APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027291-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027291-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou de quando preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. A r. sentença (ID 97587485 – págs. 22/32), proferida em 05/08/2016, julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer o trabalho prestado pelo autor em condições insalubres nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976 (JOSÉ LAZZARINI), de 07/06/1976 a 29/10/1976 (GP INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA), de 16/11/1978 a 02/03/1990 (SÃO CYPRIANO COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), de 10/10/1990 a 18/03/1998 (COOPERATIVA DE LATICÍNIOS E AGRIC. DE BATATAIS LTDA), de 27/07/1998 a 24/01/2001 (JUMIL - JUSTINO DE MORAIS E IRMÃOS S.A.), de 24/01/2001 até 22/02/2016 (PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS/SP), condenando o réu, por conseguinte, a proceder à averbação do tempo de serviço mencionado, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial”, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2011), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Decisão submetida à remessa necessária. Em razões recursais (ID 97587485 – págs. 36/38), o autor requer que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente, afastando-se a incidência da Lei nº 11.960/09 para qualquer período. Por fim, prequestiona a matéria. Por sua vez, o INSS (ID 97587485 – págs. 46/68) pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante perícia, em razão da impossibilidade de retratação fiel das condições pretéritas de trabalho; uso de EPI eficaz, descaracterizando a atividade especial e inexistência de documentos contemporâneos, além de ausência de exposição habitual e permanente ao agente agressivo. Subsidiariamente, alega vedação legal da continuidade de exercer a mesma atividade quando concedida a aposentadoria especial, não cabendo o pagamento de atrasados. Requer, ainda, que os efeitos financeiros sejam contados a partir da produção das provas no processo judicial e que a correção monetária seja realizada com base na TR – taxa referencial. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027291-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: FRANCISCO XAVIER THOMAZELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990, de 10/10/1990 a 18/03/1998, de 27/07/1998 a 24/01/2001 e de 24/01/2001 a 22/02/2016, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011). Ressalte-se que, de acordo com a “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” (ID 97586046 – págs. 121/122), os períodos de 10/10/1990 a 18/03/1998, laborado na Cooperativa de Laticínios e Agric. de Batatais Ltda, e de 27/07/1998 a 02/12/1998, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos. Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160): - no período de 02/02/1976 a 31/03/1976, laborado na empresa José Lazzarini, o autor exerceu o cargo de auxiliar de marceneiro, exposto a agentes químicos, além de ruído de 93,46 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); - no período de 07/06/1976 a 29/10/1976, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), na função de aprendiz de picador - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); - no período de 16/11/1978 a 02/03/1990, laborado na empresa São Cypriano Com. de Materiais de Construção Ltda, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão e tratorista, exposto a ruído de 87,9 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); - no período de 03/12/1998 a 24/01/2001, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, o autor exerceu os cargos de ajudante geral e montador, exposto a ruído de 90,6 dB(A) - PPP em que constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 24/25); - no período de 24/01/2001 a 22/02/2016 (data da audiência em que a prova oral confirmou a função do autor), laborado na Prefeitura Municipal de Batatais, o autor esteve exposto a agentes químicos e biológicos ao exercer o cargo de motorista. Sua atividade é descrita no PPP da seguinte forma: “Dirige ambulâncias que conduzem pacientes portadores de diversas moléstias para consultar em Ribeirão Preto, São Paulo, na cidade e outros municípios da região. O motorista faz a remoção e locomoção de pacientes doentes, acidentados tendo contato direto com os pacientes. São os motoristas que fazem a limpeza e desinfecção nas ambulâncias”. – PPP em que consta o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 26/27) e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160). Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990 e de 03/12/1998 a 24/01/2001, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; bem como no período de 24/01/2001 a 22/02/2016, em que esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97586046 – págs. 121/122), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 97586046 – pág. 29), contava com 32 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixá-lo na citação, pois o laudo pericial que comprovou a especialidade de parte do labor não foi apresentado no momento do requerimento administrativo, eis que produzido em juízo. Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do autor, para estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990, de 10/10/1990 a 18/03/1998, de 27/07/1998 a 24/01/2001 e de 24/01/2001 a 22/02/2016, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011).
13 - Ressalte-se que, de acordo com a “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” (ID 97586046 – págs. 121/122), os períodos de 10/10/1990 a 18/03/1998, laborado na Cooperativa de Laticínios e Agric. de Batatais Ltda, e de 27/07/1998 a 02/12/1998, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160): no período de 02/02/1976 a 31/03/1976, laborado na empresa José Lazzarini, o autor exerceu o cargo de auxiliar de marceneiro, exposto a agentes químicos, além de ruído de 93,46 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 07/06/1976 a 29/10/1976, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), na função de aprendiz de picador - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 16/11/1978 a 02/03/1990, laborado na empresa São Cypriano Com. de Materiais de Construção Ltda, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão e tratorista, exposto a ruído de 87,9 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 03/12/1998 a 24/01/2001, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, o autor exerceu os cargos de ajudante geral e montador, exposto a ruído de 90,6 dB(A) - PPP em que constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 24/25); no período de 24/01/2001 a 22/02/2016 (data da audiência em que a prova oral confirmou a função do autor), laborado na Prefeitura Municipal de Batatais, o autor esteve exposto a agentes químicos e biológicos ao exercer o cargo de motorista. Sua atividade é descrita no PPP da seguinte forma: “Dirige ambulâncias que conduzem pacientes portadores de diversas moléstias para consultar em Ribeirão Preto, São Paulo, na cidade e outros municípios da região. O motorista faz a remoção e locomoção de pacientes doentes, acidentados tendo contato direto com os pacientes. São os motoristas que fazem a limpeza e desinfecção nas ambulâncias”. – PPP em que consta o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 26/27) e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160).
15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990 e de 03/12/1998 a 24/01/2001, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; bem como no período de 24/01/2001 a 22/02/2016, em que esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97586046 – págs. 121/122), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 97586046 – pág. 29), contava com 32 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, pois o laudo pericial que comprovou a especialidade de parte do labor não foi apresentado no momento do requerimento administrativo, eis que produzido em juízo.
18 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.