APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005390-02.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005390-02.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A sentença de primeiro grau (ID - 120869339 - Pág. 28/45) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 24/07/1972 a 05/05/1977, e de 13/02/1985 a 05/03/1997, mas não conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após a interposição de apelação pela parte autora (ID - 120869340 - Pág. 11/37) e pelo INSS (ID - 120869340 - Pág. 4/10), foi proferida decisão nesta E. Corte (ID - 120869340 - Pág. 85/92) dando parcial provimento à remessa necessária, negando seguimento à apelação do INSS e dando parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir da data do requerimento administrativo. Nessa ocasião, foi determinado que, quanto aos juros moratórios, incidiriam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidiriam de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 50, de forma que a fluência respectiva dar-se-ia de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. Posteriormente, a Sétima Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID - 120869340 - Pág. 122/130), negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora (ID - 120869340 - Pág. 98/119) no qual pleiteava o afastamento da aplicação da Lei 11.960/09, quando do cálculo de juros moratórios e correção monetária. Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (ID - 120869340 - Pág. 157/186), pugnando afastar a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo de juros, bem como a incidência de juros moratórios sobre os valores em atraso até a data da inscrição do ofício precatório. Por fim, requereu a aplicação dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, com incidência até a data de efetivo pagamento, e a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até o trânsito em jugado da decisão judicial. Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, tanto no que tange à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870/947, bem como no que tange à incidência dos juros de mora, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no RE nº 579.431/RS (ID - 134705983). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005390-02.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON LEONE Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para eventual verificação de conformidade do julgado recorrido com o quanto determinado pelo C. STF no RE nº 579.431/RS, no que tange à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da inscrição do valor do título judicial no orçamento federal, bem como no que tange à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870/947. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.) ( REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012) No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. No caso em apreço, a Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora no qual pleiteava o afastamento da aplicação da Lei 11.960/09, quando do cálculo de juros moratórios e correção monetária, motivo pelo qual assiste razão parcial a parte autora e exerço juízo de retratação positivo para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação. Quanto à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da inscrição do valor do título judicial no orçamento federal, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório). Observe-se, nesse contexto, a ementa do julgado mencionado: “JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).” Desse modo, assiste parcial razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da expedição do precatório. Em razão do exposto, em juízo de retratação parcial, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015, dou parcial provimento ao agravo interno, a fim de determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, bem como a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da fundamentação acima expendida, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido. Por fim, tendo em vista que o recurso especial interposto pela parte autora abrange outras matérias além da questão relativa à incidência dos juros de mora, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
E M E N T A
AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
3. Em juízo de retratação parcial, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, agravo parcialmente provido, para determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, bem como a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.