir, de forma intransigente, a cultura de cana-de-açúcar no assentamento, mas zelar para que a produção de cana se dê em conformidade com a legislação agrária e ambiental em vigor, objetivando, em apertada síntese, que os assentados explorem pessoalmente as terras que lhe foram cedidas, não pratiquem a monocultura e, ao mesmo tempo, não degradem as áreas de preservação permanente de seus lotes (...) Nesse sentido, o INCRA vem atuando junto aos assentados e à Usina em processo de adequação do uso da área em que se situa o assentamento". 13. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o cultivo de cana na propriedade do autor é realizado dentro dos parâmetros mencionados pelo INCRA. Isso porque não ocasionou degradação de área de preservação permanente, tampouco há que se falar em monocultura de cana-de-açúcar, já que consta no relatório técnico do próprio INCRA, decorrente de vistoria efetuada em 19/03/2010, que na referida propriedade também há o cultivo de hortaliças para consumo manga, colorau, caju, acerola, limão, jaca, mamão, goiaba, pimenta, bananeira, amora, abacate, abacaxi e milho. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1932125 - 0011049-74.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019) (grifei)

A prova colhida nos autos demonstrou, ainda, que a autora cumpre com os demais requisitos, consistente na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pela assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária.

Desse modo, por todos os ângulos analisados, não se vislumbra qualquer violação às cláusulas resolutivas do contrato de assentamento por parte do beneficiário, ora apelante, quais sejam: (a) não demonstrar capacidade profissional durante o período de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela; b) deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses, "salvo" motivo de força maior, a juízo da Administração do Projeto; c) deixar de residir no local de trabalho ou em área pertencente ao Projeto, salvo justa causa reconhecida pela Administração do Projeto; d) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo, ou deixar de obedecer aos dispositivos da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); e) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária.

Feitas tais considerações, tenho que o autor faz jus à concessão do domínio definitivo da terra, direito este que se concretizará mediante o pagamento do valor da terra (indenização) ao INCRA, segundo os princípios norteadores da Reforma Agrária e os parâmetros que regem a função social de tal atividade.

A propósito, insta ressaltar trecho do voto da lavra do E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, quando do julgamento da Apelação Civel n.º 0002409-19.2008.4.03.6120/SP, em 22 de outubro de 2019, pela Segunda Turma desta Eg. Corte Federal:

“Passados mais de 25 (vinte e cinco) anos de quando o autor e sua família foram assentados na área sub judice, conforme o próprio INCRA reconhece no documento de fl. 16, sem que o apelado tenha providenciado a medição, demarcação e regularização registral das terras, medidas essas que são meramente burocráticas, justificado está o ajuizamento da ação pelo autor, que vem a Juízo pleitear todos os direitos que lhe têm sido negados pela Administração Federal. O INCRA alega que a outorga do título de domínio está condicionada ao implemento de requisitos legais e seu regulamento, tais como infraestrutura básica de interesse coletivo, vias de acesso e vias internas às parcelas, abastecimento de água e rede de energia elétrica etc. Quanto a essa alegação, lanço os mesmos argumentos retro mencionados, não podendo ser atribuída a desídia do INCRA à negativa dos direitos do autor. [...]  O INCRA age há décadas com desídia quanto ao Assentamento Bela Vista do Chibarro, descumprindo sua parte na avença, nada fazendo para que o assentamento se emancipe, não havendo, pois, razões a se negar ao autor o direito de fazê-lo por conta própria, titulando seu lote”.

No referido precedente, a Segunda Turma desta Eg. Corte decidiu, ainda, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, no que diz respeito à indenização devida pelo assentado, para a outorga do domínio.

Nesse sentido, ainda, o posicionamento da Quinta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. PREÇO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Extrai-se, ainda, que a concessão de uso dos benefícios pela reforma agrária é inegociável pelo prazo de dez anos, constando, expressamente, a proibição de transferências dos lotes, devendo o beneficiário residir no lote com sua família, explorando-a direta e pessoalmente.

2. O contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre os contratantes, cujos limites deverão ser respeitados pelos beneficiários da reforma agrária.

3. Por meio de contrato de colonização e/ou assentamento datado de 08/10/1996 (fls. 12/14), o INCRA disponibilizou ao autor a parcela nº 27 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado no município de Araraquara, para a exploração direta e pessoal da parcela, juntamente com sua família.

