Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031372-50.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031372-50.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IZABEL MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IZABEL MARIA RODRIGUES DA SILVA, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 04/05/2018, julgou extinta a execução, em virtude do pagamento do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, pois ainda há recurso pendente de julgamento sobre a exigibilidade dos juros moratórios entre as datas da homologação da conta e da expedição do requisitório. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios conforme a Lei n. 11.960/2009, a modificação do termo inicial dos atrasados, a observância da prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031372-50.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IZABEL MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial de prestação continuada, pagando os atrasados, desde a data da citação (21/11/2000), acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Deflagrada a execução, a credora apresentou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2006, no valor total de R$ 23.954,61 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

 

Após ter sido regularmente citado, o INSS apresentou petição em 16/05/2007, concordando expressamente com os valores apurados pela exequente.

 

No curso da execução, contudo, a credora informou que a Autarquia Previdenciária lhe tinha concedido o benefício de pensão por morte (NB 138.312.133-5), a partir de 23/02/2007, devido ao óbito de seu cônjuge, razão pela qual ela não tinha mais interesse na implantação do benefício assistencial de prestação continuada consignado no título exequendo.

 

Embora o Juízo da execução tenha indeferido o pleito, posteriormente,  em sede de retratação, reconheceu o direito de opção da credora ao benefício mais vantajoso, razão pela qual determinou ao INSS que reativasse o benefício de pensão por morte. A referida obrigação de fazer restou plenamente cumprida em 18/04/2008.

 

Devido ao considerável tempo consumido no debate acerca da viabilidade do exercício ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a credora realizou a atualização dos cálculos já homologados para junho de 2008, no valor de R$ .32.234,57 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), requerendo o prosseguimento da execução para o recebimento apenas dos atrasados e da verba honorária consignada no título judicial.

 

Enviados os ofícios requisitórios, os valores foram depositados e os alvarás de levantamento foram expedidos.

 

Ao ser informado do pagamento do crédito, o INSS sustentou, em síntese, terem sido pagos valores em excesso à credora pois, por ocasião da atualização dos cálculos de liquidação, a exequente computou juros de mora entre as datas da homologação da conta e da expedição do requisitório, bem como atualizou os atrasados por índice de correção monetária diverso do IPCA-E. Por essa razão, postulou a intimação da credora para que devolvesse a quantia recebida indevidamente.

 

Por conseguinte, foi prolatada decisão interlocutória determinando que a exequente restituísse o excesso recebido indevidamente.

 

No julgamento do agravo de instrumento interposto pela credora (AI n. 2011.03.00.028668-7), esta Corte Regional reconheceu a inexigibilidade do débito vindicado pelo INSS. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a referida decisão, determinou-se o sobrestamento do agravo de instrumento até que a Suprema Corte dirimisse a controvérsia estabelecida no RE 579.431/RS.

 

Pois bem.

 

Historiados os fatos, passo a examinar as razões recursais do INSS.

 

O inconformismo autárquico, contudo, não comporta acolhimento.  

 

Enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido.

 

Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.

 

O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, finalizado em 19 de abril p.p..

 

Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:

 

"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".

 

Desse modo, o acréscimo decorrente da incidência dos juros moratórios sobre o cálculo já homologado não configurou excesso indevido, uma vez que tal procedimento estava de acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte no RE 579.431/RS.

 

Por outro lado, embora se reconheça que a correção monetária do crédito consignado nos ofícios requisitórios passou a ser de responsabilidade dos Tribunais, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, o valor eventualmente recebido a maior pela exequente não pode ser cobrado por esta via, pois a ação de execução não está revestida do caráter dúplice.

 

Este, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. VALOR LEVANTADO PELO AUTOR. EMBARGOS DO INSS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA.

- Levantamento, pelo autor, de valor seqüestrado.

- Posterior decisão proferida em embargos à execução determinando que se observasse a expedição de precatório, oportunizando-se nova citação e novos embargos, para discussão de valores.

- Impossibilidade de devolução dos valores nos mesmos autos.

- Precedente da 8ª Turma (AI nº 2001.03.00.009310-7, rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky).

- Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRF da 3ª Região - AI 0020764-85.2000.4.03.0000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/1/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010, p.625)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.

- Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.

- Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.

- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.

- Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.

- Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.

- O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.

- Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.

- Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.

- Agravo de Instrumento provido."

(TRF da 3ª Região - AI 0023047-22.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

 

"PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução.

- Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia.

- A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado.

- A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido."

(TRF 3ª Região - AI 0009310-74.2001.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007)

 

Por fim, afasto os pedidos subsidiários, relativos à modificação do termo inicial do benefício, dos critérios de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, pois os limites objetivos da execução já se encontram delimitados pelo título judicial, não se podendo modificá-los nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

 

Ademais, impende salientar não ter incidência na hipótese a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos atrasados foi fixado na data da citação (21/11/2000).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a extinção da execução tal como lançada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE. COBRANÇA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARATÉR DÚPLICE DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.

1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.

2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.

3 - Desse modo, o acréscimo decorrente da incidência dos juros moratórios sobre o cálculo já homologado não configurou excesso indevido, uma vez que tal procedimento estava de acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte no RE 579.431/RS.

4 - Por outro lado, embora se reconheça que a correção monetária do crédito consignado nos ofícios requisitórios passou a ser de responsabilidade dos Tribunais, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, o valor eventualmente recebido a maior pela exequente não pode ser cobrado por esta via, pois a ação de execução não está revestida do caráter dúplice. Precedentes.

5 - Por fim, afasta-se os pedidos subsidiários, relativos à modificação do termo inicial do benefício, dos critérios de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, pois os limites objetivos da execução já se encontram delimitados pelo título judicial, não se podendo modificá-los nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

6 - Impende salientar não ter incidência na hipótese a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos atrasados foi fixado na data da citação (21/11/2000).

7 - Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a extinção da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.