CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024353-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024353-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal do Juizado Especial de Piracicaba/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da Ação Ordinária nº 5002118-44.2020.4.03.6109, promovida por Ederli Emilia Piazentin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba, o qual declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Piracicaba suscitou o presente conflito de competência, porquanto o proveito econômico vindicado pela parte autora no feito subjacente soma a quantia de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), composta pelas prestações vencidas e 12 (doze) vincendas da diferença entre o benefício inicialmente concedido em 07/01/2010 (aposentadoria por tempo de contribuição) e o benefício ora postulado (aposentadoria especial), a afastar a competência dos Juizados Especial Federais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, a teor do art. 955, do CPC/15. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente conflito de competência (ID 141105999). É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024353-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A V O T O Cinge-se a controvérsia na verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Piracicaba, diante do valor atribuído à causa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sob tal perspectiva, consoante se depreende dos termos da ação subjacente ao presente conflito de competência, nº 5002118-44.2020.4.03.6109, pretende a parte autora que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela percebido desde 07/01/2010, seja convertido para aposentadora especial, porquanto em todo o período laboral, de 01/10/1980 a 16/08/2011, teria desenvolvido suas atividades de telefonista e assistente em área de risco. Ao fim, pugna pela satisfação das diferenças entre os montantes (i) percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e (ii) que seriam devidos sob a modalidade de aposentadoria especial, ora vindicada, já que em “07/01/2010, com mais de 30 anos de contribuição, o requerente veio a se aposentar por tempo de contribuição, porém, sem o reconhecimento daquelas atividades que a lei reputa como especiais, cuja condição lhe permitiria uma aposentadoria melhor remunerada e mais cedo, segundo critérios peculiares da aposentadoria especial” (ID 140906405 - Pág. 13). Sob tal perspectiva, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Por sua vez, consoante reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. - É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015. - Na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. - De acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00). - Ante as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento. - Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência. - Pedido de renúncia subscrito por procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a renúncia expressa aos valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados. - Ausente demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal. Precedentes das Cortes Regionais. - Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais. 4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 0000660-93.2015.4.03.6128. RELATOR: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 (ID 140906408 – págs. 17/18). Desta feita, tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, deve ser afastada a competência dos Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito subjacente. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0009017-55.2016.4.03.6119 o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Juízo suscitado). É como voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
(TRF3 - CC 5012694-27.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.