APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000895-50.2015.4.03.6002
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIVALDO ALVES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000895-50.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIVALDO ALVES VIEIRA Advogados do(a) APELADO: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo exercício de atividade penosa, no valor de RS 91,00 (noventa e um reais) por dia de efetivo trabalho da parte autora, desde a data de entrada em vigor da Lei n. 12.855/2013 (18.10.2013), e conforme os parâmetros desta, enquanto permanecer em exercício em Município em faixa de fronteira. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o novo Manual de Cálculos da justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor devido. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a r .sentença está contrária à decisão do C. STJ no AgResp 826.658 e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador, havendo necessidade de regulamentação para direito à indenização de fronteira (adicional de fronteira) previsto na Lei 12.855/2013. O feito estava sobrestado em razão de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL N° 1.617.086 - PR, o qual foi, posteriormente, julgado. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000895-50.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIVALDO ALVES VIEIRA Advogados do(a) APELADO: BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO - MS16856-A, WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA - MS16834-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria debatida nos autos foi pacificada pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.617.086/PR (Tema 974), recurso representativo de controvérsia, com a seguinte tese firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem." Desta forma, ficou determinado que a Lei n. 12.855/2013 trata de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, razão pela qual, diante da ausência desta, a parte apelada não possui direito à indenização de fronteira pleiteada (adicional de penosidade em zona de fronteira). Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 E 71 DA LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. LEI N. 12.855/2013. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §5º DO CPC. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. " ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. Cabe destacar que, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré para reconhecer como indevido à parte autora o pagamento do adicional de penosidade em zona de fronteira, julgando improcedente a ação, na forma da fundamentação acima, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. É o voto.
1. Inicialmente, tem-se que o adicional de atividade penosa, conhecido por “adicional de fronteira”, tem previsão no art. 71 da Lei n. 8.112, de 1990, sendo devido nos seguintes termos: “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”. No art. 70, da mesma lei consta que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
2. A concessão do que veio a denominar-se de adicional de fronteira depende de regulamentação específica, pois a lei previu apenas genericamente o exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, de sorte que os termos, condições e limites para percepção do adicional dependem de regulamentação.
3. Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 km fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, está condicionada à superveniência de regulamento, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem.
4. A questão não merece maiores dissensões eis que se encontra sedimentado no âmbito do C. STJ que a concessão de adicional de penosidade, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção. Precedentes.
5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na regulamentação de leis em favor dos seus servidores, nem cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, na mesma dicção da Súmula 339).
6. Enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento, deste modo, merece ser mantida a sentença, no entanto, sob fundamentação diversa.
7. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000600-47.2014.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)"
1. Apelação interposta pela parte autora e pela União Federal, contra sentença que julgou improcedente a ação, que visava a condenação da União ao pagamento da denominada Gratificação de Fronteira, desde a época da vigência da Lei 12.855/13. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73.
2. O cerne da controvérsia está em estabelecer se a Lei 12.855/2013, que prevê, em seu art. 1º, a indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu §1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador do seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas, para a percepção de referida indenização ("indenização de fronteira").
3. Para o deslinde da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.617.086/PR, em 28.11.2018 exarou tese, em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, que "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem":
4. O STJ ponderou que Lei n. 12.855/2013 trata de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para a definição das localidades estratégicas, considerando-se dois critérios cumulativos, quais sejam, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades, não havendo como impor à União a concessão da referida vantagem antes da definição dos parâmetros para sua percepção.
5. Ponderou ainda que a região de fronteira não se confunde com a zona de fronteira (art. 20, §2º, da CF) ou a faixa de fronteira (Lei 8.270/91); que não basta a localização geográfica para que as localidades sejam consideradas estratégicas.
6. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
7. Ademais, tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda.
8. O §4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, podendo fixar valor certo.
9. Dispõe ainda o artigo 23 do CPC/73 que “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”.
10. Apelo da União provido. Recurso do autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-76.2015.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)"
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a percepção de adicional de atividade penosa, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada a prévia regulamentação, que defina os parâmetros para sua concessão.
- Conforme a Súmula nº 339 e Súmula Vinculante n. 37, ambas do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, o que fulmina a pretensão de aplicação, por analogia, de Leis Regulamentares previstas para situação jurídica semelhante.
- Não há que se falar em reparação de eventuais danos morais em razão da demora da Administração Pública em regulamentar o Adicional de Atividade Penosa, isto porque o Poder Executivo goza de autonomia e independência, não competindo ao Judiciário, sob o pretexto indenizatório, penalizar o Executivo em razão da demora na regulamentação de vantagem devida aos servidores públicos, sob pena de adentrar na esfera da competência daquele Poder e incorrer em afronta aos arts. 2° e 84, IV, da Constituição Federal.
- Por se tratar de matéria de direito, despiciendo se faz a produção de prova pericial.
- Majoração dos honorários fixados pelo Juízo a quo em 2% (dois por cento), com fundamento no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001375-35.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)"
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a percepção de adicional de atividade penosa, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada a prévia regulamentação, que defina os parâmetros para sua concessão, razão pela qual não é possível aplicar, por analogia, ato normativo infralegal que disciplinou o pagamento de adicional de atividade penosa para carreira distinta daquela que integram os autores.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005012-27.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)"
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE EM ZONA DE FRONTEIRA. MATÉRIA PACIFICADA PELO C. STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.617.086/PR (TEMA 974). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A matéria debatida nos autos foi pacificada pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.617.086/PR (Tema 974), recurso representativo de controvérsia, com a seguinte tese firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem."
2. Desta forma, ficou determinado que a Lei n. 12.855/2013 trata de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, razão pela qual, diante da ausência desta, a parte apelada não possui direito à indenização de fronteira pleiteada (adicional de penosidade em zona de fronteira). Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Cabe destacar que, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Apelação e remessa oficial providas.