APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019002-15.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE CAMARGO PUJOL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, SANDRA REGINA DE MELLO BERNARDO - SP200924-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019002-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE CAMARGO PUJOL Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, SANDRA REGINA DE MELLO BERNARDO - SP200924-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO AUGUSTO DE CAMARGO PUJOL em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, que deve ser reconhecido, como tempo de serviço, o período de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo compreendido de 09.05.1990 a 20.05.1991, observando-se o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 90 da Lei Estadual n. 734/93. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019002-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE CAMARGO PUJOL Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, SANDRA REGINA DE MELLO BERNARDO - SP200924-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o juízo a quo apresentou os fundamentos que embasaram a sua decisão, a qual é pautada no livre convencimento motivado, cabendo destacar que não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos apresentados pelas partes. No mérito, pretende o autor que o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 09.05.1990 a 20.05.1991, seja computado para sua aposentadoria, com base no artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993 e no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998. A lei que regulamentava o estágio no período em debate se trata da Lei n. 6.494/1977, a qual expressamente estabelece que o estágio é uma forma de complementação do ensino e aprendizagem (artigo 1º, parágrafo 2º), assegurando, ainda, no artigo 4º, que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Todavia, independentemente da natureza do estágio, a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 foi expressa em reconhecer, em seu artigo 90, que "O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.", permitindo, assim, que o tempo de estágio seja computado para a aposentadoria. Não obstante o critério atual para a aposentadoria dos servidores públicos seja o tempo de contribuição, substituindo o critério anterior de tempo de serviço previsto na redação original do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu regra de transição que considera que o tempo de serviço assegurado em lei vigente à época deve ser considerado como tempo de contribuição: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição." Desta forma, por se enquadrar em exceção legal constitucionalmente permitida, o tempo de estágio prestado pelo autor no Ministério Público do Estado de São Paulo, no período de 09.05.1990 a 20.05.1991, pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 4º DA EC 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO SERVIÇO. APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, no exame do AI 727.410-AgR/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado como advogado e estagiário, para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo, haja vista que a regra de transição do art. 4º da EC 20/1998 admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. Precedentes. II - As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1018158 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)” “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público civil. 4. Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de Procurador Municipal (Lei 10.182/86). 5. Regra de transição do art. 4º da EC 20/98. Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. 6. Discussão acerca da necessidade de prévia averbação do período, por se tratar de suposta condição suspensiva para aquisição do direito. Inviabilidade. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AI 727410 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)” “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Averbação do tempo de serviço de advocacia anterior à EC nº 20/98. Possibilidade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 727.410/SP, concluiu pela possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado como advogado e estagiário, para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de Procurador Municipal (Lei 10.182/86), haja vista que “o art. 4º da Emenda Constitucional 20/98, ao estabelecer regra de transição, admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição”. 2. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 890269 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)” No mesmo sentido, em caso análogo, já houve decisão no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98. ESTÁGIO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. AVERBAÇÃO. 1- O C. STJ, apreciando caso análogo, teve oportunidade de decidir que o servidor público ("in casu", Delegada da Polícia Federal) tem direito à averbação do período anterior à EC nº 20/98, em que exerceu a atividade de estagiário, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. 2- Respeito à garantia do direito adquirido daqueles que, anteriormente à EC nº 20/98, não recolheram a contribuição por absoluta falta de exigência legal nesse sentido. 3- O tempo de serviço prestado pela autora, na condição de estagiária do MPE, encontra-se devidamente comprovado nos autos, através da certidão de fls. 08. 4- No que toca ao período relativo ao Curso de Formação Profissional para Delegado da Polícia Federal, a certidão de fls. 22/23 deixa claro que houve o recolhimento da contribuição ao INSS, incidente sobre o auxílio financeiro pago aos alunos regularmente matriculados, de sorte que, mesmo após a EC nº 20/98, faz jus a demandante ao cômputo do tempo respectivo. 5- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1080580 - 0008419-86.2001.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 25/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 67)" Observa-se, por fim, que o período pleiteado foi documentalmente comprovado através de certidão anexa à petição inicial. Tendo em vista a reforma da r. sentença, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85 do CPC. Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo (09.05.1990 a 20.05.1991) em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação acima. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 PARA FINS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE ESTÁGIO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o juízo a quo apresentou os fundamentos que embasaram a sua decisão, a qual é pautada no livre convencimento motivado, cabendo destacar que não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. No mérito, pretende o autor que o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 09.05.1990 a 20.05.1991, seja computado para sua aposentadoria, com base no artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993 e no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998.
3. A lei que regulamentava o estágio no período em debate se trata da Lei n. 6.494/1977, a qual expressamente estabelece que o estágio é uma forma de complementação do ensino e aprendizagem (artigo 1º, parágrafo 2º), assegurando, ainda, no artigo 4º, que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Todavia, independentemente da natureza do estágio, a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 foi expressa em reconhecer, em seu artigo 90, que "O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.", permitindo, assim, que o tempo de estágio seja computado para a aposentadoria.
4. Não obstante o critério atual para a aposentadoria dos servidores públicos seja o tempo de contribuição, substituindo o critério anterior de tempo de serviço previsto na redação original do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu regra de transição que considera que o tempo de serviço assegurado em lei vigente à época deve ser considerado como tempo de contribuição: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.".
5. Desta forma, por se enquadrar em exceção legal constitucionalmente permitida, o tempo de estágio prestado pelo autor no Ministério Público do Estado de São Paulo, no período de 09.05.1990 a 20.05.1991, pode ser computado para fins de aposentadoria. Precedentes do E. STF.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Apelação provida.