4. Percebe-se que o acordo firmado entre as partes tipifica como concessão de um direito real de uso, na medida em que constam condições resolutivas, que devem ser cumpridas pelo autor.

5. Na hipótese dos autos, a condução do Projeto de Assentamento "Bela Vista do Chibarro" foi desastrosa, na medida em que passados 13 anos desde que o autor foi assentado (data do ajuizamento da ação) e 17 anos do ajuizamento da ação (data da sentença), o INCRA não assumiu os compromissos de medição e demarcação da parcela, implantação de infraestrutura física básica, enquadrando-se na fase 5 - Assentamento em estruturação, conforme se vê de fl. 100.

6. Não há qualquer prova nos autos no sentido de que o autor tenha firmado contrato de arrendamento com usina de álcool, tendo em vista que o contrato particular de compra e venda de cana (fls. 27/30) não consta qualquer entrega da terra a outro para se explorado, mediante determinada remuneração, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (mídia-fl. 138).

7. Trata-se, na verdade, de operação de compra da produção de cana de açúcar, conforme constam das notas fiscais de fls. 31/32, o que não altera, aliás, a condição de agricultor familiar e nem caracteriza descumprimento de condição resolutiva.

8. Não se pode olvidar que o autor também cultivou milho, arroz, feijão, algodão, amora, girassol, milho-pipoca, criação de gados, porcos e cabritos, conforme depoimentos das testemunhas do autor (mídia-fl. 138).

9. Em documento oficial emitido pelo Prefeito do Município de Araraquara (fl. 116), Marcelo Barbieri, este comunicou, que no exercício do seu mandato como Deputado Federal, agendou audiência pública com o então Ministro da Agricultura e Reforma Agraria, quando conseguiu autorização para que os assentados tivessem o direito de cultivar cana-de-açúcar em seus lotes, com as consequentes operações de plantio, cultivo, e colheita, com corte, carregamento e transporte, podendo se dar por intermédio de Grupo Associativo organizado pelos Assentados.

10. O INCRA em nenhum momento, apresentou qualquer procedimento administrativo de modo a rescindir o contrato de assentamento, por inobservância das obrigações impostas ao autor.

11. Considerando que restou comprovada a ineficiência do INCRA na condução do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, juntando-se ao fato da demora na regularização da situação dos assentados, reconheço o direito reivindicado na petição inicial, no sentido do autor alcançar o título de domínio definitivo da terra.

12. O INCRA tinha o dever de orientar as ações para a constituição, instituição e desenvolvimento do lote, de modo a favorecer um sistema socioeconômico dos beneficiários e o atendimento aos serviços básicos de infraestrutura econômica e social associados ao Programa Nacional de Reforma Agrária, quedando-se totalmente inerte.

13. Comumente as normas de execução da política de reforma agrária feita pelo INCRA, têm por escopo possibilitar aos assentados as condições básicas para sua permanência na terra, buscando o desenvolvimento de atividades agrícolas e consolidação das atividades produtivas, o que repito, não ocorreu na hipótese dos autos.

14. Os produtores familiares, igualmente, têm o dever de planejarem a produção e comercializarem os seus produtos, como fazerem parte de associação e cooperativas, o que, aliás, é o caso dos autos.

15. São de conhecimento público e notório os problemas enfrentados pelo INCRA, na prestação dos serviços que lhe incumbem, somados à grande quantidade de solicitações dos administrados, neles incluídos os procedimentos de assentamentos, distribuição de lotes e infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos assentamentos, que envolvem grande complexidade e dificuldades de toda espécie em sua realização.

16. Assim, na efetividade dos direitos sociais, que consistem em prestações positivas do Estado em favor dos cidadãos, o magistrado deve levar em conta, nesses casos, as peculiaridades apresentadas nos autos, até porque a outorga do título definitivo de domínio da parcela ligada ao objetivo do programa de assentamento é limitada ao cumprimento de exigências legais.

17. No que se refere ao valor da indenização a ser pago pelo beneficiário ao INCRA, em adoção do princípio tempus regit actum, deverá ser aplicada a norma jurídica vigente ao tempo da celebração do contrato de assentamento, qual seja, os artigos 67 e 68 do Decreto 59.428/1966.

18. Acertadamente o juízo a quo determinou que o valor da indenização a ser pago pelo autor será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, ao qual se incluirá a valorização resultante das obras de infraestrutura realizada pelo Incra, bem como as benfeitorias específicas para cada parcela, exceto o valor das obras de caráter público.

