Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028076-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANDIRA TEODORO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028076-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANDIRA TEODORO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028076-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANDIRA TEODORO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"

O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.

CARÊNCIA

No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos  que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

CASO CONCRETO

Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em  25/05/1955.

Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.

COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL

Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento da autora datada de 1971, qualificando Sr. José como LAVRADOR: Ficha ele Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salgado em nome do esposo da autora ; Certidão de Nascimento do Sr. Luis Carlos Oliveira (filho do autora) datada de 1971 constando local de nascimento FAZENDA CACHOEIRA/GENERAL SALGADO -SP, bem como constando o Sr. José Martins (esposo da autora) como LAVRADOR; Certidão de Nascimento datada de 1972 da Sra. Lucimar de Oliveira (filha da autora), na qual, consta como local de nascimento FAZENDA CACHOEIRA/GENERAL SALGADO -SP, bem como o esposo do autora esta qualificado como LAVRADOR; Certidão de Nascimento do Sr. José Carlos de Oliveira (filho da parte autora) datada de 1 974,constando como local de nascimento FAZENDA CACHOEIRA/GENERAL SALGADO - SP, bem como o Sr. José (esposo) da autora como LAVRADOR; Certidão de Óbito do Sr. José Carlos (filho da autora) datada de 1974, na qual consta que residia na FAZENDA CACHOEIRA/GENERAL SALGADO -SP. bem como o esposo da autora qualificado como LAVRADOR; Certidão de Nascimento do Sr. João Carlos de Oliveira (filho da autora) datado de 1975, qualificando o Sr. José Martins (esposo da autora) como LAVRADOR; Certidão de Nascimento da Sra. Eliana Aparecida de Oliveira (filha da parte autora) datada de 1977, qualificando o esposo da autora como LAVRADOR; Certidão de Nascimento da Sra. Marlí Aparecida de Oliveira (filho da autora) datada de 1982, na qual o Sr. José Martins (esposo da autora) está qualificado como LAVRADOR; Certidão de Casamento datado de 1992, na qual o Sr. José Martins (esposo da autora) foi testemunha, constando sua qualificação como LAVRADOR; Certidão de Casamento datado de 1993, na qual o Sr. José Martins (esposo da autora  foi testemunha, constando sua qualificacão coma LAVRADOR; Documento emitido pela EEPG. ESCOLA DA FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA datada de 1983 à 1986 constando como alunos: José Carlos de Oliveira; Lucimar de Oliveira: João Carlos de Oliveira; Eliana Aoarecida de Oliveira, TODOS FILHOS DA AUTORA, na qual consta residãncia na FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, bem como a Sr. José Martins (esposo da autora) como LAVRADOR; S-Declaracão de Matricula, na qual a Sra. Vanda declara que o Sr. José Carlos de Oliveira; João Carlos de Oliveira; Marli Aparecida de Oliveira; Eliana Aparecida de Oliveira todos filhos da autora e da Sr. José Martins, residentes e domiciliados na SÍTIO LIMOEIRO - DISTRITO DE PRUDÊNCIO E MORAES -GENERAL SALGADO -SP estudaram no período de 1988 à 1991 na escala E.E Silvé rio da Cunha Lacerda; Esc-itura Pública referente ao imóvel rural denominado SÍTIO NOSSA SENHORA APARECIDA encravado no imóvel geral LIMOEIRO localizado em GENERAL SALGADO - SP, constando como pra prietário o Sr. Severo Cardoso; Obs: propriedade esta na qual a autora exerceu atividade na condição de trabalhadora rural no período de 1975 à 1991; Escritura Pública referente ao imóvel rural denominado "FAZENDA PINGO DE OURO" Ó FAZENDA LIMOEIRO, localizado no município de GENERAL SALGADO -SP, constando como proprietário  o Sr. Manoel Afonso Morales/ Manoel Everaldo Lemos;. Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salqado/SP.

Dos documentos trazidos aos autos, em nome da autora há a Declaração de exercício de atividade rural emitida pela Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salqado/SP  que carece de valor probatório por não estar homologada pelo Órgão competente. Apresenta  sua CTPS com um vínculo rural de 02/07/2012 a 29/05/2013 e um vínculo urbano de 22/11/2000 a 21/12/2000(ID 90064916 - Pág. 35) e inúmeros documentos em nome de seu marido.

Todavia, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a  extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado  familiar próximo,  apenas quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido  em regime de economia familiar,  o que não é a hipótese dos autos, conforme ficha  de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de General Salgado em nome de seu  marido, admitido como diarista em 01/02/1978 (ID . 90064916 - Pág. 42); e  INFBEN de seu marido, aposentado rural como empregado desde 12/06/2012 (ID 90064917 - Pág. 167). Como é cediço, o vínculo empregatício é personalíssimo, não estendendo a outrem a qualidade de rural.

Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.

Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento

Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora. 

 

É COMO VOTO.

***/gabiv/soliveir...



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.  A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado  a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

2. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.

3. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu , de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da parte autora. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.