Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Cível, no que tange ao pedido de cômputo do período de 07.11.2008 a 31.12.2014, prestado para o Estado de São Paulo como em atividade urbana comum, e julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer à autora o direito a averbação do período de 01.05.2009 a 31.05.2009, na qualidade de  contribuinte individual, como em atividade urbana comum, a fim de que o INSS proceda à somatória aos demais já computados administrativamente, observadas as regras preconizadas pelos artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, tendo em vista a concomitância com período já reconhecido pela Autarquia, afeto ao NB 41/175.684.108-7. Por fim, ante a sucumbência mínima do INSS, condenou a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados.

Requer a apelante, preliminarmente, o pronunciamento do Colegiado acerca da matéria ventilada em sede de embargos, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, bem como sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizado o amplo direito de defesa para a produção de demais provas. No mérito, aduz acerca da inexistência de contagem recíproca nos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, alegando que a CTC expedida anteriormente pelo INSS não teria sido utilizada para fins de concessão de aposentadoria estatutária e que não se pode julgar por presunção, observando que o artigo 6º do CPC impõe ao Magistrado o dever de cooperação (distribuição dinâmica do ônus da prova). Por tal motivo, sustenta que deveria o feito ter sido convertido em diligência para apuração da verdade real dos fatos, mediante a aplicação do princípio in dúbio pro segurado. Quanto aos períodos de 09.10.1995 a 06.11.2008, alega a recorrente que se trata de vínculo estatutário prestado em outra função e que não foi utilizado para concessão de sua aposentadoria estatutária. Por fim, diz que o recolhimento referente à competência 02/2004 deve ser considerado, pois se trata de pendência com anotação genérica, unilateral e não esclarecida ao apelante. Requer, nesses termos, de forma sucessiva e/ou alternativa: a apreciação das preliminares argüidas: a reforma parcial da r. sentença de mérito, com a concessão da benesse vindicada; a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos de pontos obscuros; a nulidade do r. julgado e sua devolução ao Juízo de Origem, bem como a condenação do INSS nas verbas sucumbenciais e/ou sua majoração.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

As questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."

(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2007, haja vista haver nascido em 08/04/1947, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 156 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

No entanto, entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não comprovou possuir carência necessária à benesse vindicada.

De início, consigno que as questões de mérito elencadas nos embargos opostos são as mesas que serão analisadas por este voto.

E quanto ao alegado cerceamento de defesa, entendo não ter restado configurado.

O artigo 373, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe:

“(...)

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(...)”

Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Código Processual, diz que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.

Do que se denota de ambas as previsões legais, resta evidente que o ônus probatório das alegações quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor compete a ele, excetuando-se eventual previsão legal em sentido contrário ou se restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe competia, o que nem sequer foi alegado.

Assim, não há que se falar que o Juízo não tenha possibilitado a produção de outras provas, posto que a autora, quando intimada nesse sentido (ID 140983498 – págs. 1/2), aduziu que provaria o alegado na exordial por meio dos documentos já apresentados nos autos, sendo indevida qualquer tentativa de transferir ao Juízo tal ônus, ainda mais porque a situação poderia ser entendida como parcialidade na apreciação da causa, em detrimento à necessária paridade de armas. Ademais, o julgado não apresenta questionamentos, mas apenas indica que a documentação colacionada aos autos não comprovou as alegações trazidas na exordial. Somente isso.

Quanto ao mérito, propriamente dito, é fato que os documentos apresentados trazidos aos autos não comprovam a hipótese alegada, não tendo a parte autora exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia.

O período de 09.10.1995 a 06.11.2008, vínculo estatutário, só poderia ser eventualmente computado em regime diverso (RGPS) se apresentada a CTC correspondente, o que não feito pela litigante. Quanto à possibilidade de contagem recíproca dos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, entendo que só poderiam ser considerados tais interregnos caso a CTC expedida em período pretérito pelo INSS, a pedido da própria parte autora, fosse formalmente devolvida à Autarquia Previdenciária e tivesse sido pleiteado seu cancelamento expresso, única forma de viabilizar sua utilização em RGPS, o que também não foi feito. Por fim, no que se refere ao recolhimento referente à competência 02/2004, ao contrário do afirmado pela recorrente, a pendência respectiva estaria gravada nos registros do INSS (CNIS) com a observação “PREM_EXT”, a indicar que a remuneração da competência seria extemporânea, e, portanto, não poderia ser considerada para fins de carência (ID 140983430 – págs. 1/2).

Impõe-se, por tais motivos, a manutenção integral da r. sentença de primeiro grau.

Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da verba honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXERCIDO ADEQUADAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

2. O ônus probatório das alegações quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor compete a ele, excetuando-se eventual previsão legal em sentido contrário ou se restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe competia, o que nem sequer foi alegado.

3. Assim, não há que se falar que o Juízo não tenha possibilitado a produção de outras provas, posto que a autora, quando intimada nesse sentido (ID 140983498 – págs. 1/2), aduziu que provaria o alegado na exordial por meio dos documentos já apresentados nos autos, sendo indevida qualquer tentativa de transferir ao Juízo tal ônus, ainda mais porque a situação poderia ser entendida como parcialidade na apreciação da causa, em detrimento à necessária paridade de armas. Ademais, o julgado não apresenta questionamentos, mas apenas indica que a documentação colacionada aos autos não comprovou as alegações trazidas na exordial. Somente isso.

4. Quanto ao mérito, propriamente dito, é fato que os documentos apresentados trazidos aos autos não comprovam a hipótese alegada, não tendo a parte autora exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia.

5. O período de 09.10.1995 a 06.11.2008, vínculo estatutário, só poderia ser eventualmente computado em regime diverso (RGPS) se apresentada a CTC correspondente, o que não feito pela litigante. Quanto à possibilidade de contagem recíproca dos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, entendo que só poderiam ser considerados tais interregnos caso a CTC expedida em período pretérito pelo INSS, a pedido da própria parte autora, fosse formalmente devolvida à Autarquia Previdenciária e tivesse sido pleiteado seu cancelamento expresso, única forma de viabilizar sua utilização em RGPS, o que também não foi feito. Por fim, no que se refere ao recolhimento referente à competência 02/2004, ao contrário do afirmado pela recorrente, a pendência respectiva estaria gravada nos registros do INSS (CNIS) com a observação “PREM_EXT”, a indicar que a remuneração da competência seria extemporânea, e, portanto, não poderia ser considerada para fins de carência (ID 140983430 – págs. 1/2).

6. Apelação da parte autora improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.