APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002924-72.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO DE SOUSA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002924-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: GERALDO DE SOUSA LEAL Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE SOUSA LEAL, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação (ID 133370748). Em razões recursais (ID 134188446), postula o aclaramento do julgado quanto à aplicação do modelo cooperativo previsto no novo Código de Processo Civil e à relativização da coisa julgada, em razão da função social do direito previdenciário. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002924-72.2014.4.03.6143 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: GERALDO DE SOUSA LEAL Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 129060345): “Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (1º/09/1965 a 24/08/1973 e 1º/12/1978 a 29/02/1980) e de tempo comum (1º/11/1974 a 30/11/1974), visando a concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, em razão do direito adquirido. Quanto à existência de ação ajuizada com idêntico escopo, o autor não negou o instituto da coisa julgada, trazendo a seguinte explanação nas razões de inconformismo: (...) De fato, de rigor a manutenção do decisum. In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária, na qual aquele, após narrar os mesmos fatos descritos na presente demanda, postulava, igualmente, a concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, em razão do direito adquirido, mediante o cômputo do tempo comum de 12/1973 a 11/1977 e o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 1º/03/1980 a 31/07/1988 e de 1º/11/1988 a 26/12/1995 (ID 106816288 - Pág. 105/113). Naquela demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Araras (autos nº 999/02), foi proferida sentença de parcial procedência, na qual se declarou como tempo comum os meses de 10/1975, 02/1976 e 11/1976 e como tempo especial os períodos de 1º/03/1980 a 31/07/1988 e de 1º/11/1988 a 26/12/1995, sendo determinada a averbação e a implantação do beneplácito, de acordo com a porcentagem correspondente ao produto da soma do tempo reconhecido pela autarquia e o declarado (ID 106816288 - Pág. 150/164 e 182/183). O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2007 (ID 106816288 - Pág. 168), a implantação do beneplácito de aposentadoria proporcional se deu em 27/11/2008 (ID 106816288 – Pág. 187/189) e iniciou-se a execução para pagamento dos atrasados de 28/09/1998 (data do primeiro requerimento administrativo) a 31/10/1998 (data anterior à DIP), com expedição de precatório e extinção da referida fase em 09/09/2011 (ID 106816288 – Pág. 190/212 e ID 106816289 – Pág. 01). Observa-se que, quando da implantação, o INSS consignou: “Em atenção aos protocolos acima mencionado, informamos que só poderá ser considerado como especial, os períodos de 01/03/80 a 31/07/88 e de 01/11/88 a 26/12/95, trabalhados na empresa FOS-Sociedade Técnica de Dragagem Ltda, por ocasião do recebimento de Determinação Judicial” (ID 106816288 – Pág. 177). Conforme planilha anexada àquela exordial, infere-se que o lapso referente à competência 11/74 foi objeto daquela demanda, sendo improcedente o cômputo pela ausência de prova, e que o interstício de 1º/09/1965 a 24/08/1973 e 1º/12/1978 a 29/02/1980 foi computado como tempo comum, ante a ausência de requerimento do labor especial. Acerca deste, constata-se que o autor, nestes autos, postula o reconhecimento da especialidade seja pelo enquadramento profissional ou porque foi pago o adicional de insalubridade ou em razão das atividades descritas no formulário DSS 8030 ou, ainda, pela prova emprestada, consistente no laudo produzido na demanda anterior para a empresa “FOS”. À exceção destes últimos, tem-se que os primeiros já existiam à época, sendo certo que a alegada presença de prova nova não é apta a ensejar a relativização da coisa julgada, por meio de ação declaratória. Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei. Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. A corroborar o entendimento ora explicitado, confiram-se os seguintes julgados desta E. Sétima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA. 1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. 3. A coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, visa garantir a imutabilidade da sentença não mais passível de recurso, protegendo o conteúdo da decisão, impossibilitando a renovação do questionamento judicial de lides já definidas, assegurando a estabilidade do julgado e evitando a perpetuação dos conflitos. 4. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis). 5. A desconsideração da coisa julgada a todo custo, sem a observância dos meios processuais expressamente previstos na legislação, fará surgir a insegurança no sistema jurídico, retirando a estabilidade definitiva da relação jurídica controvertida e gerando a eternização dos conflitos. 6. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1954207 - 0008784-29.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A proteção conferida à coisa julgada, atributo que prega a imutabilidade de decisões judiciais de modo a conferir segurança jurídica ao sistema, encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988, tendo sido erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXVI). Sob a ótica do direito processual, configura matéria de direito público, vale dizer, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. - Embora possível, a relativização da coisa julgada é admitida apenas em situações excepcionais viabilizadas ou por meio do manejo de ação rescisória (arts. 485, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, do Código de Processo Civil) ou por meio do ajuizamento de ação anulatória (arts. 486, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil), cabendo salientar que os expedientes indicados devem ser propostos nos prazos previstos para tanto na legislação processual civil ou na legislação civil pertinente à matéria. - Especificamente no que tange à ação rescisória, importante consignar que o Ordenamento Processual pretérito impunha e o atualmente em vigor exige que a propositura do expediente ocorra dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir (arts. 495, do Código de Processo Civil de 1973, e 975, do Código de Processo Civil), sob pena de não ser mais possível buscar provimento judicial com o escopo de afastar a coisa julgada. - Analisando o caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação declaratória passados vários anos do trânsito em julgado da decisão judicial que busca expurgar do sistema jurídico. Porque ultrapassado em muito o lapso decadencial para ser intentada ação rescisória, achou por bem o ente público propor ação declaratória com tal desiderato ao arrepio da garantia constitucional da coisa julgada (direito fundamental como anteriormente exposto) e do Código de Processo Civil, expediente sequer cabível na hipótese na justa medida em que a autarquia pretende desconstituir julgado sem apontar qualquer vício na citação ou nos demais atos processuais (vale dizer, "error in procedendo") que levasse à nulidade da relação processual a justificar a querela nullitatis insanabilis. - A hipótese dos autos não configura "error in procedendo", mas sim "error in judicando", o que não permite o acesso ao Judiciário para postulação da pretensão por meio de ação declaratória intentada. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte ré." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546050 - 0035747-16.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017). Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303). Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo). Nessa mesma toada, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito." (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos nossos)” (grifos nossos). Acresça-se que o modelo cooperativo, previsto no art. 6º do novel diploma processual, determina que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", de modo que todos devem atuar com lealdade (boa-fé), observando, ainda, os deveres de esclarecimento, proteção e veracidade, sendo permitido, nos casos em que se verifica a quebra deste último, a desconstituição da coisa julgada, através, como mencionado no aresto embargado, da utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autora não providos.