19. Mais adiante, o juízo a quo determinou que juntamente com o valor da parcela, deverá ser reembolsado pelo autor o valor dos créditos recebidos, constando, ainda, que o valor da indenização não deverá exceder o valor de mercado da parcela, bem como a amortização do valor da terra e dos créditos deverá ser dar no prazo de 20 anos, sem período de carência.

20. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911769 - 0011229-90.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019) (grifei)

                                  

Assim, se verifica a inegável obrigação de ressarcimento ao INCRA à aquisição do título definitivo de domínio do lote, seja por existir previsão contratual nesse sentido (vide cláusula terceira do contrato de assentamento), ou por determinação legal, conforme se depreende da leitura do artigo 67 do Decreto 59.428/1966, in verbis, respectivamente:

CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigações do PARCELEIRO aquelas previstas na Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto 59.428, de 27 de outubro de 1966, destacando-se especialmente as seguintes: (...) c) ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior, acrescidas de juros de (-) ao ano, em prestações anuais, no prazo de (-) anos, com (-) anos de carência, contados da assinatura deste CONTRATO, prestações estas a serem justamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua.

Art. 67. O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela. 1º Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.

Acerca do valor da indenização a ser paga pelo beneficiário ao INCRA, esta Eg. Turma, por unanimidade e em diversas oportunidades, exarou entendimento no sentido de que o cálculo deve ter base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, in verbis:

No que se refere ao valor da indenização a ser paga pelo beneficiário ao INCRA, este deverá ser apurado em fase de liquidação, em conformidade com os termos da Lei nº 8.629/93, da Instrução Normativa nº 69/2011 e do Decreto nº 8.738/2016, com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domínio. Nesse diapasão, dispõe o Decreto nº 8.738/2016, em seus artigos 42 e 43:

Art. 42. O valor da alienação de lotes em projetos de assentamento federais será definido com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo Incra, em vigor quando da expedição do TD.

§ 1º Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da Planilha de Preços Referenciais sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

§ 2º As condições descritas neste artigo não se aplicam aos TD outorgados anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Art. 43. O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos.

§ 1º Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do título, não cumulativo com os redutores descritos no art. 44.

§ 2º Sobre as parcelas anuais incidirá taxa de juros de 0,5% ao ano.

§ 3º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente.

§ 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo deverão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra.

§ 5º Os TD referentes a áreas de até um módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União serão expedidos de forma gratuita e receberão certidão de quitação, independentemente de qualquer pagamento.

§ 6º Não haverá devolução de valores já pagos pelos títulos que foram expedidos com base em legislação vigente anteriormente.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE DOMÍNIO. BAIXA NA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. LEI Nº. 13.001/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMAS SOBRE PAGAMENTO DO DÉBITO. EDIÇÃO. DECRETO Nº. 8.738/2016. APLICAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 69/2011 DO INCRA. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Insurgência recursal em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente em parte o pedido para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA emita guia para pagamento do débito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), objeto do Contrato de Concessão de Crédito de Instalação nº. PB005300000172, devidamente atualizado nos termos da Instrução Normativa nº. 69/2011.

2. Os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda podem ser assim resumidos: a) em 03/12/2001, o INCRA expediu em favor do autor, o Título de Domínio Com Condição Resolutiva PB005300000172, do imóvel rural situado no lote nº. 146 do APASA; b) cumpridas todas as condições previstas no referido título, o INCRA recusou-se a proceder à baixa na condição resolutiva, a pretexto de uma impossibilidade de implantação no sistema de cobrança de crédito.

3. Quando da prolação da sentença, a Lei nº. 13.001/2014 ainda não havia sido regulamentada. Entretanto, em 03 de maio de 2016 foi editado o Decreto nº. 8.738, o qual estabelece algumas regras referentes ao pagamento de Títulos de Domínio.

4. Ainda que o Decreto nº 8.738/2016 seja omisso quanto a algum dos procedimentos para a efetivação do pagamento, não há qualquer óbice à aplicação das normas constantes na Instrução Normativa nº. 69/2011. Isso porque esta última abarcou os créditos de instalação concedidos aos assentados pelo INCRA até dezembro de 2010, englobando, também, o crédito do apelado, que foi deferido em outubro de 2006.

