Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Zanc Serviços de Cobrança Ltda. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apela a parte autora argumentando, em síntese, pela possibilidade de dação em pagamento do faturamento líquido da empresa, como forma de extinção do crédito tributário.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010711-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A, ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Da dação em pagamento

Argumenta a apelante pela possibilidade da extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento.

As hipóteses de extinção do crédito tributário estão elencadas no art. 156, do CTN, o qual prevê a possibilidade de extinção do crédito por de dação em pagamento de bens imóveis apenas.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

Assim, a União Federal editou a Lei nº 13.259/2016 com redação dada pela Lei nº 13.313/2016, para regulamentar a dação em pagamento no âmbito federal:

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

§ 4º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.   

Nesses termos, conclui-se que a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário somente é aceita se for em relação a bens imóveis.

Contudo, no presente caso, a autora pretende oferecer dação em pagamento um percentual do faturamento líquido da empresa para quitar o seu crédito, hipótese não prevista em lei.

E, nesse sentido é a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO A PEDIDO DA EXECUTADA. PRECATÓRIO JUNTO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A documentação colacionada aos autos é suficiente para o exame da controvérsia.

2. Com efeito, o art. 620 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 612 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima  mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

3. No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, há constrição de bem móvel "Fiat Pálio Adventure Weekend" e que a agravada pugnou pela adjudicação de referido bem, com a qual discordou o devedor; este, por seu turno, requereu a dação parcial em pagamento ou a substituição do bem móvel pela penhora de precatório existente perante a Fazenda Estadual de São Paulo/SP , o que foi recusado pela exequente e  indeferido pelo r. juízo a quo.

4. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, prevê que, em qualquer fase do processo, será deferido ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

5. Eventual substituição dos bens por outros, a pedido da executada, deve ocorrer com a anuência da exequente, o que não se verifica nos caso dos autos, uma vez que esta expressamente recusou a substituição dos bens móveis pelo precatório da Fazenda do Estado de São  Paulo/SP. O precatório, embora seja bem penhorável não se enquadra na categoria de dinheiro e sim no inciso VIII, referente a direitos e ações, situação que também inviabiliza a substituição requerida.

6. Precedentes jurisprudenciais.

7. De igual modo, não estão a exequente e o juiz obrigados a concordar com a dação em pagamento de parte do precatório que a agravante afirma possuir junto à Fazenda do Estado de São Paulo/SP; o art. 156, XI, tão somente, prevê a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, como modo de extinção do crédito tributário; além disso, sequer houve comprovação de que a agravante é titular de crédito perante a Fazenda do Estado de São Paulo.

8. Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 368585 - 0011930-78.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 28/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2011 PÁGINA: 1207)

E, ao contrário do quanto alegado pela apelante, na ADI nº 1917, o E. STF não reconheceu a legalidade da dação em pagamento, mas sim reconheceu que a Lei Distrital aditou o CTN, reconhecendo-se a inconstitucionalidade desta lei.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.” (ADI 1917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 53-63 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 106-111)

Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Dos honorários advocatícios

No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.

Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.

Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.

1. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão elencadas no art. 156, do CTN, o qual prevê a possibilidade de extinção do crédito por de dação em pagamento de bens imóveis apenas.

2. Assim, a União Federal editou a Lei nº 13.259/2016 com redação dada pela Lei nº 13.313/2016, para regulamentar a dação em pagamento no âmbito federal.

3. Nesses termos, conclui-se que a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário somente é aceita se for em relação a bens imóveis.

4. Contudo, no presente caso, a autora pretende oferecer dação em pagamento um percentual do faturamento líquido da empresa para quitar o seu crédito, hipótese não prevista em lei.

5. E, ao contrário do quanto alegado pela apelante, na ADI nº 1917, o E. STF não reconheceu a legalidade da dação em pagamento, mas sim reconheceu que a Lei Distrital aditou o CTN, reconhecendo-se a inconstitucionalidade desta lei.

6. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença, nos termos da fundamentação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.