
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022321-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022321-87.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Diante do exposto, dou por resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder o beneficio de aposentadoria por idade em favor de Irene Barbosa de Oliveira Brito, no valor Legal, calculada na forma do art. 50 da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2013). b) Pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas relativas à aposentadoria por idade, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e com juros de mora desde a citação de acordo com o artigo l° -F da lei n.° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009. Tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à parte -Autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento em caráter de urgência da obrigação de fazer determinada acima, devendo o requerido implantar o benefício ora concedido à parte -Autora no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 (dez) dias subsequentes à implantação, sob pena de desobediência. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas 5. n° 111 do C. STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03. Esta sentença é sujeita ao reexame necessário. P.R.1.C.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento de que, embora conste da CTPS a anotação relativa ao cargo de professora na Organização Educacional de Miguelópolis, desde 01/05/1982 até 30/02/1985, o referido período não consta de seu CNIS. Logo, não houve a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Pede a suspensão da tutela. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022321-87.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela. Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/12/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos -Cópia da certidão de casamento – 1981; Cópia da sua CTPS; Cópia do Registro de empregados com Termo de abertura em 02/03/ 1982 (fls. 27 e ss ) onde consta data de admissão em 01/03/1982 até 1987; admissão em 01/03/1988 e demissão em 12/1988; admissão em 01/03/1989 e Cópia de Contrato particular de constituição de sociedade educacional – fls. 70/87 e de cessão de direitos. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Os documentos trazidos aos autos comprovam o vínculo empregatício da autora no cargo de professora na Organização Educacional de Miguelópolis, de 01/05/1982 até 30/02/1985. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. A cópia do CNIS juntada aos autos revela que a autarquia reconheceu 163 contribuições. Em sua contagem, a autarquia deixou de reconhecer o vínculo empregatício mantido com Organização Educacional de Miguelópolis, de 01/03/1982 a 30/02/1985 por não constar do CNIS da autora. Todavia, referido contrato de emprego está anotado na CTPS, com registro posterior à emissão do documento e foi corroborado pela cópia do registro de empregado da Organização Educacional de Miguelópolis datada de março de 1982. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária. É COMO VOTO. **/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
2. De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos -Cópia da certidão de casamento – 1981; Cópia da sua CTPS; Cópia do Registro de empregados com Termo de abertura em 02/03/ 1982 (fls. 27 e ss ) onde consta data de admissão em 01/03/1982 até 1987; admissão em 01/03/1988 e demissão em 12/1988; admissão em 01/03/1989 e Cópia de Contrato particular de constituição de sociedade educacional – fls. 70/87 e de cessão de direitos.
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
9. Os documentos trazidos aos autos comprovam o vínculo empregatício da autora no cargo de professora na Organização Educacional de Miguelópolis, de 01/05/1982 até 30/02/1985.
10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11. A cópia do CNIS juntada aos autos revela que a autarquia reconheceu 163 contribuições. Em sua contagem, a autarquia deixou de reconhecer o vínculo empregatício mantido com Organização Educacional de Miguelópolis, de 01/03/1982 a 30/02/1985 por não constar do CNIS da autora.
12. Todavia, referido contrato de emprego está anotado na CTPS, com registro posterior à emissão do documento e foi corroborado pela cópia do registro de empregado da Organização Educacional de Miguelópolis datada de março de 1982.
13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
17. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.