Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285964-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MANOEL ANTONIO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ANTONIO MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285964-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MANOEL ANTONIO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ANTONIO MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL ANTONIO MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença considerou como atividade especial os períodos de 01.05.1986 a 28.09.1995, 03.06.1996 a 31.03.1998, 18.05.1998 a 13.08.2003, 01.04.2004 a 01.06.2006, 02.01.2007 a 16.05.2008, 05.01.2009 a 22.07.2010, 02.05.2011 a 18.07.2014 e 04.08.2014 a 10.04.2018, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar especiais as atividades exercidas pelo autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua averbação, condenando-o a pagar ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% do salário de benefício, desde a citação (08.03.2019, fl. 63). Observada a isenção legal de custas, arcará isoladamente o instituto réu, porque o autor sucumbiu em parte mínima, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade especial, pois o laudo técnico foi realizado por similaridade, alega ausência de rigor técnico na avaliação pericial, não podendo se falar em comprovação por mera suposição, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.

O autor também ofertou apelação, alegando que a r. sentença deixou de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 01/04/1982 à 18/04/1986, na empresa Metalúrgica Branmom Ltda., ficando exposto a fumos metálicos provenientes dos equipamentos de solda, agentes estes que encontram perfeitamente demonstrados pelos mencionados Laudo Técnicos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, mas fixando o termo inicial a partir da data da citação do INSS (08.03.2019). Requer seja reconhecida a atividade especial e concedida a APOSENTADORIA ESPECIAL desde a data do requerimento administrativo (21/05/2018).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5285964-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MANOEL ANTONIO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ANTONIO MONTEIRO

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

O autor alega ter exercido atividade especial de 01/04/1982 a 18/04/1986, 01/05/1986 a 08/09/1995, 03/06/1996 a 31/03/1998, 18/05/1998 a 13/10/2003, 01/04/2004 a 01/06/2006, 02/01/2007 a 16/05/2008, 05/01/2009 a 22/07/2010, 02/05/2011 a 18/07/2014 e 04/10/2014 a 19/05/2018, afirmando fazer jus à APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do artigo art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, desde a data do requerimento administrativo.

Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima, bem como o termo inicial fixado ao benefício.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial judicial (id 136916819 p. 1/19) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

- 01.04.1982 a 18.04.1986, vez que trabalhou em indústria metalúrgica, preparava materiais e local e peça, auxiliava em fazer corte, acabamento, pintura em chapas de aço, auxiliar no recorte, modelagem e trabalho em barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;

- 01.05.1986 a 08.09.1995, vez que trabalhou como auxiliar e operador de prensa,  em setor de estamparia, auxiliava os operadores de prensa na seleção da matriz, verificava e regulava de acordo com a matriz, retirava os caixilhos de aços estampados e usinados, conferia as medidas através de instrumentos de medição trana e paquímetro, organizava as peças conformadas em paletes, exposto a ruído entre 93 e 95 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 136916773 - Pág. ½);

- 03.06.1996 a 31.03.1998 e 18.05.1998 a 13.10.2003, uma vez que trabalhou como Prensista, montava ferramentas e preparava prensa para operação, envolvendo a troca, fixava e ajustava a ferramenta, realizava o dobramento de chapas metálicas, abastecia e condicionava as ferramentas, verificava a auto inspeção das peças produzidas, retirava as peças estampadas e organizava em paletes, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;

- 01.04.2004 a 01.06.2006, uma vez que trabalhou como Prensista, montava ferramentas e preparava prensa para operação, envolvendo a troca, fixava e ajustava a ferramenta, realizava o dobramento de chapas metálicas, abastecia e condicionava as ferramentas, verificava a auto inspeção das peças produzidas, retirava as peças estampadas e organizava em paletes, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 a 87,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 136916774 - Pág. ½);

- 02.01.2007 a 16.05.2008, trabalhou como prensista, regulava, trocava ferramental e ajustava a máquina, conforme tamanho e espessura da peça, posicionava as chapas na matriz e acionava o dispositivo de operação da máquina, retirava peças e conferia as medidas, limpava e lubrificava a máquina, identificava defeitos e desgastes na máquina, organizava, as peças conformadas em paletes, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 136916775 - Pág. ½);

- 05.01.2009 a 22.07.2010, uma vez que trabalhou como prensista, regulava, trocava ferramental e ajustava a máquina, conforme tamanho e espessura da peça, posicionava as chapas na matriz e acionava o dispositivo de operação da máquina, retirava peças e conferia as medidas, limpava e lubrificava a máquina, identificava defeitos e desgastes na máquina, organizava, as peças conformadas em paletes, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 136916776 - Pág. 1/3);

- 04.10.2014 a 19.05.2018, trabalhou como auxiliar de produção, retirava as peças de madeira da linha de pintura UV, verificava a qualidade das peças pintadas, montava pilhas de madeira sobre os roletes transportadores, movimentava pilhas de madeira, auxiliava na limpeza das máquinas e rolos de impressão, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 136916777 - Pág. ½).

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Conforme se extrai do laudo técnico ID 136916819 p. 1/19 forma reconhecidos como insalubres os períodos de: Auxiliar e Operador de Prensa (01.05.1986 a 08.09.1995), Prensista (18.5.1998 a 13.10.2003); Prensista (01.04.2004 a 01.06.2006); Prensista (02.01.2007 a 16.05.2008); Auxiliar de Produção (04.10.2014 a 19.05.2018): Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, legalmente previstos.

Assim, o período de 02.05.2011 a 18.07.2014 em que trabalhou para Daniel José Maria – Chapas ME, como encarregado de produção, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não constou dos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade insalubre.

Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 id 136916789 - Pág. 34 ) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.  

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o período de 02.05.2011 a 18.07.2014 e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 01.04.1982 a 18.04.1986 e alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial para a DER em 21/05/2018, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.  

1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.

4. Conforme se extrai do laudo técnico ID 136916819 p. 1/19 forma reconhecidos como insalubres os períodos de: Auxiliar e Operador de Prensa (01.05.1986 a 08.09.1995), Prensista (18.5.1998 a 13.10.2003); Prensista (01.04.2004 a 01.06.2006); Prensista (02.01.2007 a 16.05.2008); Auxiliar de Produção (04.10.2014 a 19.05.2018): Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, legalmente previstos.

5. O período de 02.05.2011 a 18.07.2014 em que trabalhou para Daniel José Maria – Chapas ME, como encarregado de produção, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não constou dos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade insalubre.

6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 id 136916789 - Pág. 34 ) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.

7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Benefício mantido. DIB alterada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.