APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005175-65.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SERGIO DONIZETI RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005175-65.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SERGIO DONIZETI RUIZ Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por SÉRGIO DONIZETI RUIZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, ou a revisão daquela. A r. sentença (ID 97200011 - Pág. 58/75) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 18/11/2003 a 30/08/2010, condenando o INSS a revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/154.652.374-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 1º/12/2010, bem como a pagar as diferenças devidas, com incidência de correção monetária de acordo com o INPC, não se aplicando as disposições da Lei n° 11.960/09, e com juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu patrono (art. 21 do CPC/73). Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 97200011 - Pág. 82/91), postula o reconhecimento da especialidade também no período de 22/11/2000 a 18/11/2003, eis que exposto há ruído superior ao limite de tolerância (80dB(A) ou 85dB(A)), fazendo jus à revisão pleiteada, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Argumenta, em síntese, que a fixação do ruído em 90dB(A), no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, é inconstitucional. Requer, ao final, a condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC/73. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005175-65.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SERGIO DONIZETI RUIZ Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela. Sustenta ter laborado em condições especiais no interregno de 22/11/2000 a 30/08/2010, na empresa “Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda.”, como “operador laminadora rosca – líder laminadora”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141076118 - Pág. 71/73), com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 87dB(A). No tocante ao índice de ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputo como especial o período de 19/11/2003 a 30/08/2010, eis que submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Inviável o enquadramento da especialidade de 22/11/2000 a 18/11/2003, uma vez que o fragor indicado no documento era inferior a 90d(B). Conforme planilha constante no corpo da sentença, excluindo-se tão somente o dia 18/11/2003, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 11 meses e 27 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus tão somente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade, conforme determinado no decisum vergastado. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ante ao reconhecimento parcial do período especial, mantenho a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, para excluir o reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003 e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. PERÍODO DE 22/11/2000 A 18/11/2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE DE 85 DB(A) OU DE CONSIDERAÇÃO DE 80DB(A). APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - Sustenta ter laborado em condições especiais no interregno de 22/11/2000 a 30/08/2010, na empresa “Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda.”, como “operador laminadora rosca – líder laminadora”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141076118 - Pág. 71/73), com indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 87dB(A).
3 - No julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - Reputado como especial o período de 19/11/2003 a 30/08/2010, eis que submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Inviável o enquadramento da especialidade de 22/11/2000 a 18/11/2003, uma vez que o fragor indicado no documento era inferior a 90d(B).
6 - Conforme planilha constante no corpo da sentença, excluindo-se tão somente o dia 18/11/2003, verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 11 meses e 27 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus tão somente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade, conforme determinado no decisum vergastado.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Considerando que foi indeferido o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ante ao reconhecimento parcial do período especial, mantenho a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.