APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034999-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIELLE PETRES ALVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034999-37.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DANIELLE PETRES ALVES LIMA Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DANIELLE PETRES ALVES LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107187046 - Pág. 119/121). Em razões recursais, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 107187046 - Pág. 125/128). Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034999-37.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DANIELLE PETRES ALVES LIMA Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Por outro lado, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme tem salientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, §3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Admite-se, em situações excepcionais, o destrancamento de Recurso Especial retido na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo no Superior Tribunal de Justiça. 2.- No caso dos autos, não se comprovou a presença do fumus boni iuris, uma vez que deveria o ora agravante ter se manifestado quanto à suposta parcialidade do perito no momento da sua nomeação (primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos) e não após a realização da perícia que entendeu lhe ser desfavorável. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC 21.336/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014). No caso em apreço, a suposta parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal. À míngua da impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia, a pretexto da suposta parcialidade do perito, invocada sob o simplório argumento de que “não está apto a diagnosticar as enfermidades aposentadas pela autora (...) em razão de outros 04 casos avaliados pelo mesmo, em total desconformidade com a realidade.” (ID 107187046 - Pág. 128). Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de janeiro de 2017 (ID 107187046 - Pág. 91/97), consignou: "A avaliação da documentação médica informa que a parte autora realiza acompanhamento médico em decorrência de síndrome da imunodeficiência adquirida (sida/aids) no CEDIC (Centro de Especialidades de Doenças Infecto-contagiosas de Piracicaba) desde 06/10/11. Está em uso atualmente de zidovudina+lamivudina (Biovir) e efavirenz e relata que este é o mesmo tratamento desde 23/10/12, com cargas vireis indetectáveis desde 22/04/13. (...) No caso em discussão observa-se que a autora apresenta controle da multiplicação do vírus (exames de cargas vireis indetectáveis desde 22/04/1 3) e não são apresentados documentos que demonstrem a presença de infecções oportunistas em tratamento ou acompanhamento, portanto não é possível enquadrar seu diagnóstico atual como CID 020 (Doença pelo HIV resultando em infecções microbacterianas), sendo correto no momento a CID Z21 Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]. A requerente apresentou-se ao exame pericial lúcida e orientada, não demonstrando qualquer sinal de sonolência durante o exame pericial. Não apresentou tendência a queda durante a marcha ou durante as manobras que desempenhou no exame pericial. As provas de equilíbrio realizadas não detectaram anormalidades. Além disso, a requerente informa que faz uso do mesmo esquema d e tratamento há cerca de 4 anos; como realiza tratamento regular, é esperado que o esquema terapêutico seja alterado em casos de efeitos adversos intoleráveis, o que não foi observado no presente caso. A requerente nega que realize acompanhamento em decorrência de outras doenças atualmente. De acordo com a documentação apresentada: Data de inicio da doença: 06/10/11 (de acordo com atestado de 07/08/13). Data de início da incapacidade: não foi constatada incapacidade atualmente. (...) Portanto, neste momento e com as informações acima discutidas, concluo que a parte autora está capaz para desempenhar as atividades laborativas". Concluiu, portanto, pela ausência de incapacidade laboral. Saliento, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Pois bem. No caso em apreço, verifico que a autora possui ensino médio incompleto, desempenhou quase sempre a função de montadora em estabelecimentos industriais, não havendo indícios nos autos de que o fato de ser portadora de HIV a tenha impedido de permanecer no mercado de trabalho. Consoante o histórico médico fornecido ao perito judicial, a demandante foi diagnosticada como portadora de HIV desde 2011, sendo que essa circunstância não a impediu de trabalhar desde então, conforme se infere dos vínculos registrados em seu CNIS (cabendo ressaltar, ainda, a existência de anotação em CTPS do contrato de trabalho junto à “Transportadora Alves Lima ME”, sem registro da data de saída, no cargo de gerente administrativo - ID 107187046 - Pág. 15 e 20). Assim, apesar de ter sido diagnosticada como portadora do vírus HIV em 2011, a autora, que atualmente conta com somente 35 anos de idade, continuou trabalhando. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Por outro lado, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme tem salientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a suposta parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal. À míngua da impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia, a pretexto da suposta parcialidade do perito, invocada sob o simplório argumento de que “não está apto a diagnosticar as enfermidades aposentadas pela autora (...) em razão de outros 04 casos avaliados pelo mesmo, em total desconformidade com a realidade.”.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de janeiro de 2017, consignou: "A avaliação da documentação médica informa que a parte autora realiza acompanhamento médico em decorrência de síndrome da imunodeficiência adquirida (sida/aids) no CEDIC (Centro de Especialidades de Doenças Infecto-contagiosas de Piracicaba) desde 06/10/11. Está em uso atualmente de zidovudina+lamivudina (Biovir) e efavirenz e relata que este é o mesmo tratamento desde 23/10/12, com cargas vireis indetectáveis desde 22/04/13. (...) No caso em discussão observa-se que a autora apresenta controle da multiplicação do vírus (exames de cargas vireis indetectáveis desde 22/04/1 3) e não são apresentados documentos que demonstrem a presença de infecções oportunistas em tratamento ou acompanhamento, portanto não é possível enquadrar seu diagnóstico atual como CID 020 (Doença pelo HIV resultando em infecções microbacterianas), sendo correto no momento a CID Z21 Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]. A requerente apresentou-se ao exame pericial lúcida e orientada, não demonstrando qualquer sinal de sonolência durante o exame pericial. Não apresentou tendência a queda durante a marcha ou durante as manobras que desempenhou no exame pericial. As provas de equilíbrio realizadas não detectaram anormalidades. Além disso, a requerente informa que faz uso do mesmo esquema d e tratamento há cerca de 4 anos; como realiza tratamento regular, é esperado que o esquema terapêutico seja alterado em casos de efeitos adversos intoleráveis, o que não foi observado no presente caso. A requerente nega que realize acompanhamento em decorrência de outras doenças atualmente. De acordo com a documentação apresentada: Data de inicio da doença: 06/10/11 (de acordo com atestado de 07/08/13). Data de início da incapacidade: não foi constatada incapacidade atualmente. (...) Portanto, neste momento e com as informações acima discutidas, concluo que a parte autora está capaz para desempenhar as atividades laborativas". Concluiu, portanto, pela ausência de incapacidade laboral.
13 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
14 - Pois bem. No caso em apreço, verifico que a autora possui ensino médio incompleto, desempenhou quase sempre a função de montadora em estabelecimentos industriais, não havendo indícios nos autos de que o fato de ser portadora de HIV a tenha impedido de permanecer no mercado de trabalho. Consoante o histórico médico fornecido ao perito judicial, a demandante foi diagnosticada como portadora de HIV desde 2011, sendo que essa circunstância não a impediu de trabalhar desde então, conforme se infere dos vínculos registrados em seu CNIS (cabendo ressaltar, ainda, a existência de anotação em CTPS do contrato de trabalho junto à “Transportadora Alves Lima ME”, sem registro da data de saída, no cargo de gerente administrativo). Assim, apesar de ter sido diagnosticada como portadora do vírus HIV em 2011, a autora, que atualmente conta com somente 35 anos de idade, continuou trabalhando.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.