Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013795-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013795-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte exequente ou aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias, que deverá ser revertida em favor da exequente, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.

Sustenta que não houve descumprimento algum da decisão que concedeu a tutela de urgência, já que o INSS averbou os períodos considerados especiais, converteu-os em comum pelo fator 1,4 e só não implantou o benefício determinado pela sentença por óbice plenamente justificável e devidamente informado ao Juízo.

Alega que a sentença não determinou a concessão de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual exige 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, possuindo o agravado, o tempo de 33 anos, .

Ressalta que, se a sentença concedeu benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição) daquele desejado pelo Autor (aposentadoria especial), cabe ao segurado buscar as vias ordinárias para alterar o título executivo, em vez de se utilizar da via do cumprimento de sentença para executar obrigação de fazer diversa daquela determinada pela sentença.

Nesse sentido, requer a reforma de decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões apresentadas, alegando o agravado, que seu tempo de contribuição totaliza 35 anos, 02 meses e 24 dias, na DER (27/10/2017). Requer a condenação da parte agravante nas penas de litigância de má-fé.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013795-65.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE EURELIANO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o Exequente ajuizou ação ordinária em face do Executado, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, em razão do tempo de trabalho exercido com exposição a agente nocivos. O processo teve andamento sob o número 1002104-96.2019.8.26.0481, na 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio.

Após desenrolar do processo na origem, sobreveio a r.sentença julgando procedente o pedido da parte autora, com a determinação de que o INSS implantasse o benefício concedido no prazo de 30 dias.

(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EURELIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como de efetivo labor especial os seguintes períodos:01/02/1985 a 06/08/1985; 24/11/1992 a 01/08/1993; 01/04/1996 a 31/12/2000;01/01/2001 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 29/02/2004; 01/03/2004 a 01/09/2011 e 12/06/2012 a 10/08/2016; b) CONVERTER os períodos descritos na alínea "a" pelo fator 1,40; c) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder e implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do pedido administrativo (27.10.2017 fls. 88/89), que deverá ser calculada na forma do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81(Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.690/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que a requerida providencie o pagamentodo benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,sob pena de arbitramento de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações .

Diante da não implantação do benefício, o agravado moveu incidente de cumprimento provisório de sentença, requerendo a imposição de multa diária em desfavor do INSS, a fim de cumprir a obrigação de fazer, sendo proferida a seguinte decisão:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.

DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o INSS implante o benefício de aposentadoria especial em favor da parte exequente, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias, que deverá ser revertida em favor da exequente, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.

Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. “

Inicialmente, observo que não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.

Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença, sem fixar multa diária pelo descumprimento.

Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.

Não prospera, também, a alegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida, eis que, nos termos da planilha abaixo, os requisitos teriam sido preenchidos. 

Vejamos:

"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento: 09/08/1957
Sexo: Masculino
DER: 27/10/2017

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 06/01/1976 20/09/1976 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9
2 - 15/01/1982 02/04/1983 1.00 1 anos, 2 meses e 18 dias 16
3 - 01/02/1985 06/08/1985 1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 20 dias 7
4 - 20/01/1989 13/09/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 9
5 - 15/10/1991 31/01/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4
6 - 29/04/1992 25/05/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias 2
7 - 24/11/1992 01/08/1993 1.40
Especial
0 anos, 11 meses e 17 dias 10
8 - 03/02/1994 18/01/1995 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12
9 - 01/04/1996 31/12/2000 1.40
Especial
6 anos, 7 meses e 24 dias 57
10 - 01/01/2001 31/12/2002 1.40
Especial
2 anos, 9 meses e 18 dias 24
11 - 01/01/2003 01/09/2011 1.40
Especial
12 anos, 1 meses e 19 dias 105
12 - 02/05/2012 23/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1
13 - 12/06/2012 10/08/2016 1.40
Especial
5 anos, 9 meses e 29 dias 51
14 - 18/04/1995 01/06/1995 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 3
15 - 01/03/2017 31/07/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
16 - 01/08/2017 01/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias 1
17 - 31/08/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias 0
18 CTPS 12/11/1976 31/05/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 19 dias 7
19 CTPS 02/02/1978 30/06/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5
20 CTPS 02/05/1986 31/10/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 10 anos, 11 meses e 20 dias 123 41 anos, 4 meses e 7 dias -
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 7 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 12 anos, 3 meses e 19 dias 134 42 anos, 3 meses e 19 dias -
Até 27/10/2017 (DER) 35 anos, 0 meses e 28 dias 334 60 anos, 2 meses e 18 dias 95.2944

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PZP3K-ARNP2-NW

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/10/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Dessa forma, nada há que se reformar na decisão agravada. 

Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação interposta pelo ora agravante foi julgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turma negou provimento ao seu recurso e manteve a tutela antecipada concedida na sentença. 

Por fim, no que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação do agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto.

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, da seguinte maneira:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão.

Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária.

No caso, verifica-se que o comportamento da autarquia não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de recorrer, no tocante ao afastamento da multa, erro material e cálculo de tempo, nos termos em que permitido no Codex. Precedentes: AgInt nos EAREsp 961.962/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 09/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 REsp 1249356/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-11.2018.4.03.9999/SP, Rel: Des. Inês Virgínia, julgamento em 26/11/2018.

Resta evidenciado, assim, que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA  IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 

- Não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.

- Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença, sem fixar multa diária pelo descumprimento.

Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.

- Não prospera, também, a alegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida, eis que demonstrado que os requisitos teriam sido preenchidos. 

-  Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação interposta pelo ora agravante foi julgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turma negou provimento ao seu recurso e manteve a tutela antecipada concedida na sentença. 

- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação do agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Restou evidenciado que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.