APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003194-86.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003194-86.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOANA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA BATISTA DA SILVA, contra o v. acórdão de ID 107817002 - páginas 145/155, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Razões recursais de ID 107817002 - páginas 162/166, oportunidade em que a embargante sustenta que a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003194-86.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOANA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou em ID 107817002 - páginas 147/149: O laudo pericial de fis. 62/74, elaborado em 24/11/14, diagnosticou a autora como portadora de "doença degenerativa de coluna vertebral". Consignou que a demandante não deve realizar atividades que necessitem de manutenção de posição ortostática por período prolongado, movimentos de agachamento frequente, deambulação prolongada e necessidade de subida e descida de escadas, tal como sua atividade habitual de copeira. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado de fi. 23, depreende-se que a autora está incapacitada para o trabalho desde setembro de 2012. Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que exigem esforço físico (CTPS de fis. 11/14) e que conta, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves. Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. O extrato de CNIS de fls. 32/33 revela que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de: 15/10/80 a 23/05/81, 11/01/93 a 24/05/93, 16/06/94 a 18/01/03, 16/07/03 a 30/09/03 e 01/10/03 a 09/03/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/01/00 a 07/02/00, 29/04/04 a 19/03/08, 20/03/08 a 23/01/09, 03/04/09 a 05/06/09, 06/06/09 a 05/07/10 e 04/08/11 a 30/09/11. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde setembro de 2012, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14/11/14 - fl. 53 verso). Em realidade, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.