5. Apelação não provida." (g.n.) (TRF 5ª Região - Terceira Turma - AC nº 08020013020134058200, Rel. Des. Fed. Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), julgamento em 31/10/2017, pje)

Remanescendo divergência entre as partes em relação ao valor do imóvel rural, poderá o beneficiário, ora apelante, impugná-lo na via administrativa e judicial, em ação própria."

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1932125 - 0011049-74.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para determinar que o valor da indenização a ser paga pelo beneficiário ao INCRA, deverá ser apurado em fase de liquidação, em conformidade com os termos da Lei nº 8.629/93, da Instrução Normativa nº 69/2011 e do Decreto nº 8.738/2016, com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domínio, nos termos da fundamentação supra.

Mantida a sentença no demais, ainda que por fundamentos diversos.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO "BELA VISTA DO CHIBARRO”. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. A QUITAÇÃO DE DÉBITOS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.629/93, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2011 E DO DECRETO Nº 8.738/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação diz respeito à pretensão da autora à outorga de título definitivo de domínio do lote 140, do Assentamento Bela Vista do Chibarro, o qual integra Programa Nacional de Reforma Agrária, fixando-se o valor da terra para sua aquisição.

2. A Reforma Agrária tem previsão constitucional, com objetivo de propiciar a distribuição de terras pelo Governo Federal para fins de promoção da justiça social e aumento da produtividade agrícola. Da clara dicção do art. 189 da Constituição Federal percebe-se que o lapso de 10 (dez) anos é estabelecido como condição temporal da indisponibilidade do bem.

3. A apelante é assentada do lote desde outubro de 1996, o que demonstra, de forma inequívoca, que não está mais sujeita as condições resolutivas da propriedade a que se referem os artigos 189 da CF/88 e 21 da Lei n. 8.629/1993, ante o decurso de lapso superior a 10 (dez) anos. De acordo com referida legislação, poderá o INCRA anto outorgar o domínio ao parceleiro quando de seu assentamento ou conceder-lhe o uso da gleba, assegurando a ele o direito de adquirir posteriormente o domínio, uma vez preenchidas as condições previstas no §1º do artigo 18.

4. O INCRA alega diversas condicionantes que já foram superadas por esta Corte, quando do julgamento de casos análogos.

5. Não restou demonstrado nos autos que a apelada tenha arrendado sua parcela à usina de álcool, quer pelo fato de que a exploração do lote em regime de monocultura não é expressamente vedada, seja na lei, seja no regulamento, ou no contrato, mesmo para o agricultor assentado na Reforma Agrária.                                   

6. A prova colhida nos autos demonstrou, pelo contrário, que a autora cumpre com os demais requisitos, consistente na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pelo assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária.

7. Desse modo, por todos os ângulos analisados, não se vislumbra qualquer violação às cláusulas resolutivas do contrato de assentamento por parte do beneficiário, ora apelante, dispostas na cláusula quarta.

8. Aplica-se à espécie, o princípio do tempus regit actum, no que diz respeito à indenização devida pelo assentado, para a outorga do domínio. Considerando que a apelada é beneficiária do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro desde 1996, aplica-se à hipótese a regulamentação então vigente.

9. Assim se verifica a inegável obrigação de ressarcimento ao INCRA à aquisição do título definitivo de domínio do lote, seja por existir previsão contratual nesse sentido (vide cláusula terceira do contrato de assentamento), ou por determinação legal, conforme se depreende da leitura do artigo 67 do Decreto 59.428/1966.

10 Acerca do valor da indenização a ser paga pelo beneficiário ao INCRA, esta Eg. Turma, por unanimidade e em diversas oportunidades, exarou entendimento no sentido de que deverá ser apurado em fase de liquidação, em conformidade com os termos da Lei nº 8.629/93, da Instrução Normativa nº 69/2011 e do Decreto nº 8.738/2016, com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domíni e, remanescendo divergência entre as partes em relação ao valor do imóvel rural, poderá o beneficiário, ora apelante, impugná-lo na via administrativa e judicial, em ação própria.

11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para determinar que o valor da indenização a ser paga pelo beneficiário ao INCRA, deverá ser apurado em fase de liquidação, em conformidade com os termos da Lei nº 8.629/93, da Instrução Normativa nº 69/2011 e do Decreto nº 8.738/2016, com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo INCRA, em vigor quando da expedição do Título de Domínio, nos termos da fundamentação. Mantida a sentença no demais, ainda que por fundamentos diversos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.