APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013455-05.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N
APELADO: VALTENO CARRIJO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA - SP139552
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013455-05.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N APELADO: VALTENO CARRIJO Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA - SP139552 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana rural e declaração de inexistência do débito , verbis: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a (a) reativar a aposentadoria por idade concedida ao autor, NB 41/116.679.158-8, a partir da data da cessação, e (b) abster-se de cobrar do autor a restituição dos valores pagos no período em que o referido beneficio esteve ativo. Defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS que reative o beneficio prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, § 4° do Código de Processo Civil). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 1 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata reativação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: para a concessão da aposentadoria como servidor do Município de São João da Boa Vista, foi utilizado todo o período constante na CTC mais o período de 02.05.1985 a 3004.1992, ora controvertido; honorários advocatícios e revogação da justiça gratuita. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013455-05.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N APELADO: VALTENO CARRIJO Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO HOFFMANN SILVA - SP139552 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de ação ajuizada por Valteno Carrijo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando (a) o restabelecimento da aposentadoria por idade - NB 41/116.679.158-8 e (b) a declaração de inexistência do débito cobrado por meio do Oficio no 31/201 1/CMOBEN, no valor de R$ 156.227,53. Controverte-se relação ao período de 19.03.1985 a 30.04.1992, em que o autor tinha dois vínculos empregatícios, um com o Município de São João da Boa Vista, como procurador, outro com a Fundação Joanense de Ensino, como professor, ambos sob o regime celetista, vinculado ao RGPS. Questiona-se, assim, se, tendo o segurado dois vínculos empregatícios concomitantes, vinculado ao RGPS, pode, posteriormente, utilizar o tempo de serviço de um dos vínculos para se aposentar pelo RPPS e o tempo de serviço do outro vínculo para se aposentar pelo RGPS, sendo esta a hipótese dos autos. Da prova constante dos autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado como professor para a Fundação Sanjoanense de Ensino no período controvertido, 19.03.1985 a 30.04.1992 (RGPS), não foi utilizado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Município de São João da Boa Vista (RPPS). O INSS sustenta que, no caso, incide a vedação do artigo 96 da Lei 8.213/91. Todavia, o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Nesse sentido: PREVIDENCLÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidos na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. E firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo o respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rei. Mm. MAURO CAMPBELL MARQUES, Die 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rei. Mm. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 1" Turma, AgRg no REsp 1410874/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.04.2014) "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART.96, III, DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART.37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço referente ao vínculo empregatício com a Fundação Sanjoanense de Ensino não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS. É o que se colhe da certidão de tempo de serviço de fls. 419, que apurou um total de 28 anos, 10 meses e 04 dias, não constando o período controvertido em que trabalhou como empregado professor da Fundação de Ensino Octávio Bastos , a partir de 01/08/1985. Assim, o tempo de serviço prestado à Fundação Sanjoanense de Ensino pode ser utilizado pelo autor para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do referido beneficio. Dessa forma, assentada a legalidade da concessão da aposentadoria por idade no período em que esteve ativa, não há que se falar em devolução dos valores que foram pagos ao autor a esse título. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Quanto à revogação da justiça gratuita, destaco os seguintes es dispositivos legais : "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Pois bem. É certo que o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, consoante se depreende das normas aludidas, o pedido pressupõe a demonstração da alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade, o que não ocorreu. Na hipótese, os mesmos elementos já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, rejeito o pedido de sua revogação. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98, 99 E 100 DO CPC. DESPROVIMENTO. - O INSS, em apelação, requereu a revogação da justiça gratuita. - O juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação. - O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, consoante se depreende do artigo 98, § 3º, do CPC, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. - Rejeitado o pedido de revogação da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285895 - 0007471-50.2015.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido. É COMO VOTO. *****/gabiv/soliveir...
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - Deve ser mantida a conversão de atividade especial em comum efetuada no processo administrativo quando da concessão da aposentadoria, relativa aos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1987 e de 01.10.1989 a 28.04.1995, períodos em que o impetrante laborou como médico autônomo, vez que a exposição a agentes biológicos é inerente a tal atividade, conforme previsto no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 83.080/79.
IV - O impetrante, médico, possuía diversos vínculos empregatícios concomitantes, anotados em carteira profissional, sendo que em determinados períodos manteve vínculos empregatícios em três hospitais/clínicas, e ainda verteu, por mais de vinte anos, contribuições na condição médico autônomo.
V - O INSS ao conceder ao impetrante o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço em 21.06.2002, já havia excluído da referida contagem os vínculos empregatícios averbados em contagem recíproca para fins de aposentação em regime próprio.
VI - A exegese do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91 deve ser realizada de forma a compatibilizar-se com os princípios e garantias constitucionais, como aquele que veda o enriquecimento sem causa, e o que permite a acumulação de cargos e aposentadoria àqueles expressamente autorizados.
VII - A prevalecer o entendimento do INSS de que a utilização de um período de contrato de trabalho em contagem recíproca, inviabiliza a possibilidade de aproveitamento dos demais vínculos empregatícios celetistas e, inclusive, das contribuições vertidas na condição de autônomo, para fins de concessão de beneficio previdenciário, apenas por fazerem parte do mesmo lapso temporal, embora não utilizados para outro regime previdenciário, seria proporcionar o enriquecimento sem causa da autarquia e, portanto, ilícito, como bem apontou o douto Procurador da República, vez que estaria alijando a possibilidade de o impetrante, embora tendo vertido contribuições durante longos anos utilizá-los para fins de percepção de beneficio previdenciário, bem como tal leitura do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91, inviabilizaria, na prática, a garantia constitucional de percepção acumulada de aposentadoria celestista e estatutária àqueles que exerceram atividade de cumulação permitida, caso dos autos.
VIII - Não se tratando, no caso dos autos, de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao impetrante, nos termos em que fora concedida em 21.06.2002.
IX - Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 280216 - 0001803-44.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/09/2007, DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 843)
- Citado, o INSS apresentou contestação, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCOMITÂNCIA.RECOLHIMENTO PARA AMBOS OS REGIMES. REQUSITOS SATISFEITOS.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Controverte-se relação ao período de 19.03.1985 a 30.04.1992, em que o autor tinha dois vínculos empregatícios, um com o Município de São João da Boa Vista, como procurador, outro com a Fundação Joanense de Ensino, como professor, ambos sob o regime celetista, vinculado ao RGPS.
2. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço referente ao vínculo empregatício com a Fundação Sanjoanense de Ensino não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
4. É o que se colhe da certidão de tempo de serviço de fls. 419, que apurou um total de 28 anos, 10 meses e 04 dias, não constando o período controvertido em que trabalhou como empregado professor da Fundação de Ensino Octávio Bastos , a partir de 01/08/1985.
5. Assim, o tempo de serviço prestado à Fundação Sanjoanense de Ensino pode ser utilizado pelo autor para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do referido beneficio. Dessa forma, assentada a legalidade da concessão da aposentadoria por idade no período em que esteve ativa, não há que se falar em devolução dos valores que foram pagos ao autor a esse título.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Na hipótese, os mesmos elementos já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, rejeito o pedido de sua revogação.
9. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provida a remessa necessária para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.